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3000225-16.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DESPACHO Proc. nº. 3000225-16.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: CLEBER FEITOSA DA SILVA Réu REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ 29.979.036/0001-40 Vistos. Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Procedimento isento de custas e honorários nos termos do art. 129, II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991. Ainda sobre a citada legislação, tem-se que o art. 129-A, dispõe os requisitos e documentos necessários à instrução de litígios desta natureza (incisos I e II). Nesta senda, verifico que o promovente cumpriu com o que preceitua o dispositivo supra destacado. Assim sendo, recebo a exordial. Deixo de determinar a designação a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), uma vez que a promovida, alegando as disposições da Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso da Procuradoria Geral Federal, se diz impedida de conciliar, quer seja por falta de autorização legislativa ou pela obrigatoriedade de aferir, por perícia, a situação de invalidez ou redução da capacidade laboral do requerente. Logo, aplico ao caso, por analogia, o §4.º, inciso II, do art. 334 do CPC. Em sequência, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (§§ 1º e 2º do art. 129-A) determino a designação de perícia médica. Em conformidade com as recomendações constantes na Portaria 270/2024 de lavra da presidência deste ETJCE, verificando existir mais de um médico credenciado no Sistema de Peritos (SIPER/TJCE), nas especialidades Ortopedia/Traumatologia ou Medicina do Trabalho na especialidade, a fim de distribuir de forma equitativa as nomeações, evitando-se qualquer margem de subjetivismo, e levando em conta ainda que, segundo o artigo 9º, §1º da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, PROMOVI O SORTEIO ELETRÔNICO, sendo então definido o expert abaixo qualificado: Anderson José Fiúza de Albuquerque (CPF n.º 765.304.343-72) Cadastro SIPER/TJCE n.º 0590/2023 CONTATOS: andersonfiuza25@hotmail.com / (85) 9.8202-1415. Neste espeque, com fulcro na Portaria nº 320/2024, defino o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago, antecipadamente pela ré, conforme art 1º, §5º da Lei nº 13.876/2019. Dê-se ciência do encargo ao perito nomeado através de mandado de notificação, devidamente instruído com senha de acesso aos autos. O(A) profissional deverá, no prazo de 05 dias, apresentar currículo e contatos atualizados, conforme Art. 465, §2º, II e III do CPC. Fica estipulado o mesmo prazo para apresentação de escusas. O mandado de notificação deverá ser cumprido, preferencialmente, por via remota, através dos contatos certificados nos autos por este gabinete. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para, querendo: I. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II. indicar assistentes técnicos; III. apresentar quesitos, conforme art. 465, § 1º, I a III, do CPC; e IV. Especificamente à parte ré, para promover o depósito dos valores referentes aos honorários, em caso de concordância, ou impugná-los fundamentadamente. Adoto os quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta/CNJ/AGU/MPTE N° 01/2015, ficando desde já o perito ciente de que deverá preencher o formulário e apresenta-lo junto ao laudo. (Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files//recomendacao/recomendacao_1_15122015_12012016182806.Pdf - páginas 4 a 7). Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações. O autor deve ser intimado PESSOALMENTE (via mandado, sem custas). O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus procuradores, para se manifestarem sobre ele (autor - 15 dias / réu - 30 dias). No mais, CITE-SE imediatamente a parte requerida, via Domicilio Judicial Eletrônico, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 30 dias. Na mesma oportunidade deverá apresentar: I. Seus quesitos; II. Cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos; e III. O comprovante do depósito judicial dos honorários periciais vinculado ao CPF do(a) perito(a) supra designado(a). Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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