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3000226-27.2025.8.06.0036

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba

    Processo nº: 3000226-27.2025.8.06.0036 Requerente: MARIA ROSIVANE DA SILVA MACEDO Requerido: MUNICIPIO DE ARACOIABA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA ROSIVANE DA SILVA MACEDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONCESSÃO E PAGAMENTO DE PERÍODO DE FÉRIAS, em face do MUNICÍPIO DE ARACOIABA, alegando, em síntese, que exerce o cargo efetivo de professora da rede municipal de ensino, tendo sido admitida em 02 de fevereiro de 1998, sob a matrícula nº 0000559. Sustenta que, nos termos da legislação municipal aplicável ao magistério, especialmente o art. 27, VI, da Lei Municipal nº 888/2005, os profissionais do magistério fariam jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, divididos em dois períodos, sendo 30 (trinta) dias e mais 15 (quinze) dias. Afirma que, embora o Município lhe conceda apenas 30 (trinta) dias, teria direito ao período adicional de 15 (quinze) dias, bem como à incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias. Alega, para tanto, a incidência do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição, bem como invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.400.787/CE, relativo aos professores do Município de Boa Viagem/CE. Requer, ao final, a condenação do Município ao pagamento das diferenças relativas ao período de 15 (quinze) dias que entende não ter sido remunerado, acrescidas do terço constitucional, relativamente aos últimos cinco anos e às parcelas vincendas, além dos consectários legais e honorários advocatícios. O Município de Aracoiaba apresentou contestação, defendendo a improcedência da demanda (ID 162661491). Sustentou que a pretensão decorre de interpretação equivocada da legislação municipal, pois o art. 27, VI, da Lei nº 888/2005 não estabelece 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas expressamente prevê 30 (trinta) dias ininterruptos de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar. Argumentou, ainda, que o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela autora não poderia ser aplicado indistintamente ao caso, porquanto o julgamento do RE nº 1.400.787/CE teve como fundamento legislação do Município de Boa Viagem que expressamente assegurava 45 (quarenta e cinco) dias de férias, situação normativa diversa daquela existente no Município de Aracoiaba. Aduziu, por fim, que a extensão do adicional de 1/3 aos 15 (quinze) dias de recesso importaria criação judicial de vantagem pecuniária sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade administrativa. A autora apresentou réplica (ID 163001655), reiterando os argumentos expendidos na inicial e defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.400.787/CE. Por decisão proferida em 17/03/2026, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, tendo as partes sido intimadas para informar eventual interesse na produção de outras provas. O Município, posteriormente, manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos relevantes suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos. Com efeito, a própria Administração Municipal manifestou não possuir interesse na produção de outras provas, reputando o processo suficientemente instruído. A questão controvertida consiste, essencialmente, em definir a natureza jurídica dos 15 (quinze) dias previstos no art. 27, VI, da Lei Municipal nº 888/2005, isto é, se constituem extensão do período anual de férias dos profissionais do magistério ou se correspondem a período de recesso escolar. A solução da controvérsia, portanto, decorre da interpretação da legislação municipal aplicável, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Passo ao mérito. 2. Do direito às férias e do adicional constitucional de 1/3 A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, XVII, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Esse direito é expressamente estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Não há controvérsia, portanto, quanto ao direito da autora ao recebimento do adicional constitucional de férias relativamente ao período que efetivamente ostente natureza jurídica de férias. A controvérsia reside exclusivamente na definição do regime jurídico dos 15 (quinze) dias adicionais previstos na legislação municipal. E, nesse ponto, a pretensão não merece acolhimento. 3. Da interpretação do art. 27, VI, da Lei Municipal nº 888/2005 A autora fundamenta sua pretensão no art. 27, VI, da Lei Municipal nº 888/2005. Entretanto, diversamente do que sustenta a inicial, o dispositivo não estabelece 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. A redação da norma municipal é expressa ao estabelecer: Art. 27. Além do vencimento, o profissional de magistério fará jus às seguintes vantagens: (...) VI - Período de férias anuais com trinta dias ininterruptos, e recesso escolar de quinze dias, observadas, necessidades didáticas e pedagógicas do estabelecimento municipal de ensino. O legislador municipal fez uma distinção expressa entre dois institutos juridicamente diversos: a) período de férias anuais de 30 (trinta) dias ininterruptos; e b) período de 15 (quinze) dias de recesso escolar. Não se trata, portanto, de uma previsão de 45 dias de férias posteriormente divididas em dois períodos. Essa distinção é juridicamente relevante. As férias constituem período de afastamento do trabalho destinado ao descanso anual do servidor, ao passo que o recesso escolar decorre das peculiaridades do calendário educacional e não se confunde, por si só, com férias funcionais. A circunstância de o recesso representar período em que não há atividades escolares regulares não tem o condão de convertê-lo em férias para todos os efeitos jurídicos, sobretudo quando a própria lei municipal expressamente estabelece natureza diversa. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, assume especial relevância na matéria. A Administração Pública somente pode conceder vantagens funcionais e pecuniárias quando houver correspondente fundamento legal. Do mesmo modo, não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de interpretar a norma, criar vantagem funcional que o legislador não estabeleceu. No caso concreto, portanto, não se pode transformar os 15 (quinze) dias de recesso escolar em período de férias mediante interpretação extensiva da legislação municipal. 4. Da inaplicabilidade automática do entendimento firmado no RE nº 1.400.787/CE A autora invoca, como fundamento central de sua pretensão, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.400.787/CE, submetido à sistemática da repercussão geral. É certo que, naquele julgamento, foi reconhecido que o adicional constitucional de 1/3 deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, ainda que superior a trinta dias. O precedente, contudo, não conduz à procedência desta demanda. Isso porque o pressuposto fático-normativo considerado pelo Supremo Tribunal Federal naquele caso é substancialmente diverso daquele existente nos presentes autos. No RE nº 1.400.787/CE, discutia-se situação envolvendo professores do Município de Boa Viagem, cuja legislação municipal - Lei Municipal nº 652/1997 - estabelecia expressamente o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. É justamente esse pressuposto que não está presente na hipótese dos autos. Aqui, a legislação municipal de Aracoiaba não estabeleceu 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Ao contrário, estabeleceu 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar. Trata-se, portanto, de situação normativa distinta daquela examinada no precedente invocado. Assim, a tese firmada no RE nº 1.400.787/CE não autoriza a conclusão pretendida pela autora. 5. Da inexistência de direito ao terço constitucional sobre os 15 dias de recesso Estabelecida a natureza jurídica de recesso escolar dos 15 (quinze) dias, a consequência é inevitável: não incide sobre esse período o adicional constitucional de férias. O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal possui natureza acessória ao direito de férias. Logo, inexistindo férias no período questionado, inexiste fundamento jurídico para incidência do adicional constitucional. A pretensão da autora, nesse ponto, implicaria conferir ao período de recesso os mesmos efeitos jurídicos das férias, sem que exista previsão legal nesse sentido. E não cabe ao Poder Judiciário ampliar vantagem funcional mediante analogia ou interpretação extensiva quando a legislação municipal deliberadamente estabeleceu distinção entre os institutos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, vem reconhecendo a distinção entre férias e recesso escolar no âmbito do magistério quando a legislação de regência assim estabelece. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO A PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO PERÍODO LETIVO. RECESSO ESCOLAR DE QUINZE DIAS REFERENTE AO SEGUNDO PERÍODO LETIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL CABÍVEL SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE TRINTA DIAS DE FÉRIAS. PREVISÃO DO ART. 39, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84, ALTERADA PELA LEI Nº 12.066/93. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso conhecido e NÃO provido. SeNtença mantida. 1. A questão tratada nos autos diz respeito à pretensão de servidor público estadual ao recebimento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Constitui direito de qualquer servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, o recebimento de férias anuais nos moldes do art. 39, § 3º da Lei Estadual nº 10.884/84, alterada pela Lei nº 12.066/93, a qual determina que o período devido é o de apenas 30 (trinta) dias, perfazendo-se os 15 (quinze) dias restantes em mero recesso escolar. 3. Por constituir recesso escolar, o período de 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo possui natureza distinta de férias, não incidindo sobre o mesmo o abono constitucional de 1/3 (um terço) . - Apelação conhecida e improvida. - Sentença mantida. ( Apelação Cível - 0008165-85.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador (a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) 6. Da pretensão de pagamento dos 15 dias A autora também pretende a conversão em pecúnia dos 15 (quinze) dias que afirma não terem sido usufruídos ou remunerados como férias. O pedido, contudo, parte da premissa de que tais dias constituiriam férias. Como já demonstrado, a premissa é juridicamente equivocada. O art. 27, VI, da Lei Municipal nº 888/2005 assegura 30 dias de férias anuais, acrescidos de 15 dias de recesso escolar. Não sendo os quinze dias adicionais juridicamente qualificados como férias, não há fundamento para sua conversão em pecúnia sob a rubrica de férias, tampouco para incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre eles. Admitir conclusão diversa significaria não apenas ampliar o período de férias estabelecido pela legislação municipal, mas também criar obrigação pecuniária em desfavor do ente público sem correspondente previsão legal. Consequentemente, não há diferenças de férias ou de terço constitucional a serem pagas à autora em razão dos 15 dias de recesso escolar. A pretensão, portanto, deve ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSIVANE DA SILVA MACEDO em face do MUNICÍPIO DE ARACOIABA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito

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