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3000233-82.2026.8.06.0133

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Nova Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3000233-82.2026.8.06.0133 PROMOVENTE: PAULO RICARDO ANDRADE DA COSTA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO RICARDO ANDRADE DA COSTA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe (ID 192712881). Decisão de ID 214904663 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, determinou a realização de audiência de conciliação e a citação do requerido. A empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. anexou no ID 237194583 acordo firmado entre as partes. Audiência de conciliação realizada em 28 de agosto de 2026 (Termo ID 237266890) em que as partes requereram a homologação do acordo apresentado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre PAULO RICARDO ANDRADE DA COSTA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., constante no ID 237194583, nos precisos termos ali consignados, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem honorários pela ausência de sucumbência. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC). Considerando que as partes manifestaram expressamente o desinteresse no prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Nova Russas/CE, data conforme assinatura eletrônica. AIRTON JORGE DE SÁ FILHO Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026

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