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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000232-49.2025.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Equivalência salarial] Requerente: EMANUELA DE LIMA PINHEIRO Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cobrança manejado por Emanuela de Lima Pinheiro, em face do Município de Morada Nova/CE, nos termos da exordial de ID 136982987 e documentos anexos. Aduz a promovente, em síntese, que o ente promovido, mediante contratação temporária, a contratou para exercer o cargo de diretor geral administrativo adjunto junto ao Município de Morada Nova, tendo laborado no período de 11/08/2023 a 31/12/2024 no referido cargo. Ocorre que o requerido deixou de efetuar o pagamento das Férias e do Décimo Terceiro salário proporcionais ao período trabalhado, valor estes devidos em consonância com o disposto no art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, razão pela qual pleiteia o pagamento de tais verbas. Decisão de Id. 137848045 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência de conciliação. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação, nos termos do Id. 158144553. O ente promovido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de Id. 180245500. Decisão de Id 193272901, declarou a revelia do promovido, apenas sem o seus efeitos materiais, e anunciou o julgamento antecipado, facultando prazo para manifestação das partes e/ou juntada de documentos complementadas. Intimados, o ente promovido aduziu excesso de cobrança da autora, já que não foram considerados os descontos de previdência e imposto de renda, e o descabimento dos valores das férias em dobro (ID 199669637), ao passo que a parte autora não se manifestou (certidão de ID 202897439). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que houve a revelia do ente promovido e os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme decisão de Id. 193272901. Isso porque as partes, devidamente intimadas, não requereram qualquer outra prova ou se opuseram ao julgamento imediato, conforme se extrai da manifestação de ID 199669637 e da certidão de ID 202897439. Com efeito, é dever do juiz - e não mera faculdade -, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Assim, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise de mérito da demanda. A controvérsia central reside em examinar a legalidade do vínculo funcional mantido entre as partes e o direito da promovente ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado, bem como a pretensão de recebimento de férias em dobro com base no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. A contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e submete-se ao regime jurídico-administrativo. O ingresso temporário no serviço público possui caráter transitório e precário, destinado unicamente a suprir demandas contingentes e extraordinárias da Administração Pública. Sobre o direito do servidor temporário às parcelas remuneratórias sociais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 551), fixou tese vinculante sobre a matéria, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Grifou-se) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica rigorosamente a tese firmada pela Suprema Corte em casos análogos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO REFERIDO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A compreensão assinalada na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema 551 da Repercussão Geral), e nas Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam o pronunciamento unipessoal agravado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0200115-45.2022.8.06.0027/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Agravo Interno Cível - 0200115-45.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA . 1. Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2 . No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido à promovente/apelante o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover àquele e desprover esta, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00225733520188060171 Tauá, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2. No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido ao promovente/apelado o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Professor, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3 . Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00502021020218060096 Ipueiras, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) Conforme se infere dos excertos jurisprudenciais, os servidores temporários contratados regularmente em princípio não fazem jus às verbas trabalhistas típicas, salvo se houver previsão legal/contratual ou se restar demonstrado o flagrante desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo. No caso sob exame, embora os documentos juntados aos autos, em especial as fichas financeiras de ID 136982989, evidenciem que a parte promovente prestou serviços ao Município de Morada Nova como Diretor Geral Administrativo, de maneira contínua e ininterrupta, pelo período alegado (11/08/2023 a 31/12/2024), constata-se que o referido período foi relativamente de curta duração (aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, aproximadamente, o que afasta a hipótese de desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo, tampouco há notícia de previsão legal ou contratual de pagamento das verbas pleiteadas. Em caso semelhante, já decidiu o TJCE, veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE "SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES" CONTRATUAIS . TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . No caso, apelação em face de sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral. 2. No presente caso, não merece reproche a sentença de primeiro grau de jurisdição, vez que o próprio Município de Alto Santo apresentou documento indicando que a autora, de fato, prestou serviços ao ente público durante o período de 01/03/2016 a 31/12/2016, na condição de auxiliar de serviços gerais, sem qualquer caráter de atendimento de interesse público excepcional. 3 . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator (a): Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 4. Aplicando-se o tema 551 na situação versada no processo, percebe-se que a parte autora não satisfez os requisitos acima mencionados, uma vez que, em que pese a nulidade contratual, não restaram comprovadas as "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", bem como não se tem notícia de previsão legislativa neste sentido, afastando-se, desta forma, o direito à percepção de décimo terceiro, férias e seu terço constitucional . 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o ente público, tão somente, ao pagamento das diferenças salariais devidas. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000446-04.2019.8.06 .0031, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00004460420198060031 AltoSanto, Relator.: Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) . Assim, uma vez que a parte autora não comprovou os fatos constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, tampouco a verossimilhança de suas alegações, a improcedência é a medida que se impõe Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, caput e §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000232-49.2025.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Equivalência salarial] Requerente: EMANUELA DE LIMA PINHEIRO Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cobrança manejado por Emanuela de Lima Pinheiro, em face do Município de Morada Nova/CE, nos termos da exordial de ID 136982987 e documentos anexos. Aduz a promovente, em síntese, que o ente promovido, mediante contratação temporária, a contratou para exercer o cargo de diretor geral administrativo adjunto junto ao Município de Morada Nova, tendo laborado no período de 11/08/2023 a 31/12/2024 no referido cargo. Ocorre que o requerido deixou de efetuar o pagamento das Férias e do Décimo Terceiro salário proporcionais ao período trabalhado, valor estes devidos em consonância com o disposto no art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, razão pela qual pleiteia o pagamento de tais verbas. Decisão de Id. 137848045 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência de conciliação. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação, nos termos do Id. 158144553. O ente promovido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de Id. 180245500. Decisão de Id 193272901, declarou a revelia do promovido, apenas sem o seus efeitos materiais, e anunciou o julgamento antecipado, facultando prazo para manifestação das partes e/ou juntada de documentos complementadas. Intimados, o ente promovido aduziu excesso de cobrança da autora, já que não foram considerados os descontos de previdência e imposto de renda, e o descabimento dos valores das férias em dobro (ID 199669637), ao passo que a parte autora não se manifestou (certidão de ID 202897439). É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que houve a revelia do ente promovido e os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme decisão de Id. 193272901. Isso porque as partes, devidamente intimadas, não requereram qualquer outra prova ou se opuseram ao julgamento imediato, conforme se extrai da manifestação de ID 199669637 e da certidão de ID 202897439. Com efeito, é dever do juiz - e não mera faculdade -, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Assim, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise de mérito da demanda. A controvérsia central reside em examinar a legalidade do vínculo funcional mantido entre as partes e o direito da promovente ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado, bem como a pretensão de recebimento de férias em dobro com base no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. A contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público encontra amparo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e submete-se ao regime jurídico-administrativo. O ingresso temporário no serviço público possui caráter transitório e precário, destinado unicamente a suprir demandas contingentes e extraordinárias da Administração Pública. Sobre o direito do servidor temporário às parcelas remuneratórias sociais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 551), fixou tese vinculante sobre a matéria, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Grifou-se) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica rigorosamente a tese firmada pela Suprema Corte em casos análogos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO REFERIDO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A compreensão assinalada na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema 551 da Repercussão Geral), e nas Câmaras de Direito Público desta Corte, no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, os servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam o pronunciamento unipessoal agravado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0200115-45.2022.8.06.0027/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Agravo Interno Cível - 0200115-45.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA . 1. Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2 . No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido à promovente/apelante o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3. Apelação Cível conhecida e provida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para prover àquele e desprover esta, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00225733520188060171 Tauá, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES . ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF, RE Nº 1.066.677, REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 551. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . Conforme jurisprudências do STF fixadas em sede de repercussão geral, RE nº 765320 RG/MG e RE nº 1.066.677, sendo nulo de pleno direito o contrato temporário, fará jus o servidor temporário ao levantamento do FGTS, salários inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; 2. No caso vertente, consoante provas dos autos, é devido ao promovente/apelado o FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, porquanto celebrou diversos contratos temporários com vistas a exercer a função de Professor, sucessivamente prorrogados, nulo de pleno direito; 3 . Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00502021020218060096 Ipueiras, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) Conforme se infere dos excertos jurisprudenciais, os servidores temporários contratados regularmente em princípio não fazem jus às verbas trabalhistas típicas, salvo se houver previsão legal/contratual ou se restar demonstrado o flagrante desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo. No caso sob exame, embora os documentos juntados aos autos, em especial as fichas financeiras de ID 136982989, evidenciem que a parte promovente prestou serviços ao Município de Morada Nova como Diretor Geral Administrativo, de maneira contínua e ininterrupta, pelo período alegado (11/08/2023 a 31/12/2024), constata-se que o referido período foi relativamente de curta duração (aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, aproximadamente, o que afasta a hipótese de desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas prorrogações do vínculo, tampouco há notícia de previsão legal ou contratual de pagamento das verbas pleiteadas. Em caso semelhante, já decidiu o TJCE, veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE "SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES" CONTRATUAIS . TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . No caso, apelação em face de sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral. 2. No presente caso, não merece reproche a sentença de primeiro grau de jurisdição, vez que o próprio Município de Alto Santo apresentou documento indicando que a autora, de fato, prestou serviços ao ente público durante o período de 01/03/2016 a 31/12/2016, na condição de auxiliar de serviços gerais, sem qualquer caráter de atendimento de interesse público excepcional. 3 . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator (a): Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 4. Aplicando-se o tema 551 na situação versada no processo, percebe-se que a parte autora não satisfez os requisitos acima mencionados, uma vez que, em que pese a nulidade contratual, não restaram comprovadas as "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", bem como não se tem notícia de previsão legislativa neste sentido, afastando-se, desta forma, o direito à percepção de décimo terceiro, férias e seu terço constitucional . 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando o ente público, tão somente, ao pagamento das diferenças salariais devidas. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000446-04.2019.8.06 .0031, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00004460420198060031 AltoSanto, Relator.: Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) . Assim, uma vez que a parte autora não comprovou os fatos constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, tampouco a verossimilhança de suas alegações, a improcedência é a medida que se impõe Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, caput e §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito