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3000236-78.2022.8.06.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000236-78.2022.8.06.0100 AUTOR: JEFERSON SOUSA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e reparação de danos ajuizada por JEFERSON SOUSA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO 5 e rubricas correlatas, sustentando não ter contratado o referido pacote de serviços. A parte autora requer a cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças diante da efetiva utilização dos serviços bancários, formulando pedido contraposto subsidiário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O réu arguiu preliminares relativas à procuração apresentada, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação à justiça gratuita. A procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para o ajuizamento da demanda. De igual modo, a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto à gratuidade da justiça, não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência da parte autora. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO 5 e denominações correlatas, diante da alegação de ausência de contratação do pacote de serviços. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar elementos aptos a justificar a regularidade das cobranças questionadas. DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS O Banco Bradesco S.A. não apresentou instrumento contratual específico ou termo de adesão assinado pela parte autora referente à cesta de serviços questionada. A ausência de instrumento contratual formal, contudo, não conduz, por si só, à procedência da pretensão, sendo necessário examinar o conjunto probatório produzido e verificar a efetiva utilização dos serviços bancários disponibilizados. Inicialmente, cumpre esclarecer que os extratos apresentam lançamentos sob a descrição "TRANSF SALDO C/SAL P/CC - Ceará Governo do Estado", circunstância que indica transferência de recursos provenientes de conta-salário para a conta corrente objeto da demanda, não permitindo caracterizar esta última, por esse simples fato, como conta-salário. A Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelece serviços essenciais disponibilizados gratuitamente às pessoas naturais, observadas as franquias e condições previstas na regulamentação. Assim, a simples movimentação da conta não permite concluir, automaticamente, pela legitimidade da cobrança de pacote tarifado. Da mesma forma, não se pode presumir a extrapolação quantitativa das franquias gratuitas de saques, transferências ou extratos sem correspondente demonstração. Tampouco a simples contratação de empréstimos pessoais, operações de crédito ou utilização de cartão constitui, isoladamente, prova de utilização de serviços adicionais integrantes da cesta, uma vez que tais produtos possuem disciplina e remuneração próprias. Todavia, a análise dos extratos da conta corrente mantida junto à Agência 719, Conta nº 22496-0, demonstra utilização contínua e diversificada da conta, inclusive mediante operações de transferência interbancária identificadas como DOC-D HOME BANKING, evidenciando utilização efetiva de serviços bancários adicionais. As operações realizadas via PIX, por sua vez, são gratuitas e não podem, isoladamente, justificar a cobrança da cesta de serviços. A circunstância de parcela relevante das movimentações ocorrer por PIX, contudo, não afasta a existência de outros serviços adicionais efetivamente demonstrados nos extratos. Portanto, a conclusão não decorre da simples quantidade de movimentações ou do prolongamento temporal da relação bancária, mas dos elementos concretos extraídos dos extratos, que evidenciam utilização de serviços não restritos àqueles abrangidos pela gratuidade essencial. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. No caso concreto, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) constitui fundamento complementar, não substituindo a análise probatória acerca da efetiva utilização dos serviços. O elemento central para a solução da controvérsia reside, portanto, nos dados objetivos extraídos dos extratos bancários, conjugados com a orientação jurisprudencial aplicável à matéria. Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao examinar hipótese de cobrança de cesta de serviços sem apresentação do contrato de abertura da conta, reconheceu a legitimidade das tarifas quando os extratos demonstraram a utilização de serviços adicionais: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da cobrança de tarifa bancária na conta do requerente/apelante. 2. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. 3. No caso em análise, embora a instituição financeira/apelada não tenha acostado o contrato de abertura de conta corrente, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de demonstrar a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pelo requerente/apelante. 4. Assim, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de falha na prestação do serviço. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0000664-53.2018.8.06.0100, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 23/10/2024, publicação em 25/10/2024). O precedente encontra correspondência com o caso em julgamento, pois a ausência do instrumento formal foi analisada em conjunto com os extratos bancários e com a utilização concreta dos serviços. Mais recentemente, o mesmo órgão julgador reafirmou a possibilidade de reconhecimento da legitimidade da cobrança quando a utilização dos serviços estiver demonstrada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes à cobrança de tarifa bancária relativa a cesta de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária referente a cesta de serviços diante da alegação de ausência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os extratos bancários demonstram a efetiva utilização de serviços bancários pelo correntista, não se restringindo a conta à movimentação exclusivamente abrangida pelos serviços essenciais gratuitos. 4. A ausência do contrato formal não conduz, por si só, à irregularidade das cobranças quando o conjunto probatório evidencia a utilização dos serviços disponibilizados. 5. Não demonstrada falha na prestação dos serviços bancários, inexiste fundamento para restituição dos valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias relativas à cesta de serviços não configura prática abusiva quando demonstrada a utilização dos serviços pelo correntista. 2. A ausência do contrato não invalida a cobrança quando há provas de utilização dos serviços bancários. (TJCE, Apelação Cível nº 0201394-12.2023.8.06.0163, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 26/02/2025, publicação em 28/02/2025). A existência e o julgamento desses processos constam também dos registros oficiais do TJCE: o primeiro integrou a sessão de 23/10/2024 e o segundo foi julgado em 26/02/2025, com provimento unânime do recurso do Banco Bradesco. A situação dos autos guarda correspondência com a orientação jurisprudencial acima. Embora a instituição financeira não tenha apresentado instrumento contratual específico de adesão à cesta, os extratos demonstram utilização efetiva de serviços bancários adicionais, notadamente operações de transferência interbancária via DOC/Home Banking. Desse modo, considerando o conjunto probatório produzido, não se mostra possível reconhecer como indevidas as cobranças questionadas, razão pela qual deve ser afastada a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O Banco Bradesco formulou pedido contraposto, em caráter subsidiário, pretendendo que, caso reconhecida a irregularidade da cesta de serviços, a parte autora fosse condenada ao pagamento individual das tarifas correspondentes às operações realizadas. Considerando que a pretensão principal é julgada improcedente, com reconhecimento da legitimidade das cobranças questionadas, resta prejudicado o pedido contraposto, diante do caráter subsidiário em que formulado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS Reconhecida, no caso concreto, a legitimidade das cobranças questionadas, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JEFERSON SOUSA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas a título de CESTA B. EXPRESSO 5 e rubricas correlatas, diante da utilização efetiva de serviços bancários adicionais demonstrada pelos extratos. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pela instituição financeira ré, diante do caráter subsidiário da pretensão. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, mantendo a decisão anteriormente proferida (ID 115357066). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000236-78.2022.8.06.0100 AUTOR: JEFERSON SOUSA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e reparação de danos ajuizada por JEFERSON SOUSA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO 5 e rubricas correlatas, sustentando não ter contratado o referido pacote de serviços. A parte autora requer a cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças diante da efetiva utilização dos serviços bancários, formulando pedido contraposto subsidiário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O réu arguiu preliminares relativas à procuração apresentada, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação à justiça gratuita. A procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais e confere poderes suficientes para o ajuizamento da demanda. De igual modo, a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quanto à gratuidade da justiça, não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência da parte autora. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO 5 e denominações correlatas, diante da alegação de ausência de contratação do pacote de serviços. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar elementos aptos a justificar a regularidade das cobranças questionadas. DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS O Banco Bradesco S.A. não apresentou instrumento contratual específico ou termo de adesão assinado pela parte autora referente à cesta de serviços questionada. A ausência de instrumento contratual formal, contudo, não conduz, por si só, à procedência da pretensão, sendo necessário examinar o conjunto probatório produzido e verificar a efetiva utilização dos serviços bancários disponibilizados. Inicialmente, cumpre esclarecer que os extratos apresentam lançamentos sob a descrição "TRANSF SALDO C/SAL P/CC - Ceará Governo do Estado", circunstância que indica transferência de recursos provenientes de conta-salário para a conta corrente objeto da demanda, não permitindo caracterizar esta última, por esse simples fato, como conta-salário. A Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelece serviços essenciais disponibilizados gratuitamente às pessoas naturais, observadas as franquias e condições previstas na regulamentação. Assim, a simples movimentação da conta não permite concluir, automaticamente, pela legitimidade da cobrança de pacote tarifado. Da mesma forma, não se pode presumir a extrapolação quantitativa das franquias gratuitas de saques, transferências ou extratos sem correspondente demonstração. Tampouco a simples contratação de empréstimos pessoais, operações de crédito ou utilização de cartão constitui, isoladamente, prova de utilização de serviços adicionais integrantes da cesta, uma vez que tais produtos possuem disciplina e remuneração próprias. Todavia, a análise dos extratos da conta corrente mantida junto à Agência 719, Conta nº 22496-0, demonstra utilização contínua e diversificada da conta, inclusive mediante operações de transferência interbancária identificadas como DOC-D HOME BANKING, evidenciando utilização efetiva de serviços bancários adicionais. As operações realizadas via PIX, por sua vez, são gratuitas e não podem, isoladamente, justificar a cobrança da cesta de serviços. A circunstância de parcela relevante das movimentações ocorrer por PIX, contudo, não afasta a existência de outros serviços adicionais efetivamente demonstrados nos extratos. Portanto, a conclusão não decorre da simples quantidade de movimentações ou do prolongamento temporal da relação bancária, mas dos elementos concretos extraídos dos extratos, que evidenciam utilização de serviços não restritos àqueles abrangidos pela gratuidade essencial. DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. No caso concreto, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) constitui fundamento complementar, não substituindo a análise probatória acerca da efetiva utilização dos serviços. O elemento central para a solução da controvérsia reside, portanto, nos dados objetivos extraídos dos extratos bancários, conjugados com a orientação jurisprudencial aplicável à matéria. Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao examinar hipótese de cobrança de cesta de serviços sem apresentação do contrato de abertura da conta, reconheceu a legitimidade das tarifas quando os extratos demonstraram a utilização de serviços adicionais: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da cobrança de tarifa bancária na conta do requerente/apelante. 2. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, desde que o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. 3. No caso em análise, embora a instituição financeira/apelada não tenha acostado o contrato de abertura de conta corrente, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de demonstrar a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pelo requerente/apelante. 4. Assim, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de falha na prestação do serviço. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0000664-53.2018.8.06.0100, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 23/10/2024, publicação em 25/10/2024). O precedente encontra correspondência com o caso em julgamento, pois a ausência do instrumento formal foi analisada em conjunto com os extratos bancários e com a utilização concreta dos serviços. Mais recentemente, o mesmo órgão julgador reafirmou a possibilidade de reconhecimento da legitimidade da cobrança quando a utilização dos serviços estiver demonstrada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes à cobrança de tarifa bancária relativa a cesta de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária referente a cesta de serviços diante da alegação de ausência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os extratos bancários demonstram a efetiva utilização de serviços bancários pelo correntista, não se restringindo a conta à movimentação exclusivamente abrangida pelos serviços essenciais gratuitos. 4. A ausência do contrato formal não conduz, por si só, à irregularidade das cobranças quando o conjunto probatório evidencia a utilização dos serviços disponibilizados. 5. Não demonstrada falha na prestação dos serviços bancários, inexiste fundamento para restituição dos valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias relativas à cesta de serviços não configura prática abusiva quando demonstrada a utilização dos serviços pelo correntista. 2. A ausência do contrato não invalida a cobrança quando há provas de utilização dos serviços bancários. (TJCE, Apelação Cível nº 0201394-12.2023.8.06.0163, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 26/02/2025, publicação em 28/02/2025). A existência e o julgamento desses processos constam também dos registros oficiais do TJCE: o primeiro integrou a sessão de 23/10/2024 e o segundo foi julgado em 26/02/2025, com provimento unânime do recurso do Banco Bradesco. A situação dos autos guarda correspondência com a orientação jurisprudencial acima. Embora a instituição financeira não tenha apresentado instrumento contratual específico de adesão à cesta, os extratos demonstram utilização efetiva de serviços bancários adicionais, notadamente operações de transferência interbancária via DOC/Home Banking. Desse modo, considerando o conjunto probatório produzido, não se mostra possível reconhecer como indevidas as cobranças questionadas, razão pela qual deve ser afastada a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O Banco Bradesco formulou pedido contraposto, em caráter subsidiário, pretendendo que, caso reconhecida a irregularidade da cesta de serviços, a parte autora fosse condenada ao pagamento individual das tarifas correspondentes às operações realizadas. Considerando que a pretensão principal é julgada improcedente, com reconhecimento da legitimidade das cobranças questionadas, resta prejudicado o pedido contraposto, diante do caráter subsidiário em que formulado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS Reconhecida, no caso concreto, a legitimidade das cobranças questionadas, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JEFERSON SOUSA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a legitimidade das cobranças realizadas a título de CESTA B. EXPRESSO 5 e rubricas correlatas, diante da utilização efetiva de serviços bancários adicionais demonstrada pelos extratos. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pela instituição financeira ré, diante do caráter subsidiário da pretensão. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, mantendo a decisão anteriormente proferida (ID 115357066). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. NARLA AUTIVA LEITE DUARTE DE ASSIS Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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