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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 3000223-50.2025.8.06.0108 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Natureza do Cargo Acumulável] IMPETRANTE: ROBERTO HITS DAVID SARAIVA Advogado: EDGAR FERREIRA DE OLIVEIRA CALIXTO ALMEIDA OAB: AL21881 Endereço: desconhecido IMPETRADO: MUNICIPIO DE JAGUARUANA Advogado: BRUNO BEZERRA BONFIM OAB: CE38515 Endereço: RUA LEONARDO MOTA, 00, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 DECISÃO Conclusos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO HITS DAVID SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. Narra o impetrante, em síntese, que exerce o cargo de Técnico de Enfermagem no Município de Baraúna e foi nomeado para o cargo de Técnico em Enfermagem junto ao Município requerido. Sustenta que a acumulação dos referidos cargos seria constitucionalmente permitida, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, por existir compatibilidade de horários, uma vez que o primeiro vínculo é exercido no período matutino e o segundo poderia ser desempenhado no período noturno. Todavia, ao tentar formalizar sua posse, foi surpreendido pela recusa do ente público em permitir a fixação de sua jornada de trabalho no período noturno, inviabilizando, na prática, o exercício do novo cargo e violando seu direito à acumulação lícita de cargos. Requer, em sede liminar, que seja determinada a sua posse imediata, assegurando-se o exercício das funções no período noturno. Oportunizada a manifestação prévia do ente público, este apresentou as petições de IDs 153218378 e 153329280. É o sucinto relatório. Decido. Feito isento de custas (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016). De início, impende anotar que o objeto do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo da parte - excetuando-se o direito à liberdade de locomoção e o direito ao acesso e à retificação de informações pessoais, tutelados por outros remédios constitucionais. Nessa linha, é cediço que tal remédio constitucional se destina a tutelar o direito cujo fato constitutivo é "incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STF - AgR MS: 23190/RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Data de Publicação: 09/02/2015). Já a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos invocados e na possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso dos autos, não se evidencia a existência de direito líquido e certo à fixação da jornada de trabalho no período noturno, circunstância que impede o deferimento da medida postulada. Nessa perspectiva, não se desconhece que o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal excepciona a vedação geral de acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses envolvendo dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, categoria em que se insere o técnico em enfermagem. Tampouco se ignora que a exceção constitucional é de aplicação imediata, condicionada, em regra, à comprovação de compatibilidade de horários entre os vínculos. Ocorre que a compatibilidade de horários, exigida pelo texto constitucional como pressuposto da acumulação lícita, não se confunde com o direito subjetivo do servidor de eleger, unilateralmente, o turno em que pretende prestar serviço em cada um dos vínculos. A definição da jornada de trabalho, da escala de serviço e da distribuição de turnos constitui matéria afeta à organização interna da Administração Pública, inserida no âmbito do seu poder discricionário, informado por critérios de conveniência e oportunidade voltados à adequada prestação do serviço público - notadamente em se tratando de serviço de saúde, cuja escala envolve cobertura assistencial contínua, dimensionamento de equipes e observância de normas técnicas e sanitárias que escapam à esfera de disposição do servidor isoladamente considerado. A ausência de previsão expressa no edital do certame quanto ao turno de trabalho não equivale à outorga, ao candidato nomeado, do direito de escolher a jornada que melhor lhe convier. Ao contrário: a omissão editalícia, no particular, apenas evidencia que a fixação da escala compete à Administração, no exercício de sua competência organizacional, a ser exercida no momento da posse ou do efetivo exercício, e não ao servidor por ato unilateral de vontade. Assim, considerando a natureza de ato discricionário, cabe ao Poder Judiciário interferir apenas para verificar se houve ilegalidade manifesta na sua formação, o que não ficou demonstrado na espécie. Com efeito, a compatibilidade de horários deve ser aferida a partir das jornadas efetivamente estabelecidas para os cargos, não sendo possível, em princípio, presumir a existência de compatibilidade com base na mera pretensão do candidato de que o segundo vínculo seja cumprido em determinado período. Nesse contexto, indefiro a medida liminar requestada na inicial. Oportunamente, verifico que o impetrante deixou de apontar a autoridade coatora, incluindo apenas o Município de Jaguaruana no polo passivo, o qual deverá figurar como pessoa jurídica interessada e não como autoridade coatora. Por sua vez, o Município já apresentou manifestação acerca do ato impugnado, circunstância que evidencia seu interesse em integrar a relação processual. Assim, considerando a natureza da manifestação apresentada e em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito, recebo o Município de Jaguaruana como pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Resta, contudo, necessária a regularização da petição inicial quanto à indicação da autoridade coatora, requisito próprio da ação mandamental e indispensável à adequada formação da relação processual. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Município, onde a parte impetrante não indicou a autoridade coatora, mas sim a pessoa jurídica de direito público. II. Questão em discussão - 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação da autoridade coatora, substituída pela indicação da pessoa jurídica, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito . III. Razões de decidir - 3. A petição inicial do mandado de segurança não atendeu aos requisitos legais por não indicar a autoridade coatora, conforme exigido pelo art. 6º, caput, da Lei n . 12.016/2009. 4. A ausência de indicação da autoridade coatora impossibilita o processamento do mandado de segurança . IV. Dispositivo e tese - Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso julgado prejudicado . Tese de julgamento: "A ausência de indicação da autoridade coatora no mandado de segurança compromete o desenvolvimento regular do processo, resultando em sua extinção sem julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art . 6º; Código de Processo Civil, art. 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0000881-79 .2014.8.11.0009, Rela . Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.9 .2019. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10022261820248110040, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança para determinar a matrícula de criança no 1º ano do Ensino Fundamental, apesar de não atender ao corte etário de 6 anos completos até 31/03/2025 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão diz respeito à correta indicação da autoridade coatora e a consequente competência para julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - A indicação da autoridade coatora, nos termos do art . 6º da Lei nº 12.016/2009, deve recair sobre o agente público responsável pelo ato impugnado. - A ausência de identificação correta compromete a competência e inviabiliza o julgamento do mérito. - Apesar de reiteradas oportunidades para emenda, a parte agravada apontou pessoas jurídicas ou órgãos que não possuem legitimidade passiva no mandado de segurança, configurando vício formal insanável . - A inépcia da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, impõe o indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE - Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito . Tese de julgamento: - A correta indicação da autoridade coatora é requisito essencial no mandado de segurança, sob pena de inépcia da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I; Lei nº 12.016/2009, arts . 1º, § 3º, e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.23 .276936-4/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 04 .09.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44100983420248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL . VAGA EM CRECHE. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INICIAL INEPTA . PRAZO DECADENCIAL VERIFICADO. SEGURANÇA DENEGADA. A correta indicação da autoridade coatora é requisito da inicial na ação de mandado de segurança. O prazo decadencial para impetração é de 120 dias contados da data do ato impugnado . No caso, além de não indicar a autoridade coatora, a parte impetrou o mandamus quando já decorridos o prazo decadencial. Denegação da segurança confirmada. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME . (TJ-RS - AC: 70085167955 RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) Nesses termos, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar emenda a fim de corrigir o polo passivo e indicar expressamente a autoridade coatora que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. Cumprida a emenda, notifique-se pessoalmente a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito