Publicações do processo

3000227-83.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000227-83.2026.8.06.6112 |Requerente: THIAGO FERNANDES MAYUMI |Requerido: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por THIAGO FERNANDES MAYUMI em desfavor de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual, uma vez que não se pode exigir do consumidor o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Realizada a audiência una e instaurado o contraditório, procedeu-se à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Prestados os devidos esclarecimentos ao Juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades, irregularidades ou outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à alegada inclusão do nome da parte autora na plataforma de negociação de dívidas. A parte autora afirma que, em julho de 2025, ao tentar obter crédito em estabelecimento comercial local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inscrito em cadastro de inadimplentes. Aduz que constatou a existência de 02 (duas) pendências junto à empresa promovida, nos valores de R$ 62,09 (sessenta e dois reais e nove centavos) e R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 119,07 (cento e dezenove reais e sete centavos), tendo como referência o contrato nº 52139692. Sustenta, ainda, não possuir qualquer vínculo contratual com a empresa demandada, bem como não ter sido previamente notificada acerca da existência de eventual pendência ou da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, em contestação (ID 225972305), a parte promovida alegou, em síntese, que o contrato objeto da lide foi regularmente cancelado em 30/08/2025, inexistindo qualquer relação contratual ativa entre as partes por ocasião do ajuizamento da demanda. Ressaltou que o débito discutido constitui mera "conta atrasada", não se tratando de restrição creditícia, uma vez que não teria ocorrido efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mas tão somente o registro do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em audiência de instrução (ID 226340914), a parte autora declarou ter recebido mensagem informando acerca da suposta inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Informou, ainda, que não solicitou extrato junto ao órgão competente, tendo apenas realizado capturas de tela do sítio eletrônico no qual constava a dívida apontada. Por fim, afirmou que havia proposta de negociação do débito disponível na própria plataforma em que verificou a suposta inscrição. É o breve resumo do necessário. Decido. De início, cumpre destacar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica tipicamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. No caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, ainda que parcialmente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente mediante a juntada de documentos que evidenciam a inclusão dos débitos na plataforma de negociação (ID 193204347), bem como da mensagem encaminhada pelo Serasa acerca da existência de dívida em atraso (ID 193204348). Por sua vez, a parte promovida não se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, a empresa limitou-se a juntar extrato do SPC (ID 225972309), sem, contudo, apresentar documentação apta a demonstrar a origem e a legitimidade dos débitos objeto da cobrança realizada na plataforma de negociação. Dessa forma, ausente prova documental suficiente a demonstrar a legitimidade da cobrança, não se mostra possível reconhecer, com segurança, a existência do débito controvertido. Diante desse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, impõe-se reconhecer e declarar a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº 52139692 e nº 50613266, nos valores de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), respectivamente, devendo a parte requerida abster-se de promover qualquer cobrança relativa aos débitos ora declarados inexigíveis. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que não merece acolhimento. Embora tenha sido constatada a cobrança indevida, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a ocorrência de cobranças vexatórias ou excessivas, tampouco ligações reiteradas, limitando-se a juntar os extratos da plataforma de negociação. Cumpre salientar que a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em ferramenta digital gratuita destinada à negociação de débitos entre credores e devedores, sem caráter público ou coercitivo, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito. Desse modo, a mera inclusão ou manutenção de débito na referida plataforma, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CADASTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007617820238060018, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM NOME DA AUTORA LANÇADA EM "CONTAS ATRASADAS". PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013729820238060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) Dessa forma, ausente comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, bem como de redução do score de crédito atribuível à parte ré, não há elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), vinculados, respectivamente, aos contratos nº 52139692 e nº 50613266; b) DETERMINAR que a promovida, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão definitiva dos contratos acima indicados das plataformas de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base nos fundamentos acima expostos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - juazeiro.jecc1@tjce.jus.br - WhatsApp CAJ - (85) 98239-5531 |Processo Nº: 3000227-83.2026.8.06.6112 |Requerente: THIAGO FERNANDES MAYUMI |Requerido: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por THIAGO FERNANDES MAYUMI em desfavor de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., as partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Rejeito, igualmente, a preliminar de perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual, uma vez que não se pode exigir do consumidor o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Realizada a audiência una e instaurado o contraditório, procedeu-se à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Prestados os devidos esclarecimentos ao Juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades, irregularidades ou outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à alegada inclusão do nome da parte autora na plataforma de negociação de dívidas. A parte autora afirma que, em julho de 2025, ao tentar obter crédito em estabelecimento comercial local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inscrito em cadastro de inadimplentes. Aduz que constatou a existência de 02 (duas) pendências junto à empresa promovida, nos valores de R$ 62,09 (sessenta e dois reais e nove centavos) e R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 119,07 (cento e dezenove reais e sete centavos), tendo como referência o contrato nº 52139692. Sustenta, ainda, não possuir qualquer vínculo contratual com a empresa demandada, bem como não ter sido previamente notificada acerca da existência de eventual pendência ou da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, em contestação (ID 225972305), a parte promovida alegou, em síntese, que o contrato objeto da lide foi regularmente cancelado em 30/08/2025, inexistindo qualquer relação contratual ativa entre as partes por ocasião do ajuizamento da demanda. Ressaltou que o débito discutido constitui mera "conta atrasada", não se tratando de restrição creditícia, uma vez que não teria ocorrido efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mas tão somente o registro do débito na plataforma Serasa Limpa Nome. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em audiência de instrução (ID 226340914), a parte autora declarou ter recebido mensagem informando acerca da suposta inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Informou, ainda, que não solicitou extrato junto ao órgão competente, tendo apenas realizado capturas de tela do sítio eletrônico no qual constava a dívida apontada. Por fim, afirmou que havia proposta de negociação do débito disponível na própria plataforma em que verificou a suposta inscrição. É o breve resumo do necessário. Decido. De início, cumpre destacar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica tipicamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. No caso concreto, a parte autora logrou demonstrar, ainda que parcialmente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente mediante a juntada de documentos que evidenciam a inclusão dos débitos na plataforma de negociação (ID 193204347), bem como da mensagem encaminhada pelo Serasa acerca da existência de dívida em atraso (ID 193204348). Por sua vez, a parte promovida não se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, a empresa limitou-se a juntar extrato do SPC (ID 225972309), sem, contudo, apresentar documentação apta a demonstrar a origem e a legitimidade dos débitos objeto da cobrança realizada na plataforma de negociação. Dessa forma, ausente prova documental suficiente a demonstrar a legitimidade da cobrança, não se mostra possível reconhecer, com segurança, a existência do débito controvertido. Diante desse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, impõe-se reconhecer e declarar a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº 52139692 e nº 50613266, nos valores de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), respectivamente, devendo a parte requerida abster-se de promover qualquer cobrança relativa aos débitos ora declarados inexigíveis. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, contudo, entendo que não merece acolhimento. Embora tenha sido constatada a cobrança indevida, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a ocorrência de cobranças vexatórias ou excessivas, tampouco ligações reiteradas, limitando-se a juntar os extratos da plataforma de negociação. Cumpre salientar que a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em ferramenta digital gratuita destinada à negociação de débitos entre credores e devedores, sem caráter público ou coercitivo, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito. Desse modo, a mera inclusão ou manutenção de débito na referida plataforma, por si só, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CADASTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007617820238060018, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM NOME DA AUTORA LANÇADA EM "CONTAS ATRASADAS". PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013729820238060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) Dessa forma, ausente comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, bem como de redução do score de crédito atribuível à parte ré, não há elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) e R$ 56,98 (cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), vinculados, respectivamente, aos contratos nº 52139692 e nº 50613266; b) DETERMINAR que a promovida, SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão definitiva dos contratos acima indicados das plataformas de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base nos fundamentos acima expostos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.