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3000236-83.2026.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000236-83.2026.8.06.0053 REQUERENTE: MARIA LEIDIANE DA SILVA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, em 24 de novembro de 2025, solicitou ligação de energia. Mesmo após o cumprimento integral das exigências, a concessionária permaneceu inerte. Em 06 de janeiro de 2026, a concessionária entrou em contato solicitando informações acerca da localização do imóvel, na mesma ocasião, informou que não realizaria a ligação sob o argumento de inexistência de veículo tracionado (4x4) disponível. Em 30 de janeiro de 2026, a Enel promoveu a suspensão da ordem de ligação, criando condicionamentos. O atendente informou que seria necessária a apresentação de licença/autorização expedida pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMA, contudo, já havia apresentado esse documento. Na contestação, a requerida alega que, no dia 24/11/2025, houve um contato da Sr. MARIA LEIDIANE DA SILVA, para solicitar LIGAÇÃO NOVA, gerando o Caso número 883944644. No dia 24/11/2025, foi solicitado uma VISTORIA LIGAÇÃO NOVA BT, que fora executada no dia 25/11/2025, com retorno "NECESSITA EXTENSÃO DE REDE". Foi solicitado uma ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DE OBRA, que fora executada no dia 13/02/2026, com retorno "ORÇAMENTO ELABORADO E LIBERADO. No caso em tela, o procedimento não fora realizado, por pendência cliente, pois não houve contato do autor liberando a obra. Destaca que o número de OS 1007265597 não consta no sistema. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Existência de Falha na Prestação de Serviço e dos danos morais: Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da parte requerente frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova. Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Compulsando os autos do processo, verifico que não resta dúvida de que a parte requerente solicitou a ligação nova, em 24 de novembro de 2025, como também foi realizado 2 (duas) vistorias no imóvel, no dia 25/11/2025, e no dia 13/02/2026. (ID 192005539 - Vide documento e ID 204188410 - contestação). A autora alega que a ré solicitou a apresentação de licença/autorização expedida pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMA, contudo, já havia apresentado esse documento. De outro lado, a ré sustenta que não fora realizado, pois não houve contato do autor liberando a obra. Dessa forma, diante da alegação da Autora, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, o que não conseguiu fazer, pois alega apenas que a autora não entrou em contato liberando a obra. Ademais, verifica-se que a autora anexou protocolos de ligação nova com datas de 25/11/2025 e 28/01 (ID 192005539 - Vide documento). Portanto, a prova documental carreada aos autos converge para a existência de falha na prestação do serviço. Logo, a procedência do pedido de ligação nova, é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por tais danos, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente. Assim, restou caracterizada que houve falha na prestação do serviço, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.2 - Da Tutela de Urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a parte ré a instalar a ligação nova da requerente, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Por fim, CONCEDER a tutela de urgência no sentido de obrigar a demandada a instalar a energia elétrica da autora, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000236-83.2026.8.06.0053 REQUERENTE: MARIA LEIDIANE DA SILVA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, em 24 de novembro de 2025, solicitou ligação de energia. Mesmo após o cumprimento integral das exigências, a concessionária permaneceu inerte. Em 06 de janeiro de 2026, a concessionária entrou em contato solicitando informações acerca da localização do imóvel, na mesma ocasião, informou que não realizaria a ligação sob o argumento de inexistência de veículo tracionado (4x4) disponível. Em 30 de janeiro de 2026, a Enel promoveu a suspensão da ordem de ligação, criando condicionamentos. O atendente informou que seria necessária a apresentação de licença/autorização expedida pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMA, contudo, já havia apresentado esse documento. Na contestação, a requerida alega que, no dia 24/11/2025, houve um contato da Sr. MARIA LEIDIANE DA SILVA, para solicitar LIGAÇÃO NOVA, gerando o Caso número 883944644. No dia 24/11/2025, foi solicitado uma VISTORIA LIGAÇÃO NOVA BT, que fora executada no dia 25/11/2025, com retorno "NECESSITA EXTENSÃO DE REDE". Foi solicitado uma ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO DE OBRA, que fora executada no dia 13/02/2026, com retorno "ORÇAMENTO ELABORADO E LIBERADO. No caso em tela, o procedimento não fora realizado, por pendência cliente, pois não houve contato do autor liberando a obra. Destaca que o número de OS 1007265597 não consta no sistema. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Existência de Falha na Prestação de Serviço e dos danos morais: Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da parte requerente frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova. Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Compulsando os autos do processo, verifico que não resta dúvida de que a parte requerente solicitou a ligação nova, em 24 de novembro de 2025, como também foi realizado 2 (duas) vistorias no imóvel, no dia 25/11/2025, e no dia 13/02/2026. (ID 192005539 - Vide documento e ID 204188410 - contestação). A autora alega que a ré solicitou a apresentação de licença/autorização expedida pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMA, contudo, já havia apresentado esse documento. De outro lado, a ré sustenta que não fora realizado, pois não houve contato do autor liberando a obra. Dessa forma, diante da alegação da Autora, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, o que não conseguiu fazer, pois alega apenas que a autora não entrou em contato liberando a obra. Ademais, verifica-se que a autora anexou protocolos de ligação nova com datas de 25/11/2025 e 28/01 (ID 192005539 - Vide documento). Portanto, a prova documental carreada aos autos converge para a existência de falha na prestação do serviço. Logo, a procedência do pedido de ligação nova, é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por tais danos, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente. Assim, restou caracterizada que houve falha na prestação do serviço, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.2 - Da Tutela de Urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a parte ré a instalar a ligação nova da requerente, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Por fim, CONCEDER a tutela de urgência no sentido de obrigar a demandada a instalar a energia elétrica da autora, em até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos

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