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Processo 3000234-54.2022.8.06.0118

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Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000234-54.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE WELLINGTON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES REQUERIDO: PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." Pois bem. No caso em análise, é entendimento pacífico de que para a admissibilidade dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados é necessário a garantia do juízo, fato não demonstrado pelo embargante. Nesse sentido foi editado o Enunciado do FONAJE nº 117, senão vejamos: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Nesse contexto, considerando que não houve a segurança do Juízo, resta prejudicado a análise dos presentes embargos. Acrescente-se, por fim, que a exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução não configura cerceamento de defesa, mas tão somente uma limitação legal ao momento processual adequado para o exercício da ampla defesa. Em verdade, trata-se de requisito objetivo que visa assegurar a efetividade da execução, não impedindo o devedor de se manifestar, mas apenas condicionando a apresentação dos embargos à prévia penhora, caução ou depósito do valor executado. Assim, o direito de defesa permanece íntegro, apenas sendo postergado para fase posterior à constrição patrimonial, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Dessa forma, JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução opostos pelos executados, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não demonstração da garantia do juízo. Não obstante, considerando que a conciliação deve ser buscada sempre que possível nos processos que tramitam sob o rito da lei 9.099/95, consoante prevê o art. 2º da referida lei, bem como que é cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial, consoante entendimento sedimentado pelo ENUNCIADO 71 do FONAJE, designe-se audiência de conciliação para data próxima desimpedida, em atenção ao pedido de parcelamento formulado pelo executado. Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital

2026-09-16 · TJCE

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000234-54.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE WELLINGTON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES REQUERIDO: PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." Pois bem. No caso em análise, é entendimento pacífico de que para a admissibilidade dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados é necessário a garantia do juízo, fato não demonstrado pelo embargante. Nesse sentido foi editado o Enunciado do FONAJE nº 117, senão vejamos: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Nesse contexto, considerando que não houve a segurança do Juízo, resta prejudicado a análise dos presentes embargos. Acrescente-se, por fim, que a exigência de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução não configura cerceamento de defesa, mas tão somente uma limitação legal ao momento processual adequado para o exercício da ampla defesa. Em verdade, trata-se de requisito objetivo que visa assegurar a efetividade da execução, não impedindo o devedor de se manifestar, mas apenas condicionando a apresentação dos embargos à prévia penhora, caução ou depósito do valor executado. Assim, o direito de defesa permanece íntegro, apenas sendo postergado para fase posterior à constrição patrimonial, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Dessa forma, JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução opostos pelos executados, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na não demonstração da garantia do juízo. Não obstante, considerando que a conciliação deve ser buscada sempre que possível nos processos que tramitam sob o rito da lei 9.099/95, consoante prevê o art. 2º da referida lei, bem como que é cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial, consoante entendimento sedimentado pelo ENUNCIADO 71 do FONAJE, designe-se audiência de conciliação para data próxima desimpedida, em atenção ao pedido de parcelamento formulado pelo executado. Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital

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