Procedimento Comum Cível Nº 3000229-39.2026.8.19.0018/RJ AUTOR: MARCELO MANOEL DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO(A): GABRIEL SALES DE SOUSA (OAB RJ229942) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts.
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98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e a documentação acostada aos autos. 2. Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARCELO MANOEL DE FREITAS CARVALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual a parte autora questiona a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998001304577, celebrado em 21/05/2026, e requer, em sede de tutela de urgência, a readequação das parcelas contratuais e a suspensão da exigibilidade dos encargos controvertidos. É o breve relatório. Decido. 3. Ao início, registro que, embora exista outra demanda ajuizada entre as mesmas partes, autuada sob o nº 3000228-54.2026.8.19.0018, não se configura litispendência, uma vez que as ações versam sobre contratos bancários distintos. Tampouco se verifica, neste momento, fundamento que imponha a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC, razão pela qual determino o regular prosseguimento da presente demanda. 4. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue abusividade dos juros remuneratórios, a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não demonstra, por si só, a ilegalidade da cobrança, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da contratação. Ademais, não restou demonstrado perigo de dano concreto que justifique a intervenção judicial antes da formação do contraditório. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de novos elementos. 5. Cite-se a parte ré, observadas as disposições dos arts. 334 e 335 do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. 8. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
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