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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000234-74.2025.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA Polo passivo: REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., SOFISTICADO, NOVO E MODERNO! 303B Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. não merece acolhimento. Conquanto a demandada sustente atuar como mera intermediadora entre consumidores e estabelecimentos de hospedagem, verifica-se que sua atividade integra a cadeia de fornecimento dos serviços contratados pelo consumidor, uma vez que disponibiliza a plataforma digital, promove a oferta, intermedeia a contratação e viabiliza a concretização da relação de consumo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. A circunstância de a plataforma não prestar diretamente o serviço de hospedagem não afasta sua legitimidade para responder pela demanda quando o negócio jurídico é celebrado por seu intermédio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento firme acerca da legitimidade passiva da Booking.com em demandas decorrentes da contratação de hospedagem realizada por intermédio de sua plataforma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM REJEITADA. INTERMEDIADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - No feito em tela, os autores/apelantes narram, em síntese, que programaram uma viagem para Porto de Galinhas, no período de 24/02/2020 a 27/02/2020, cuja reserva da hospedagem foi realizada através do site da requerida, no Hotel Aquazul, em Muro Alto, com número de confirmação 3464639707 e código Pin número 1845. A referida reserva era correspondente a 04 (quatro) diárias, totalizando R$ 1.371,60 (um mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), valor este debitado do cartão de crédito de Caroline Gondim Macieira. - Contudo, ao chegarem no hotel para realização do check in, receberam a informação de que a empresa requerida não teria repassado a reserva e, portanto, foi negada a hospedagem. Ao entrarem em contato com a promovida, foram informados pela atendente que o email com a confirmação das reservas não foi repassado para a proprietária do hotel, ocasião em que ficaram aguardando, na portaria do estabelecimento, o prazo informado quando do contato telefônico com a Booking. Em seguida, como nada foi resolvido, realizaram uma segunda ligação, em que a demandada constatou que, realmente, não havia nenhuma reserva no período solicitado e informou que realizaria a realocação, no mesmo padrão contratado. - Depois de várias buscas, foram realocados para o Resort Samôa e surpreendidos com a informação de que seria necessário o pagamento de uma ¿taxa¿ para fazer o check in, de total responsabilidade da requerida. Após negociação com o proprietário, realizaram o pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). - Em que pese as alegações da empresa recorrida, observa-se a existência de relação de consumo em nítido fornecimento de serviço. Ainda que o apelado atue apenas como mero intermediador do serviço entre clientes e empresas de hotelaria, não está isento da responsabilização pela falha na prestação do serviço. Portanto, rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva. - Como se observa nas capturas de telas de fls. 93/94, o valor de R$ 1.371,60, a título de reserva da primeira hospedagem, foi diretamente reembolsado pela recorrida para o cartão de crédito utilizado para o pagamento da reserva original. No que diz respeito ao valor da taxa, até a data da contestação, ainda se encontrava disponível a quantia de R$ 428,40 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) no Booking Wallet, correspondente ao valor pago a maior pela segunda reserva. Deste modo, há um reconhecimento, por parte da empresa recorrida, quanto à falha na prestação do serviço intermediado por ela. - Ademais, nos documentos apresentados pela requerida (fl. 94), é possível observar que, em 03/11/2019, o hotel enviou um pedido de cancelamento da hospedagem, ante o não pagamento da hospedagem pela intermediadora. Ao examinar o encarte processual, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, vez que, confirmadas as reservas e o pagamento, deveria ter sido prestado o serviço de hospedagem, conforme os termos ofertados no sítio eletrônico. - Assim, a situação em tela não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação do serviço de hospedagem que os consumidores haviam reservado e custeado, todavia, não puderam usufruir, ficando à mercê de encontrar outro local disponível para se abrigarem. A quebra da expectativa gerada de usufruir da hospedagem importa em abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. - Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser rateado igualmente entre os apelantes, atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0212561-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Desse modo, ainda que a demandada sustente exercer simples atividade de intermediação, tal circunstância não afasta sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda, especialmente quando a contratação foi realizada por intermédio de sua plataforma e a controvérsia decorre justamente da execução do negócio celebrado no ambiente por ela disponibilizado. Rejeito, portanto, a preliminar. Dos efeitos da revelia Embora tenha sido reconhecida a revelia da corré SOFISTICADO, NOVO E MODERNO! 303B, não incidem, no caso concreto, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Isso porque a presente demanda foi proposta em face de litisconsortes passivos apontados pelo autor como responsáveis solidários pelos alegados prejuízos decorrentes da mesma relação contratual. Tendo uma das demandadas apresentado contestação com impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial, aplica-se a exceção prevista no art. 345, inciso I, do CPC. Assim, a contestação apresentada pela corré Booking.com aproveita à corré revel, impedindo a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Afasto, portanto, os efeitos materiais da revelia anteriormente reconhecida. Do mérito Pretende o autor a restituição da quantia de R$ 735,00, correspondente ao valor alegadamente retido após o cancelamento da reserva de hospedagem, bem como indenização por danos morais. Todavia, os pedidos não merecem acolhimento. É incontroverso que o autor realizou reserva de hospedagem em 25/03/2025, por intermédio da plataforma Booking.com, para utilização em 21/06/2025, efetuando posteriormente seu cancelamento em 13/05/2025, por razões exclusivamente pessoais. Inicialmente, impende observar que a circunstância de o cancelamento ter ocorrido mais de trinta dias antes da data prevista para a hospedagem não confere, por si só, direito à restituição integral dos valores pagos. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de desistir da contratação realizada fora do estabelecimento comercial no prazo de sete dias contados da contratação ou do recebimento do produto ou serviço. No caso concreto, a reserva foi realizada em 25/03/2025 e o cancelamento somente ocorreu em 13/05/2025, aproximadamente cinquenta dias após a contratação, quando há muito já havia expirado o prazo legal para exercício do direito de arrependimento. Além disso, a contestação apresentada demonstra que a contratação foi realizada sob modalidade tarifária não reembolsável, situação em que o consumidor, ao optar por condições econômicas mais vantajosas, aceita previamente restrições relativas ao cancelamento e ao reembolso. A propósito, a jurisprudência reconhece a legitimidade da retenção dos valores quando demonstrado que o consumidor aderiu a reserva submetida à política de não reembolso e não exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESERVA NÃO-REEMBOLSÁVEL DE HOSPEDAGEM . PRERROGATIVA DA PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO E DO HOTEL DE NÃO DEVOLVER VALORES EM CASO DE ALTERAÇÃO OU DE CANCELAMENTO DA RESERVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelos reclamados em face da sentença que lhes condenou ao reembolso dos valores despendidos pela reclamante e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber (i) se os recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, (ii) se a ausência de reembolso do montante pago pela autora se deu de forma legal e, em caso negativo, (iii) se a reclamante faz jus ao reembolso de tais valores e ao recebimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo, pois foram indicados pela autora como os causadores dos danos materiais e morais alegados na exordial, bem como em razão de que a aferição da legitimidade para ser parte é realizada mediante a aplicação da teoria da asserção . 4. A reclamante não observou que a reserva foi realizada sob política de não-reembolso em caso de alteração ou cancelamento. Dessa forma, é prerrogativa da plataforma intermediadora e do hotel a retenção dos valores desembolsados pela parte autora. 5 . Não houve comprovação de que o pedido de alteração ou de cancelamento foi realizado dentro do prazo legal para manifestação de arrependimento. 