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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3000230-85.2025.8.06.0126 [Nomeação] FRANCISCA FRANCILENE ALVES DE LIMA DEYVID ALVES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição, proposta por FRANCISCA FRANCILENE ALVES DE LIMA, em face de DEYVID ALVES DE OLIVEIRA. Foi deferido o pedido de curatela provisória em favor da parte autora, bem como foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a designação de audiência de interrogatório do(a) interditando(a), bem como realização de estudo social e perícia médica. Na audiência de instrução realizada em 16/10/2025, foi realizada tentativa de entrevistar o promovido, entretanto não foi possível devido sua condição. Tendo em seguida sido ouvida a parte autora. Estudo social sobre o caso, indicando a aptidão da requerente ao exercício da curatela. Laudo médico juntado nos autos demonstrando ser a parte interessada incapaz para a prática de quaisquer atividades. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do pleito inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Todas as pessoas naturais têm a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na órbita civil, desde o nascimento com vida até a morte (arts. 1º e 2º do Código Civil). É a capacidade de direito, que se confunde com a personalidade civil. Contudo, nem todas as pessoas possuem a capacidade de fato (ou de exercício), qual seja, a capacidade para exercer pessoalmente todos ou alguns atos da vida civil. O Código Civil foi, recentemente, alterado pela Lei nº 13.146/2015, trazendo modificações no instituto da incapacidade. Dessa maneira, os arts. 3º e 4º passaram a possuir a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Em suma, não existe mais no sistema privado brasileiro pessoa absolutamente incapaz que já tenha atingido a maioridade. Como consequência, não há que se falar em interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. É de fundamental importância mencionar que todas as novidades elencadas alhures foram fruto da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). É cediço que modificações no instituto da capacidade da pessoa civil podem causar repercussões atinentes ao estudo da curatela. Por isso, algumas considerações serão expostas a seguir. Com a readequação do sistema de incapacidade, o Estatuto assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, ex vi, arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/15, in verbis: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, diante da leitura desses dispositivos, conclui-se que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência há uma transformação no conceito de curatela, seu uso e seus costumes. Pois bem. A curatela pode ser definida como sendo o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo, por defeito que não seja de idade. Está regulada no Código Civil, o qual, em seu art. 1.767, dispõe: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Apresenta a curatela, portanto, caráter assistencial e publicista, uma vez que se destina à proteção de incapazes, sendo dever do Estado zelar pelos interesses de tais pessoas, dever esse delegado, por lei, a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras. Apesar de ser uma providência com finalidade protetiva, o reconhecimento judicial da incapacidade, com a consequente decretação da interdição e nomeação de um curador, depende de um juízo de certeza, obtido por meio de um procedimento próprio regulado em lei (arts. 747 e s. do Novo Código de Processo Civil), diante da gravidade da medida que o processo visa impor ao interditando, limitando o exercício de direitos fundamentais. A regra é a capacidade, sendo a incapacidade a exceção. Pois bem, compulsando os presentes autos, entendo que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, com fulcro na prova produzida em juízo. O laudo médico e o relatório social demonstram que o interditando, no presente momento, não possui condições de gerir sua vida, sendo auxiliado pela parte autora em todas as atividades da vida diária. O procedimento previsto em lei foi obedecido, não havendo nenhum vício que enseje a nulidade do processo, sendo garantido o exercício do direito de defesa, inclusive com produção de perícia médica. A prova pericial indica que o interditando é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Não há nenhuma razão para desautorizar as conclusões do perito, as quais são corroboradas pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por conseguinte, entendo que as provas coletadas em juízo e o parecer técnico são suficientes para reconhecer a incapacidade do interditando para o exercício pessoal de seus direitos. Quanto à escolha do curador, doutrina e jurisprudência entendem, sem divergência, que não existe uma ordem de preferência absoluta. E nem poderia ser diferente, dada a natureza e finalidade do instituto da curatela. Assim, o art. 755, § 1º do Código de Processo Civil pronuncia um princípio informador de todo o sistema, na qual assevera que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possam atender aos interesses do curatelado. Assim, a pessoa mais indicada para o exercício da curatela do interditando é, de fato, a parte requerente, que já vem fornecendo toda a assistência que ele necessita para viver, além de se ter interessado em propor a presente ação judicial, visando regularizar a situação do interditando. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a incapacidade e, em consequência, DECRETAR a interdição de DEYVID ALVES DE OLIVEIRA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, exclusivamente para atos patrimoniais, e, por conseguinte nomeando-lhe como curadora definitiva a Sra. FRANCISCA FRANCILENE ALVES DE LIMA, que deverá representá-lo (art. 1.767, I, do Código Civil). Intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo, devendo ser anotado em livro próprio o momento a partir do qual poderá exercer oficialmente a curatela, com as consequências jurídicas daí advindas, devendo conter no termo a proibição de contratação de empréstimo, salvo expressa autorização judicial. Autorizo que o termo de compromisso seja disponibilizado nos autos, competindo ao(à) advogado(a) da parte autora a juntada do documento assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. Prestado o compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens do interditado. Todavia, considerando que o interditado não possui patrimônio considerável nem aufere qualquer tipo de renda, e considerando a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de garantia, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação e de inscrição para o Cartório do Registro Civil competente e publique-se essa sentença na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico do TJCE, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, por uma vez, bem como no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da Curadora e do Interditando, a causa da interdição e os limites da curatela, na conformidade do art. 755, §3º, do CPC/15. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito