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Tribunal
TJCE
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000236-54.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLORENCIO NETOREU: BANCO DO BRASIL SA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ FLORÊNCIO NETO, representado por sua curadora JOVINA LEOPOLDINA FEITOSA FLORÊNCIO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. Alegou a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1972, sendo inscrita no programa PASEP sob o nº 10047025511, e que, ao realizar o saque do valor de sua conta do PASEP em 03/01/1997, deparou-se com a quantia de R$ 595,87 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), que reputa inferior ao montante devido. Sustenta que o Banco do Brasil S.A. não realizou a devida gestão dos valores depositados, tendo ocorrido desfalques indevidos e incorreta atualização dos valores, resultando em perda material. Requereu a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A decisão inicial de id. 132792932 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id. 135975003, em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e impugnação à justiça gratuita, além da questão prejudicial de mérito no tocante à prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão dos valores do PASEP e a inexistência de danos a serem indenizados. Réplica no id. 137389223, em que a parte promovente refutou os argumentos da defesa, inclusive no que concerne às preliminares e à questão prejudicial de mérito. Por fim, reiterou os fatos da inicial e pugnou pela procedência da ação. Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo sido anunciado o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, conforme despacho de id. 155174321. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de id. 167581545. Após o julgamento do referido tema, foi levantada a suspensão e determinado o regular prosseguimento do feito. Por fim, em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual aplicabilidade ao caso concreto dos Temas Repetitivos nº 545, 1.387, 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida manifestou-se no id. 196422457. Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registra-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o acervo documental colacionado aos autos ser suficiente para o julgamento do feito. Sendo assim, a produção de outras provas é desnecessária. Entende-se que não se trata de relação de consumo, inexistindo, portanto, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, o que não é o caso desses autos. Portanto, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, passa-se à análise das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - A parte ré alegou que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, pelo fato de não participar dos índices de atualização dos saldos principais do PASEP, atuando como mero executor, depositário, de modo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Todavia, o argumento não merece prosperar, posto que o Banco do Brasil S/A tem responsabilidade pela gestão do valor da referida contribuição social, inclusive pela aplicação da correta correção monetária. Assim, é o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal Justiça: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1.150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Dessa forma, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A é medida que se impõe. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - A parte promovida aduziu a incompetência da justiça estadual para julgar a presente, haja vista que a contribuição social discutida é de interesse da União ante o fato do Conselho Diretor pertencer à União. A preliminar não merece acolhimento. Explica-se: O Banco do Brasil tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado e não desloca a competência para a Justiça Federal. Logo, não há interesse da União quando houver má gestão do PASEP. É jurisprudência pacificada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 109, I, DA CF/1988. PRESCRIÇÃO: PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração no qual o promovido defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide. Devolve, ainda, a análise da prescrição do fundo do direito. II. Questão em Discussão 2. Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva, competência para processar e julgar o pedido e a prescrição. III. Razões de Decidir 3. Os tópicos relativos à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Federal ante o interesse da União no feito não restaram abordados pelo colegiado, posto que, sequer ventilados na apelação e nas contrarrazões. Como são questionamentos de ordem pública, passa-se à análise, salientando que foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150. 4. A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando da resolução do precedente qualificado do Tribunal da Cidadania. 5. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio, não sendo a hipótese de aplicar o disposto no art. 109, I, da CF/1988. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02553357720208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Isto posto, indefiro a preliminar de incompetência deste juízo. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - Não há elementos probatórios que permitam concluir que a condição financeira da parte autora obsta a concessão do benefício requerido. O indeferimento da justiça gratuita poderia implicar restrição ao acesso à Justiça, além de a parte requerida não ter comprovado a razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, conforme o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para contrabalançar a presunção legal. Por essa razão, refuta-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Constata-se a existência de alegação de prejudicial de mérito, razão pela qual inicia-se o exame. DA PRESCRIÇÃO - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos nossos.) Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o marco inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento acerca da suposta lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Nesse contexto, constata-se que a parte promovente tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 03/01/1997, data do saque integral do saldo de sua conta PASEP, quando recebeu a quantia de R$ 595,87 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), ainda que tenha solicitado e recebido cópia dos registros com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior. Registre-se, assim, que obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos. Assim, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação, a qual fora ajuizada somente em 20/01/2025, enquanto o saque ocorreu em 03/01/1997, tanto no que diz respeito a supostos desvios de valores e má gestão, como também ao índice de correção monetária, na medida em que o conhecimento do dano ocorreu quando a parte autora obteve o inequívoco conhecimento do seu saldo referente ao PASEP. O prazo decenal, portanto, encerrou-se em 03/01/2007. Pontue-se, ainda, que o acesso às microfilmagens anos após o saque e da inequívoca ciência do valor em conta não é fato, por si só, capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional. A propósito, destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos, acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais nº 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP. III. Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito. Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02557026220248060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADAS. PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02008172920248060121 Massapê, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESFALQUES. PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO REALIZAR SAQUE EM 2012. INGRESSOU COM A AÇÃO EM 2024. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02006979320248060053 Camocim, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. E, no presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7. Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8. Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02539920720248060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, ainda que a parte autora sustente a argumentação de que o marco inicial do prazo prescricional inicia com o momento em que teve acesso efetivo às microfilmagens, acolher tal entendimento equivaleria a admitir a possibilidade de ajuizamento da demanda em qualquer tempo, conferindo à parte um direito imprescritível, o que contraria diretamente os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela parte demandada em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Por fim, destaca-se que o presente julgamento não se trata de decisão surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a parte demandante foi intimada para se manifestar sobre a contestação de id. 135975003, por meio da qual a ré alegou a prejudicial de prescrição, conforme réplica de id. 137389223. Ademais, posteriormente, houve nova intimação específica das partes para manifestação acerca da aplicabilidade dos Temas Repetitivos pertinentes à matéria, inclusive quanto ao termo inicial da prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, em virtude da referida parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, em consonância com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo