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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000230-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUIZ CLÁUDIO WENCESLAU LEITE ADVOGADO(A): ANA PAULA RIBAS SOUZA SANTOS (OAB SP486086) ADVOGADO(A): LUIZ CLÁUDIO WENCESLAU LEITE (OAB RJ267959) RÉU: NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que alude à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, ao que parece, se olvidou a instituição financeira impugnante que, na decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, fora indeferida a aludida gratuidade, todavia, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, onde foi concedido efeito suspensivo (vide evento 42, DESPADEC1), estando pendente de julgamento apenas o mérito de tal recurso. No mais, presentes as condições da ação, declaro saneado o presente processo. No que toca à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em se tratando de fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em benefício do consumidor, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Destarte, competirá ao fornecedor, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte ré a produção inequívoca da prova liberatória – inversão ope legis do ônus da prova. Ressalte-se que recaindo o encargo da distribuição estática do ônus da prova sobre o fornecedor de serviços, desnecessária a verificação da presença dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão “ope judicis”), devendo ser ressalvada a necessidade de produção de prova mínima do pedido pela parte autora, conforme teor da Súmula nº 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Por fim, determino a produção de prova documental superveniente, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a vinda de eventuais novos documentos. Com a vinda, intime-se a parte contrária, para que se manifeste acerca dos novos documentos, em igual prazo de 20 (vinte) dias, voltando, após, conclusos para sentença, e, em não havendo a juntada de novos documentos, certifique-se, voltando, após, conclusos para sentença. Intimem-se.
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