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3000231-10.2024.8.06.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000231-10.2024.8.06.0028 Apelação cível Apelante: Alexandre Ferreira Gomes da Silveira Apelado: Município de Acaraú Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Prestação de contas de governo de ex-prefeito. Exercício de 2017. Rejeição pela Câmara Municipal. Decreto legislativo nº 1806.01/2021. Parecer prévio favorável do TCE/CE com ressalvas. Parecer divergente da comissão de orçamento e finanças. Ausência de ciência prévia do ex-gestor. Ofensa ao contraditório substancial e à vedação à decisão-surpresa. Nulidade do procedimento. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade cumulada com tutela de urgência, mantendo a higidez do Decreto Legislativo nº 1806.01/2021 da Câmara Municipal de Acaraú, o qual rejeitou as contas de governo do apelante referentes ao exercício de 2017 por 10 votos a 5, contrariando o Parecer Prévio nº 86/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que opinara pela aprovação com ressalvas. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: a) a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Acaraú; b) a alegação de nulidade por ausência de intimação exclusiva de causídicos constituídos na fase técnica perante o TCE/CE; c) a ocorrência de vício procedimental pela designação prévia da data de julgamento e formalização do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização; e d) a configuração de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório substancial decorrente da ausência de prévia ciência do parecer desfavorável da comissão legislativa que respaldou a deliberação plenária. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, porquanto a Câmara de Vereadores detém apenas personalidade judiciária limitada à defesa de suas prerrogativas institucionais e funcionamento interno (Súmula 525 do STJ), recaindo sobre o ente federativo a personalidade jurídica para figurar no polo passivo de demanda anulatória de decreto legislativo. 4. A notificação pessoal do ex-prefeito no âmbito político-administrativo é válida, sendo descabida a exigência de intimação exclusiva de advogados com poderes outorgados perante a Corte de Contas, haja vista a facultatividade de representação técnica nessa esfera. 5. A competência constitucional de julgamento das contas do Chefe do Executivo é privativa da Casa Legislativa (art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal), podendo o parecer prévio do Tribunal de Contas ser afastado pelo voto de dois terços dos parlamentares. 6. Todavia, o controle jurisdicional de legalidade é pleno quanto à observância das garantias fundamentais. O contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF) e a vedação à decisão-surpreensa impõem que o administrado tenha oportunidade real de manifestação sobre os fundamentos concretos que sustentam a acusação e o julgamento desfavorável. 7. Constatado que o ex-gestor foi notificado unicamente para se defender do Parecer Prévio nº 86/2020 do TCE/CE, que era favorável à aprovação com ressalvas, sem que lhe tenha sido franqueado acesso ou prazo para contraditar o Parecer nº 17062021 da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, emitido na véspera da sessão plenária em sentido diametralmente oposto, resta configurado cerceamento de defesa intransponível, impondo a nulidade do ato legislativo para que novo julgamento seja realizado com observância do devido processo legal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar nulo o Decreto Legislativo nº 1806.01/2021 da Câmara Municipal de Acaraú, determinando a renovação do julgamento com garantia de ciência e manifestação prévia quanto aos pareceres das comissões temáticas. Inversão dos ônus sucumbenciais. ______________________________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação decorrente de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que, analisando Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência ajuizada por Alexandre Ferreira Gomes da Silveira em desfavor do Município de Acaraú (ID 38688977), julgou improcedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais." Em suas razões recursais (ID 38688978), o apelante sustenta, em síntese: a) nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos perante a Corte de Contas; b) vício procedimental pela designação da data de julgamento antes da emissão do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, em violação ao regimento interno; c) ausência de relator e falta de fundamentação no parecer da referida comissão; d) afronta ao contraditório substancial e ocorrência de efeito surpresa, tendo em vista que foi notificado exclusivamente acerca do parecer prévio favorável do Tribunal de Contas, sendo surpreendido com parecer desfavorável da comissão legislativa sem oportunidade de manifestação prévia; e) inaplicabilidade das conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 848.826 para afastar o controle de legalidade; e f) violação ao princípio da publicidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a nulidade do Decreto Legislativo nº 1806.01/2021. