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TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000228-82.2025.8.06.0040 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS proposta por JOÃO GONÇALVES DE ALENCAR em face de ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a contribuição sindical pela requerida, que afirma não ter contratado, conforme comprovantes acostados à inicial. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, a condenação da ré ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte do autor não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado. Afirma a parte ré que possui sede na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais, pugnando pelo reconhecimento da incompetência deste juízo, pautado no domicílio do autor, para reconhecer a competência do juízo do domicílio do réu. Pela análise dos autos, percebo que os documentos acostados na inicial comprovam que o autor reside em Taboleiro, Antonina do Norte-CE, dessa forma, o argumento de defesa não tem como prosperar. Ademais, tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, o art. 4º da citada lei prevê competência territorial seja no domicílio do autor, do réu, quanto do local do fato, a critério do autor, a reparação do dano possui competência onde realizados os supostos descontos. Considerando a desnecessidade de audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, I, do CPC. Destaca-se que é aplicável à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços e o autor é consumidor, ainda que por equiparação, conforme artigos 2º e 17, respectivamente, da Lei 8.078/90. O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição na conta bancária da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, a fim de facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, constata-se a existência da hipossuficiência técnica, uma vez que a parte autora não possui capacidade de produzir a provas de como ocorreu a operação financeira, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi. Inicialmente, destaco que o promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos mensais em seu benefício denominado "CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV - 0800 359 0021", no benefício previdenciário de aposentadoria, conforme extratos em anexo (ID's nº 137968163 e 137968165). Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação do sindicato requerido. Em verdade, o que se observa é que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que apenas se limitou a sustentar a regularidade dos descontos decorrentes da filiação sindical, asseverando que foram devidamente autorizados pela parte autora, sem apresentar, sequer, um termo de adesão/filiação com assinatura a rogo do autor, o qual é analfabeto. Não há assinatura a rogo e documentos pessoais de 2 testemunhas. É válido destacar que, em relação à possibilidade de filiação, a mera alegação do sindicato de autorização não é suficiente a demonstrar a existência e a validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato de filiação, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela. Principalmente por ser o autor idoso e analfabeto denota-se sua vulnerabilidade e hipossuficiência, sendo necessária a demonstração de documentos claros e compreensíveis que pressupõem a associação voluntária do consumidor de forma livre e consciente a autorizar os descontos. Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela requerida é genérica e desprovida de qualquer força probante, posto que a parte promovida não juntou documentos que comprovem a relação entre as partes juntamente com outros serviços pela parte autora. Assim, na falta de exibição do contrato de filiação e de autorização válidos, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos sob a ótica da boa-fé objetiva. Sobre o tema, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido da contratante, observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Sob o aspecto do sistema normativo consumerista, a promovida possui responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a serviço não contratado é cabível a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. É devida a repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício do consumidor, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a exigência ilegal não se deu por engano justificável, mas por dolo do sindicato, que, de forma intencional, realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem a realização de filiação e autorização que justificasse a ação. Nesse sentido, é assente a jurisprudência pátria: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Pedido de tutela recursal formulado nas razões recursais. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Mérito. Descontos indevidos de contribuição associativa em benefício previdenciário. Adesão mediante contato telefônico. Vulnerabilidade da pessoa idosa. Manifestação de consentimento viciada. Relação jurídica inexistente. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. O pedido de concessão de tutela recursal deve ser feito em petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o caso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecido, por inadequação da via eleita. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova requerida pela parte, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório constante do feito e motiva sua decisão baseado nele. Não comprovada a associação voluntária do consumidor de forma livre e consciente, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação não contratada, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário de pequena monta, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .Recurso provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004250-25.2024.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 15/10/2024. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, causando um prejuízo moral. Ademais, a autora, além de ter sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, ainda teve que se ocupar com o problema. Resta afastada, assim, a conduta lícita do réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando, por si só, a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido diante dos fatos demonstrados. Além disso, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral. Nesse sentido, faz-se necessário que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). . 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a nulidade dos descontos mensais ocorridos. DETERMINO o cancelamento e interrupção dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
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