6. Condenações ao reembolso dos valores despendidos pela recorrida e ao pagamento de indenização por danos morais afastadas.IV . DISPOSITIVO7. Recursos inominados conhecidos e providos._____Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 49 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0025227-26.2023.8.16 .0014, 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres, j. 10.06.2024 . (TJ-PR 00114139220248160019 Ponta Grossa, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2025) No caso dos autos, não há qualquer demonstração de vício de consentimento, deficiência de informação ou abuso contratual que autorize o afastamento da política de cancelamento expressamente vinculada à modalidade tarifária escolhida pelo consumidor. Ao contrário, verifica-se que o cancelamento decorreu exclusivamente de motivos pessoais do autor, conforme expressamente consignado na petição inicial. Importante registrar que a parte autora não alegou nem comprovou a ocorrência de qualquer fato extraordinário, superveniente, imprevisível ou inevitável que pudesse justificar a resolução excepcional do contrato ou a desconsideração das condições livremente pactuadas quando da contratação. Não há notícia de caso fortuito, força maior, impedimento médico, cancelamento do evento que motivaria a viagem ou qualquer circunstância anormal que pudesse autorizar tratamento distinto da regra contratual aceita. Nessas circunstâncias, o que se verifica é simples desistência imotivada da viagem após a consolidação do negócio jurídico, situação que impõe a observância da política de cancelamento escolhida pelo próprio consumidor no momento da contratação. Prestigiar a pretensão autoral significaria esvaziar completamente os efeitos da modalidade não reembolsável, transferindo exclusivamente aos fornecedores os riscos econômicos de uma desistência unilateral ocorrida após o encerramento do prazo legal de arrependimento. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na retenção dos valores realizada em observância à política contratual aceita pelo autor. Inexistindo ilícito contratual, inexiste fundamento para condenação das rés à restituição da quantia pretendida. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais também não prospera. A controvérsia limita-se a desacordo contratual acerca das consequências do cancelamento da reserva, não havendo demonstração de lesão a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou divergência decorrente da execução do contrato não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a atingir a esfera íntima da pessoa, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausente ato ilícito e inexistente comprovação de dano extrapatrimonial, impõe-se a improcedência integral da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.; b) AFASTO os efeitos materiais da revelia da corré SOFISTICADO, NOVO E MODERNO! 303B, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO ANDERSON MORAIS BATISTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular · ·
TJCE · Vara Única da Comarca de Barro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000234-74.2025.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA Polo passivo: REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., SOFISTICADO, NOVO E MODERNO! 303B Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. não merece acolhimento. Conquanto a demandada sustente atuar como mera intermediadora entre consumidores e estabelecimentos de hospedagem, verifica-se que sua atividade integra a cadeia de fornecimento dos serviços contratados pelo consumidor, uma vez que disponibiliza a plataforma digital, promove a oferta, intermedeia a contratação e viabiliza a concretização da relação de consumo. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. A circunstância de a plataforma não prestar diretamente o serviço de hospedagem não afasta sua legitimidade para responder pela demanda quando o negócio jurídico é celebrado por seu intermédio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento firme acerca da legitimidade passiva da Booking.com em demandas decorrentes da contratação de hospedagem realizada por intermédio de sua plataforma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM REJEITADA. INTERMEDIADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - No feito em tela, os autores/apelantes narram, em síntese, que programaram uma viagem para Porto de Galinhas, no período de 24/02/2020 a 27/02/2020, cuja reserva da hospedagem foi realizada através do site da requerida, no Hotel Aquazul, em Muro Alto, com número de confirmação 3464639707 e código Pin número 1845. A referida reserva era correspondente a 04 (quatro) diárias, totalizando R$ 1.371,60 (um mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), valor este debitado do cartão de crédito de Caroline Gondim Macieira. - Contudo, ao chegarem no hotel para realização do check in, receberam a informação de que a empresa requerida não teria repassado a reserva e, portanto, foi negada a hospedagem. Ao entrarem em contato com a promovida, foram informados pela atendente que o email com a confirmação das reservas não foi repassado para a proprietária do hotel, ocasião em que ficaram aguardando, na portaria do estabelecimento, o prazo informado quando do contato telefônico com a Booking. Em seguida, como nada foi resolvido, realizaram uma segunda ligação, em que a demandada constatou que, realmente, não havia nenhuma