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Acaraú (ID 38688982), oportunidade na qual defende a competência privativa da Câmara Municipal para julgamento das contas, o caráter opinativo do parecer prévio do Tribunal de Contas, a regularidade dos atos do processo político-administrativo, a suficiência da notificação pessoal do ex-gestor para a apresentação de defesa e sustenta a inexistência de cerceamento de defesa ou violação aos princípios constitucionais. Requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 40763174) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de violação ao contraditório substancial ante a falta de prévio conhecimento do parecer da comissão que respaldou a desaprovação das contas. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. O Município de Acaraú sustentou, em sua defesa e em sede de contrarrazões, que seria parte ilegítima para responder à presente demanda anulatória, sob a assertiva de que a deliberação atacada emanou exclusivamente da Câmara Municipal de Vereadores, órgão dotado de capacidade para defender seus próprios atos. Sem razão a municipalidade. As Casas Legislativas municipais não dispõem de personalidade jurídica própria, mas tão somente de personalidade judiciária restrita e extraordinária, voltada unicamente à defesa de suas prerrogativas institucionais, autonomia funcional e organização interna perante os demais Poderes, consoante consagra o enunciado da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de ação anulatória de ato de efeitos concretos emanado do Poder Legislativo, consistente em decreto legislativo que julgou contas anuais de ex-gestor, a relação jurídica processual deve ser estabelecida em face da pessoa jurídica de direito público interno a que a Casa Parlamentar se vincula, isto é, o Município. O ato praticado pela edilidade atinge diretamente a esfera jurídica do cidadão e projeta consequências no plano da gestão e do patrimônio municipal, não se cuidando de controvérsia entre Poderes sobre prerrogativa institucional interna. Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já apreciou a matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECRETO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE DECLAROU O AUTOR PERSONA NON GRATA NO MUNICÍPIO. RECURSO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. CÂMARA DE VEREADORES QUE SOMENTE DETÉM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA EXCEPCIONALMENTE, QUANDO DEMANDA EM JUÍZO PARA DEFENDER SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 525 DO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO PRATICADO NÃO TEVE CARÁTER PUNITIVO E SIM POLÍTICO, SENDO INVIÁVEL SUA REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. ATO ILEGAL E QUE NÃO CONSTITUI VERDADEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ATO POLÍTICO PUNITIVO. DESVIO DE FINALIDADE. ATO SUJEITO À APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. AUMENTO PARA R$ 5,000,00 (CINCO MIL REAIS). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE DE OFÍCIO, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 ¿ Busca o Município a anulação ou a reforma da sentença, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e sustentando, no mérito, que o ato praticado não teve caráter punitivo, mas político, sendo inviável sua revisão pelo Poder Judiciário, ao passo que o autor pleiteia a reforma da sentença, objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais. 2 ¿ "A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Súmula 525, STJ. 3 ¿ No caso em tela, a atuação em juízo da Câmara dos Vereadores não seria a de defender seus direitos institucionais, mesmo porque o decreto legislativo em comento, que considerou o autor "persona non grata", não pode ser considerado direito institucional da Câmara Legislativa. 4 ¿ Na hipótese, a Câmara de Vereadores, ao declarar o autor persona non grata, desbordou de sua função política, usurpando atividade jurisdicional, devendo, assim, ser mantida a anulação do decreto legislativo imputado, bem como ser mantida a condenação da edilidade ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. 5 ¿ Majora-se o quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse mais razoável e proporcional ao dissabor advindo ao autor em decorrência do decreto legislativo em alusão. 6 ¿ Alteram-se, de ofício, os índices dos consectários legais, adequando-os aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à EC 113/2021. 7 ¿ Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos de apelação cível interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0070069-20.