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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 3000231-10.2026.8.06.0070 - Sentença - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por Antonio Ismael Liberato da Silva contra Enel Distribuição Ceará. Narra o promovente na petição inicial (id. 189049352), em síntese, que é proprietário do imóvel residencial localizado na Travessa Juscelino Kubitschek, 85, Bairro Jardim das Oliveiras, em Poranga, Ceará, conforme certidão e declaração expedidas pelo Município de Poranga em 5 de setembro de 2025 (id. 189049372). Relata que, em 10 de setembro de 2025, formulou perante a concessionária promovida pedido administrativo de instalação de energia elétrica em sua residência, ocasião em que foram gerados o protocolo 846641348 e a ordem de serviço A00634848-4 (id. 189050132). Afirma que a concessionária agendou visita técnica, mas, em 18 de novembro de 2025, após mais de 2 meses do requerimento, cancelou a ordem de serviço sem motivação técnica plausível, limitando-se a registrar a justificativa genérica de projeto não executado e mantendo a unidade habitacional privada do serviço essencial por mais de 120 dias (id. 189050138). Com esses fundamentos, requereu, em tutela de urgência, a imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, postulou a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além dos encargos de sucumbência (id. 189049352). Juntou documentos (ids. 189049357, 189049367, 189049372, 189050132, 189050138, 189050147 e 189050152). Por meio da decisão de id. 189148084, foram concedidos ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça e parcialmente deferida a tutela de urgência, com a fixação do prazo de 15 dias úteis para a instalação definitiva do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Determinou-se, ainda, a citação da ré e dispensou-se a realização de audiência prévia de conciliação. Citada e intimada por comunicação publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de fevereiro de 2026 (id. 190818488), a ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Vara em 4 de março de 2026 (id. 194771023). Intimada a se manifestar sobre o cumprimento da tutela de urgência (id. 195084999), a parte autora informou, em 17 de março de 2026, que a ligação da energia elétrica havia sido efetivada em seu imóvel (id. 196515805). Em 20 de março de 2026, foi proferido despacho que decretou a revelia da requerida, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, cientificando-as da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (id. 196970506). Em 31 de março de 2026, a promovida apresentou contestação intempestiva (ids. 198240370 e 198242675), acompanhada dos atos constitutivos, da procuração e do substabelecimento anteriormente juntados aos autos (ids. 189636793, 189644743 e 189644749 a 189644773). Na defesa extemporânea, optou pelo Juízo 100% Digital e suscitou a nulidade da decisão que decretou a revelia, sob o argumento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de designação da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão da energização do imóvel em 11 de fevereiro de 2026, e sustentou a inexistência de ato ilícito apto a configurar dano moral. Aduziu que o atendimento dependia de extensão de rede caracterizada como obra complexa, que foram observados os prazos regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica e que não houve abalo extrapatrimonial indenizável. Subsidiariamente, requereu a moderação do valor da indenização e o afastamento dos honorários de sucumbência, com fundamento na Lei 9.099/1995. Posteriormente, em 8 de julho de 2026, a requerida apresentou petição para requerer a desconsideração das custas recolhidas, por equívoco, para o preparo de agravo de instrumento que não foi interposto (ids. 215010698, 215010707, 215010709 e 215010711). É o relato essencial. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da requerida e porque a controvérsia remanescente envolve questões de direito e fatos suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Quanto ao requerimento formulado pela ré para que o processo tramite no âmbito do Juízo 100% Digital, com fundamento na Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria 1539/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ids. 189644743 e 198242675), verifica-se sua compatibilidade com a tramitação eletrônica integral já adotada por este Juízo. Defiro, portanto, a correspondente anotação cadastral para a prática dos atos pertinentes. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDÊNCIAS PROCESSUAIS A demandada suscita cerceamento de defesa e consequente nulidade processual, sob o argumento de que a ausência de designação de audiência de conciliação violou o artigo 334 do Código de Processo Civil e inviabilizou a contagem regular do prazo para resposta, o que impediria a decretação da revelia (id. 198242675). A preliminar não comporta acolhimento. A citação da requerida foi realizada de forma válida e eficaz, com expressa advertência acerca do prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação e dos efeitos da revelia, conforme determinado na decisão de id. 189148084 e na comunicação processual regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (id. 190818488). A dispensa fundamentada da audiência inicial de conciliação insere-se no poder de condução do processo atribuído ao magistrado, nos termos do artigo 139, II, do Código de Processo Civil, especialmente em demandas relacionadas à prestação de serviço essencial nas quais se evidencia a urgência da tutela e a frequente inviabilidade de autocomposição na fase inicial, em observância aos princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição. Além disso, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. A ausência da audiência não suprimiu o direito de defesa da demandada, que foi expressamente citada para apresentar contestação, mas permaneceu inerte durante o prazo legal. A ré somente compareceu aos autos em 31 de março de 2026 (id. 198240370), depois de certificado o decurso do prazo em 4 de março de 2026 (id. 194771023) e decretada a revelia em 20 de março de 2026 (id. 196970506). Ademais, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo pelas partes, inexistindo cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade e mantenho os efeitos da revelia decretada com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. A promovida sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a obrigação de fazer consistente na instalação e energização da rede foi cumprida no curso da demanda (id. 198242675). A preliminar igualmente não merece acolhimento. O cumprimento da obrigação de fazer após o ajuizamento da demanda decorreu da eficácia mandamental da tutela de urgência deferida por este Juízo (id. 189148084), circunstância que exige a apreciação definitiva do mérito para confirmação ou revogação da medida, a fim de conferir ao provimento caráter definitivo e autoridade de coisa julgada material. A satisfação provisória da obrigação em cumprimento a comando judicial não acarreta a perda superveniente do interesse processual, sobretudo porque subsiste o pedido cumulativo de indenização por danos morais, fundamentado na demora anterior à instalação do serviço. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto. Quanto ao requerimento formulado pela ré na petição de id. 215010707, relativo ao estorno ou à expedição de certidão para restituição administrativa das custas recolhidas para o preparo de agravo de instrumento não interposto (ids. 215010709 e 215010711), a gestão da arrecadação e a eventual restituição dos valores recolhidos ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário submetem-se a procedimento administrativo próprio perante os órgãos competentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Autoriza-se a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedir certidão de objeto e pé que ateste a não interposição do recurso, caso o documento seja solicitado administrativamente pela interessada. MÉRITO A controvérsia consiste em definir o dever da concessionária de fornecer energia elétrica à residência do demandante, a licitude do cancelamento administrativo da solicitação e a configuração de danos morais em razão da demora na prestação do serviço público essencial. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, pois o promovente figura como destinatário final do serviço e a promovida como fornecedora, na qualidade de concessionária de serviço público. Aplicam-se, portanto, os artigos 2º, 3º e 22 da Lei 8.078/1990. O artigo 22 da Lei 8.078/1990 impõe aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O artigo 14 da mesma Lei estabelece a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos usuários em decorrência de falhas na prestação do serviço. No caso, foi documentalmente demonstrado que o autor é proprietário do imóvel residencial situado na Travessa Juscelino Kubitschek, 85, Bairro Jardim das Oliveiras, em Poranga, Ceará (id. 189049372), e que, em 10 de setembro de 2025, solicitou formalmente a ligação de energia elétrica, registrada sob o protocolo 846641348 e a ordem de serviço A00634848-4 (id. 189050132). Entretanto, em 18 de novembro de 2025, após mais de 2 meses do protocolo, sem implementação da infraestrutura ou indicação de cronograma claro, a ré cancelou a ordem de serviço mediante a justificativa genérica de projeto não executado e impedimentos não esclarecidos (id. 189050138). A conduta violou o direito do consumidor à informação adequada e clara, assegurado pelo artigo 6º, III, da Lei 8.078/1990, além das normas regulamentares aplicáveis. A alegação extemporânea de que a ligação dependia de obra complexa de extensão de rede aérea e de que existiam entraves técnicos não foi corroborada por elementos idôneos. A demandada não apresentou memorial descritivo ou orçamento prévio de conexão, tampouco comprovou que informou tempestivamente o usuário sobre impedimentos técnicos concretos ou sobre a necessidade de licenciamento específico. A alegação genérica de obra complexa, desacompanhada de prova documental suficiente, não afasta a responsabilidade da concessionária pelo descumprimento dos prazos regulamentares e caracteriza falha na prestação do serviço. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotou entendimento semelhante em caso análogo de demora no fornecimento de energia elétrica: Direito do consumidor. Apelações cíveis em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Ligação de energia elétrica. Demora na prestação do serviço essencial. Alegação da necessidade de realização de obra complexa de instalação da rede elétrica. Não comprovação. Responsabilidade objetiva da ré. Teoria do risco administrativo. Concessionária de serviço público. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos precedentes do tjce. Honorários devidos pela parte promovida majorados. Juros de mora devidos a partir do evento danoso. Súmula 54, stj. Sentença parcialmente reformada. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido. 3. A autora/apelante requer a majoração do valor de dano moral fixado na origem, sustentando a aplicabilidade da teoria do desestímulo. Busca, ainda, a elevação da condenação em honorários de sucumbência, sob o argumento de que o montante arbitrado seria irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promovida, por sua vez, limita-se a argumentar que se trata de uma obra complexa e que a concessionária dispõe de prazo para elaborar os estudos e o projeto da obra, sem, contudo, apresentar provas que evidenciem o alegado. 5. Circunstâncias do caso que revelam a razoabilidade do valor arbitrado. Dano indenizável que não se presta ao enriquecimento sem causa, mas à reparação de dano. Montante fixado a título de dano moral razoável, em respeito aos limites estabelecidos em lei. Juros de mora devidos a partir do evento danoso. Súmula 54, STJ. V. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e negar provimento, nos termo do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001969220248060101 Itapipoca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Está configurado, portanto, o ato ilícito praticado pela concessionária ao recusar e retardar indevidamente o fornecimento de energia elétrica, impondo-se a confirmação da tutela de urgência para assegurar a continuidade do serviço na unidade consumidora. Quanto à reparação extrapatrimonial, a privação indevida e prolongada de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, como o fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial, ultrapassa os meros dissabores cotidianos e configura dano moral presumido, decorrente da própria gravidade do fato. A ausência de energia elétrica compromete a iluminação, a refrigeração dos alimentos e as condições mínimas de salubridade e higiene da residência, atingindo a dignidade e a integridade existencial do indivíduo, protegidas pelos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição. Na hipótese, o demandante permaneceu sem energia elétrica desde o requerimento formulado em setembro de 2025 até a efetivação da ligação em cumprimento à tutela de urgência, o que demonstra período significativo de privação decorrente da inércia e do cancelamento imotivado promovidos pela concessionária. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a configuração de dano moral em situações de demora injustificada na ligação de energia elétrica: Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela urgência. Fornecimento de energia elétrica. Pedido de nova ligação. Obra de extensão de rede. Demora na execução do serviço. Complexidade da obra não comprovada. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil objetiva da concessionária. Dano moral in re ipsa. Serviço essencial. Quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00. Valor proporcional e razoável. Recursos conhecidos, para desprover da autora e prover parcialmente da promovida. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelos litigantes contra sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela demora na ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como verificar se o dano moral fixado na sentença é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A promovente formalizou junto à promovida pedido de ligação nova no dia 21/08/2023, conforme protocolo nº 489188206 (fl. 16). A concessionária, na contestação, alegou a inexistência de atraso, que se trata de obra complexa, impossibilidade de cumprimento no prazo e a inexistência de danos morais (fls.27-38). 4. A promovida não acostou ¿Comunicação de Visita Técnica (CVT)¿, na qual indica a necessidade de ¿extensão de rede". Também não demonstrou ter fornecido orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, conforme exige o art. 64 da mesma resolução. 5. A falta de informação clara e adequada ao consumidor sobre a alegada complexidade da obra e os prazos para sua execução não só viola o direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, do CDC, como também agrava a falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação. 6. A jurisprudência do col. STJ é pacífica no sentido de que o dano moral configura-se in re ipsa em situações de falha na prestação de serviços essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. 7. Passados mais de mais de 15 (quinze) meses da solicitação (fl. 16), considera-se razoável e proporcional a redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. Tal entendimento está em consonância com os precedentes desta e. Câmara Julgadora, considerando o atraso significativo da ligação da energia elétrica. 8. No que se refere ao argumento de impossibilidade de ligação da rede no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não merece guarida, uma vez que a solicitação da ligação da energia foi protocolada junto à concessionária em 21/08/2023, tempo suficiente para a prestação do serviço. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos, para desprover da autora e prover parcialmente da promovida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para desprover da autora e prover parcialmente da promovida, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador, em exercício JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02017587320238060101 Itapipoca, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Para a quantificação da indenização, devem ser observados o método bifásico e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a capacidade econômico-financeira da concessionária, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros e do período transcorrido até a energização do imóvel por determinação judicial, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia compatível com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes de atraso na ligação de energia elétrica em imóveis residenciais. Tratando-se de relação contratual de prestação de serviço público, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme o artigo 405 do Código Civil, e devem observar a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, correspondente à taxa Selic, deduzida a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. A correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e deve ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Afasta-se, por fim, a alegação de inaplicabilidade dos honorários advocatícios com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995. A presente demanda tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, sob o procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil, e não perante Juizado Especial Cível. Em aplicação aos princípios da sucumbência e da causalidade, cabe à promovida, que sucumbiu quanto à pretensão material, arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora. A fixação da indenização em valor inferior ao requerido na petição inicial não configura sucumbência recíproca nem impõe o rateio das despesas processuais, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de id. 189148084, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de instalar e fornecer, de forma contínua, energia elétrica no imóvel do autor situado na Travessa Juscelino Kubitschek, 85, Bairro Jardim das Oliveiras, em Poranga, Ceará; b) condenar a promovida Enel Distribuição Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ao autor Antonio Ismael Liberato da Silva, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, contados desde a citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 1. Intimem-se. 2. Após o trânsito em julgado, certifique-se. 3. Havendo requerimento, expeça-se certidão de objeto e pé referente ao preparo recursal mencionado no id. 215010707, para instrução do pedido administrativo de ressarcimento. 4. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)