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3000230-06.2024.8.06.0002

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000230-06.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: MARA CAVALCANTE SILVEIRA EXECUTADA: SILVANIRA PEREIRA DE LIMA DECISÃO 1. Compulsando os autos, esclareço que o pleito de penhora de percentual mensal de verba salarial em face da devedora demanda 02 (dois) requisitos: I. comprovação de vínculo empregatício entre a devedora e a empresa indicada; e II. valor total recebido a título de salário, a fim de reguardar o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. No entanto, compulsando os autos, verifico - ao menos neste momento processual - a ausência de comprovação de vínculo empregatício entre a executada e a empresa Pontal Passeios e Viagens - razão pela qual indefiro o pedido de renovação de intimação e de penhora de percentual mensal de salário. 3. Ademais, indefiro desde já o pleito de utilização dos sistemas SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD e CNIS em face destes serem incompatíveis com a principiologia dos Juizados Especiais. Enunciado n.º 27 dos Juizados Especiais Cíveis do Ceará: Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção. 4. Outrossim, indefiro também o pedido de suspensão de passaporte e de carteiro de motorista por serem medidas excepcionais e somente utilizadas quando esgotados os meios ordinários de constrição patrimonial - o que não ocorreu. 5. No mais, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por inexistir - pelo menos até o presente momento processual - comprovação inequívoca acerca de conduta da parte executada visando prejudicar o deslinde regular da execução. 6. Por fim, intime-se a parte exequente para - no prazo de 15 (quinze) dias - comprovar o vínculo empregatício entre a devedora e a empresa indicada na petição intermediária (Id. 220433141 - Doc. 76), indicar bens passíveis de penhora em nome desta ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 75 do FONAJE). 7. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO - TITULAR

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