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo apelado. O apelante sustenta a nulidade do processo legislativo sob o argumento de que os patronos legalmente constituídos nos autos do Processo nº 07028/2018-9 perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não foram intimados dos atos praticados na Câmara Municipal de Acaraú. O inconformismo, sob este ângulo específico, não prospera. O processo de julgamento de contas perante a Câmara de Vereadores possui natureza político-administrativa, sendo regido por rito próprio previsto nas normas constitucionais e no regimento interno da Casa Legislativa. Não obstante a atuação do Tribunal de Contas componha o ciclo integrado de fiscalização e controle externo das contas públicas, a fase de instrução técnica desenvolvida na Corte de Contas não se confunde organicamente com o procedimento deliberativo instalado perante o Parlamento municipal. A procuração outorgada pelo gestor para atuar estritamente no âmbito do processo eletrônico da Corte de Contas não transfere compulsoriamente aos órgãos da Câmara Municipal o dever de intimação privativa daqueles causídicos, notadamente quando inexistente constituição expressa de procurador no processo administrativo inaugurado no Legislativo local. O art. 5º, LV, da Constituição Federal, interpretado na esfera administrativa, não impõe a obrigatoriedade inafastável de representação por advogado como condição de validade dos atos de comunicação (Súmula Vinculante 5 do STF). Demonstrada a realização de notificação pessoal válida do próprio interessado, mediante certidão e aviso de recepção no endereço residencial indicado, resta suprida a formalidade de cientificação, não havendo falar em nulidade exclusivamente por ausência de intimação dirigida ao advogado que atuou na fase técnica anterior. Alega o apelante que houve desrespeito ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Acaraú diante da designação da data da sessão de julgamento antes da emissão do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, bem como pela ausência de relator específico formalmente designado e brevidade na fundamentação do relatório emitido. Conforme se extrai do caderno processual, o Presidente da Câmara Municipal, ao receber o Parecer Prévio nº 86/2020 do TCE/CE em 05/05/2021, despachou a matéria e agendou a sessão plenária de julgamento para o dia 18/06/2021, convocando simultaneamente os integrantes da comissão temática para reunião no dia 17/06/2021. O Parecer nº 17062021 da comissão competente veio a ser efetivamente firmado na data aprazada por sua composição majoritária. O agendamento cronológico prévio da sessão plenária, desde que o julgamento colegiado ocorra após a deliberação da comissão técnica permanente, constitui providência de organização e gestão interna da Casa Parlamentar destinada ao atendimento do prazo decadencial fixado no art. 42, § 3º, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. De igual forma, a elaboração colegiada do pronunciamento pelos membros da referida comissão supre a exigência regimental de pronunciamento prévio. Em regra, matérias vinculadas à interpretação de formalidades regimentais estritas qualificam-se como interna corporis, insuscetíveis de intervenção jurisdicional quando não acompanhadas de efetiva e concreta lesão a garantias de estatura constitucional (Tema 1.120 do STF). Contudo, a higidez das formas regimentais subordina-se à observância plena dos direitos fundamentais do administrado submetido ao crivo sancionatório ou restritivo do Estado, o que conduz ao exame da questão nodal do presente recurso. O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência de contraditório substancial prévio assegurado ao ex-prefeito quando a Câmara Municipal rejeitou o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. É assente na ordem constitucional que o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo compete de modo privativo à Câmara Municipal, exercendo o Tribunal de Contas função de auxílio técnico com a emissão de parecer prévio, o qual possui caráter opinativo e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa de Leis, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 835 da Repercussão Geral (RE 848.826/DF). Entretanto, o exercício dessa competência constitucional e a prerrogativa política de afastar o pronunciamento da Corte de Contas não autorizam a atuação arbitrária ou desprovida do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O controle judicial sobre a deliberação legislativa de contas é amplamente admitido para salvaguardar as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem que isso represente invasão indevida no mérito político-administrativo dos votos conferidos pelos parlamentares. O princípio do contraditório, concebido em sua dimensão contemporânea e substancial, não se satisfaz com a mera cientificação formal da existência de uma sessão futura de julgamento. Ele exige, impreterivelmente, a garantia do binômio ciência e oportunidade de manifestação informada, assegurando ao administrado a faculdade real e efetiva de influir no convencimento do órgão julgador antes da tomada da decisão restritiva de direitos. Na espécie, o acervo fático-probatório demonstra de maneira incontroversa que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 07028/2018-9, apreciou as contas de governo do Município de Acaraú relativas ao exercício de 2017 e emitiu o Parecer Prévio nº 86/2020 opinando pela aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo apelante. Ao receber o expediente no Parlamento e iniciar o procedimento de julgamento, a Presidência da Casa Legislativa expediu notificação extrajudicial ao ex-gestor em 19/05/2021, recebida em 24/05/2021, comunicando-lhe tão somente a remessa do parecer prévio e a designação da sessão de 18/06/2021, instruindo o ato de comunicação com cópia exclusiva do próprio Parecer Prévio nº 86/2020 do TCE/CE. Constata-se, desse modo, que todo o chamamento defensivo direcionado ao apelante teve como premissa fática e jurídica a manifestação técnica da Corte de Contas, que lhe era amplamente favorável. Ocorre que a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal de Acaraú reuniu-se apenas na véspera do julgamento, em 17/06/2021, e exarou o Parecer nº 17062021, no qual se posicionou pela desaprovação das contas de governo e pelo não acatamento do parecer da Corte de Contas. Esse opinativo da comissão, divergente da orientação técnica do TCE/CE e que serviu de sustentáculo material para que o plenário rejeitasse as contas na sessão de 18/06/2021 pelo placar de 10 votos a 5, jamais foi cientificado ao interessado antes da realização do julgamento. Não há nos autos nenhum comprovante de notificação, termo de vista ou intimação expedida ao recorrente acerca do teor desse parecer desfavorável. Essa dinâmica procedimental instituiu autêntico efeito surpresa, vedado pelo ordenamento processual e constitucional (arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF). Ao ex-gestor foi oportunizada defesa escrita em face de parecer que opinara pela aprovação de suas contas, retirando-lhe a faculdade de contraditar as razões, dados e motivações que fundamentaram o posicionamento divergente da comissão parlamentar, o qual acabou por prevalecer na deliberação final. A jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que a ausência de prévio conhecimento do parecer da comissão interna pelo interessado enseja nulidade por vício ao devido processo legal: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE. JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2009. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS-TCM NÃO SUBMETIDA À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO AO REGIMENTO INTERNO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de sentença que julgou procedente a demanda, declarando nulo o julgamento pela Câmara Municipal de Ibiapina das contas de gestão do autor, ex-Prefeito do Município, no Exercício de 2009, para que outro julgamento seja oportunamente proferido. 2. É inconteste que as contas do promovente foram reprovadas sem a submissão da matéria à Comissão de Finanças e Orçamento, cujo parecer, no entanto, é obrigatório, conforme disposto no art. 51, §2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibiapina. 3. Bem assim, de acordo com o § 5º do mesmo art. 51, caso a Comissão de Finanças se omita em emitir o parecer, cabe ao Presidente da Casa Legislativa designar de Comissão Especial para tal fim, e não à Mesa Diretora avocar a função, como ocorreu no caso. 4. Havendo desobediência inequívoca ao rito previsto na norma regimental, resta autorizado o controle de legalidade do Decreto Legislativo à luz do regimento, de sorte que não se trata de matéria interna corporis, nem se vislumbra ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CRFB). 5. De mais a mais, como bem observou o juízo de origem, não houve respeito ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB), pois o requerente foi intimado da sessão de julgamento, sem conhecer o conteúdo do parecer emanado da Mesa Diretora, o que certamente inviabilizou o exercício ao contraditório e da ampla defesa. 6. Reexame conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0004213-23.2012.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) Cumpre registrar que a jurisprudência invocada pelo Município de Acaraú em suas razões defensivas não socorre a pretensão de manutenção do ato. O paradigma do Superior Tribunal de Justiça alusivo à cassação de mandato pelo rito do Decreto-Lei nº 201/1967 cuida de situação em que o acusado participou ativamente de toda a instrução probatória perante a comissão processante, exercendo defesa técnica prévia a todos os atos de apuração, quadro fático que não se amolda à hipótese dos autos, onde o parecer divergente surgiu sem qualquer participação ou conhecimento prévio do ex-prefeito. Assim, configurada a ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão anulatória, desconstituindo o Decreto Legislativo nº 1806.01/2021, sem prejuízo de que o Poder Legislativo de Acaraú promova novo julgamento após a regular concessão de oportunidade defensiva sobre todos os elementos e opinativos que instruem o processo administrativo. Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade do Decreto Legislativo nº 1806.01/2021, editado pela Câmara Municipal de Acaraú, bem como de todos os atos subsequentes que dele decorreram; e b) determinar que, caso a Câmara Municipal delibere pela renovação do julgamento das contas de governo de 2017 do apelante, assegure previamente ao ex-gestor a efetiva ciência e o prazo razoável para manifestação sobre o teor do Parecer nº 17062021 da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização e demais manifestações regimentais desfavoráveis, em estrita observância ao contraditório substancial. Em razão da reforma integral da sentença e do acolhimento dos pedidos da petição inicial, inverto os ônus da sucumbência, condenando o Município de Acaraú ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública. Deixo de majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento do recurso interposto, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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