reserva no período solicitado e informou que realizaria a realocação, no mesmo padrão contratado. - Depois de várias buscas, foram realocados para o Resort Samôa e surpreendidos com a informação de que seria necessário o pagamento de uma ¿taxa¿ para fazer o check in, de total responsabilidade da requerida. Após negociação com o proprietário, realizaram o pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). - Em que pese as alegações da empresa recorrida, observa-se a existência de relação de consumo em nítido fornecimento de serviço. Ainda que o apelado atue apenas como mero intermediador do serviço entre clientes e empresas de hotelaria, não está isento da responsabilização pela falha na prestação do serviço. Portanto, rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva. - Como se observa nas capturas de telas de fls. 93/94, o valor de R$ 1.371,60, a título de reserva da primeira hospedagem, foi diretamente reembolsado pela recorrida para o cartão de crédito utilizado para o pagamento da reserva original. No que diz respeito ao valor da taxa, até a data da contestação, ainda se encontrava disponível a quantia de R$ 428,40 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) no Booking Wallet, correspondente ao valor pago a maior pela segunda reserva. Deste modo, há um reconhecimento, por parte da empresa recorrida, quanto à falha na prestação do serviço intermediado por ela. - Ademais, nos documentos apresentados pela requerida (fl. 94), é possível observar que, em 03/11/2019, o hotel enviou um pedido de cancelamento da hospedagem, ante o não pagamento da hospedagem pela intermediadora. Ao examinar o encarte processual, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, vez que, confirmadas as reservas e o pagamento, deveria ter sido prestado o serviço de hospedagem, conforme os termos ofertados no sítio eletrônico. - Assim, a situação em tela não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação do serviço de hospedagem que os consumidores haviam reservado e custeado, todavia, não puderam usufruir, ficando à mercê de encontrar outro local disponível para se abrigarem. A quebra da expectativa gerada de usufruir da hospedagem importa em abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. - Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser rateado igualmente entre os apelantes, atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora(Apelação Cível - 0212561-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Desse modo, ainda que a demandada sustente exercer simples atividade de intermediação, tal circunstância não afasta sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda, especialmente quando a contratação foi realizada por intermédio de sua plataforma e a controvérsia decorre justamente da execução do negócio celebrado no ambiente por ela disponibilizado. Rejeito, portanto, a preliminar. Dos efeitos da revelia Embora tenha sido reconhecida a revelia da corré SOFISTICADO, NOVO E MODERNO! 303B, não incidem, no caso concreto, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Isso porque a presente demanda foi proposta em face de litisconsortes passivos apontados pelo autor como responsáveis solidários pelos alegados prejuízos decorrentes da mesma relação contratual. Tendo uma das demandadas apresentado contestação com impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial, aplica-se a exceção prevista no art. 345, inciso I, do CPC. Assim, a contestação apresentada pela corré Booking.com aproveita à corré revel, impedindo a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Afasto, portanto, os efeitos materiais da revelia anteriormente reconhecida. Do mérito Pretende o autor a restituição da quantia de R$ 735,00, correspondente ao valor alegadamente retido após o cancelamento da reserva de hospedagem, bem como indenização por danos morais. Todavia, os pedidos não merecem acolhimento. É incontroverso que o autor realizou reserva de hospedagem em 25/03/2025, por intermédio da plataforma Booking.com, para utilização em 21/06/2025, efetuando posteriormente seu cancelamento em 13/05/2025, por razões exclusivamente pessoais. Inicialmente, impende observar que a circunstância de o cancelamento ter ocorrido mais de trinta dias antes da data prevista para a hospedagem não confere, por si só, direito à restituição integral dos valores pagos. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de desistir da contratação realizada fora do estabelecimento comercial no prazo de sete dias contados da contratação ou do recebimento do produto ou serviço. No caso concreto, a reserva foi realizada em 25/03/2025 e o cancelamento somente ocorreu em 13/05/2025, aproximadamente cinquenta dias após a contratação, quando há muito já havia expirado o prazo legal para exercício do direito de arrependimento. Além disso, a contestação apresentada demonstra que a contratação foi realizada sob modalidade tarifária não reembolsável, situação em que o consumidor, ao optar por condições econômicas mais vantajosas, aceita previamente restrições relativas ao cancelamento e ao reembolso. A propósito, a jurisprudência reconhece a legitimidade da retenção dos valores quando demonstrado que o consumidor aderiu a reserva submetida à política de não reembolso e não exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESERVA NÃO-REEMBOLSÁVEL DE HOSPEDAGEM . PRERROGATIVA DA PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO E DO HOTEL DE NÃO DEVOLVER VALORES EM CASO DE ALTERAÇÃO OU DE CANCELAMENTO DA RESERVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelos reclamados em face da sentença que lhes condenou ao reembolso dos valores despendidos pela reclamante e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber (i) se os recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, (ii) se a ausência de reembolso do montante pago pela autora se deu de forma legal e, em caso negativo, (iii) se a reclamante faz jus ao reembolso de tais valores e ao recebimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo, pois foram indicados pela autora como os causadores dos danos materiais e morais alegados na exordial, bem como em razão de que a aferição da legitimidade para ser parte é realizada mediante a aplicação da teoria da asserção . 4. A reclamante não observou que a reserva foi realizada sob política de não-reembolso em caso de alteração ou cancelamento. Dessa forma, é prerrogativa da plataforma intermediadora e do hotel a retenção dos valores desembolsados pela parte autora. 5 . Não houve comprovação de que o pedido de alteração ou de cancelamento foi realizado dentro do prazo legal para manifestação de arrependimento. 6. Condenações ao reembolso dos valores despendidos pela recorrida e ao pagamento de indenização por danos morais afastadas.IV . DISPOSITIVO7. Recursos inominados conhecidos e providos._____Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 49 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0025227-26.2023.8.16 .0014, 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres, j. 10.06.2024 . (TJ-PR 00114139220248160019 Ponta Grossa, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2025) No caso dos autos, não há qualquer demonstração de vício de consentimento, deficiência de informação ou abuso contratual que autorize o afastamento da política de cancelamento expressamente vinculada à modalidade tarifária escolhida pelo consumidor. Ao contrário, verifica-se que o cancelamento decorreu exclusivamente de motivos pessoais do autor, conforme expressamente consignado na petição inicial. Importante registrar que a parte autora não alegou nem comprovou a ocorrência de qualquer fato extraordinário, superveniente, imprevisível ou inevitável que pudesse justificar a resolução excepcional do contrato ou a desconsideração das condições livremente pactuadas quando da contratação. Não há notícia de caso fortuito, força maior, impedimento médico, cancelamento do evento que motivaria a viagem ou qualquer circunstância anormal que pudesse autorizar tratamento distinto da regra contratual aceita. Nessas circunstâncias, o que se verifica é simples desistência imotivada da viagem após a consolidação do negócio jurídico, situação que impõe a observância da política de cancelamento escolhida pelo próprio consumidor no momento da contratação. Prestigiar a pretensão autoral significaria esvaziar completamente os efeitos da modalidade não reembolsável, transferindo exclusivamente aos fornecedores os riscos econômicos de uma desistência unilateral ocorrida após o encerramento do prazo legal de arrependimento. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na retenção dos valores realizada em observância à política contratual aceita pelo autor. Inexistindo ilícito contratual, inexiste fundamento para condenação das rés à restituição da quantia pretendida. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais também não prospera. A controvérsia limita-se a desacordo contratual acerca das consequências do cancelamento da reserva, não havendo demonstração de lesão a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou divergência decorrente da execução do contrato não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a atingir a esfera íntima da pessoa, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausente ato ilícito e inexistente comprovação de dano extrapatrimonial, impõe-se a improcedência integral da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.; b) AFASTO os efeitos materiais da revelia da corré SOFISTICADO, NOVO E MODERNO! 303B, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO ANDERSON MORAIS BATISTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular · ·