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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Edital
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda, Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br EDITAL DE INTERDIÇÃO Justiça Gratuita Processo n.º 3000232-81.2025.8.06.0182 Moisés Brisamar Freire, Juíz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará-CE, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem que, perante esta Unidade Judiciária, tem trâmite uma Ação de Interdição, processo n.º 3000232-81.2025.8.06.0182, onde foi decretada por sentença datada de 08/09/2026, a interdição de LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº. 032.559.963-76, residente e domiciliado na Rua José Siqueira, nº 1115, Viçosa do Ceará, sendo-lhe nomeada curadora LARISSA RIBEIRO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, professora, portadora da Cédula de Identidade/RG de nº. 20030228105228 SSP/CE, inscrita no CPF de nº. 023.565.953-33, residente e domiciliada na Rua José Siqueira, nº 1115, Viçosa do Ceará, que atuará como representante do(a) Interditado(a), restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardado todos os direitos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). Do que para constar e para os efeitos do artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil, foi passado o presente edital, que deverá ser afixado em local de costume deste Fórum e publicado no Diário da Justiça deste Estado por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra. Dado e passado nesta Comarca de Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Eu, Isabelle Cristina da Conceição, Servidora cedida, mat. 46625, o digitei. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Viçosa do Ceará 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo: 3000232-81.2025.8.06.0182 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação] Parte Autora: LARISSA RIBEIRO DE OLIVEIRA Parte Ré: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por Larissa Ribeiro de Oliveira em favor de seu irmão Lucas Ribeiro de Oliveira, sob alegação de que o requerido é acometido por CID G40 - Epilepsia e CID G80 - Paralisia cerebral, necessitando de cuidados permanentes e não possuindo condições de reger, por si, os atos de sua vida civil. A petição inicial consta do ID 138165612, acompanhada de documentos pessoais e médicos, especialmente IDs 138165619 e 138165623. Foi deferida a gratuidade da justiça no ID 142386965. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à curatela provisória no ID 150573989. Em decisão de ID 150842662, foi deferida a curatela provisória, nomeando-se a requerente Larissa Ribeiro de Oliveira como curadora provisória do interditando. O termo de compromisso da curatela provisória foi lavrado no ID 150888332. Foi juntado estudo social no ID 158242527, com parecer favorável à concessão da curatela em favor da requerente. A entrevista judicial foi realizada na residência do interditando, conforme termo de ID 175296517, ocasião em que, diante das informações colhidas e da documentação médica constante dos autos, foi dispensada a realização de perícia médica. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 204784119. O Ministério Público, em manifestação final de ID 222036294, opinou pela procedência do pedido, com delimitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O feito comporta julgamento, pois foram observadas as garantias processuais cabíveis, com intervenção do Ministério Público, realização de estudo social, entrevista judicial e atuação da curadoria especial. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo à análise do mérito, à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, a documentação médica juntada nos IDs 138165619 e 138165623, indica que Lucas Ribeiro de Oliveira apresenta quadro de epilepsia e paralisia cerebral, com necessidade de acompanhamento e cuidados. O estudo social de ID 158242527 registra que o interditando vive sob os cuidados diretos da irmã Larissa Ribeiro de Oliveira, com apoio familiar e de cuidadora, apontando ambiente de cuidado, proteção e responsabilidade. No parecer social, houve manifestação favorável à concessão da curatela em favor da requerente, diante da incapacidade do interditando para gerir os atos da vida civil. A entrevista judicial de ID 175296517, realizada no domicílio do interditando, registrou a dificuldade de locomoção e comunicação, bem como a situação de dependência de cuidados, tendo sido dispensada a perícia médica diante dos elementos já constantes dos autos. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, no ID 204784119, não trouxe elementos concretos capazes de afastar a prova documental, social e judicial já produzida. O Ministério Público, no ID 222036294, opinou pela procedência do pedido, com delimitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Assim, a curatela deve ser deferida como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do curatelado, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 1.767, I, do Código Civil, e art. 755 do CPC. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e art. 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter Lucas Ribeiro de Oliveira à curatela, nomeando como sua curadora definitiva Larissa Ribeiro de Oliveira. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para representação do curatelado perante instituições públicas e privadas, órgãos previdenciários, bancários, administrativos e demais atos necessários à proteção de seus interesses patrimoniais e negociais. A curatela não alcança, por si só, os direitos existenciais do curatelado, observados os limites do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Expeça-se termo de curatela definitivo, mediante compromisso legal, aproveitando-se, no que couber, o compromisso provisório já prestado no ID 150888332. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações legais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 142386965. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Viçosa/CE, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota