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set/2026
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TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000223-25.2025.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: ANGELA MARIA BERNARDINO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II NÃO POSTULADOS NA INICIAL. INDEVIDA INCLUSÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL QUANTO À PRETENSÃO REMANESCENTE. TEMA 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TEMA 1.300 DO STJ. DIFERENÇA APURADA EM FAVOR DA PARTICIPANTE. DANO MATERIAL LIMITADO AO VALOR INDICADO PELO EXPERT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, em demanda relativa à conta individual vinculada ao PASEP, reconheceu diferenças em favor da participante e determinou a recomposição da conta mediante aplicação, entre outros critérios, dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II, afastando as conclusões da perícia judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a nulidade da sentença pelo afastamento do laudo pericial; (ii) a observância dos limites objetivos da demanda quanto à aplicação dos expurgos inflacionários; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) a suficiência da perícia realizada e a necessidade de retorno dos autos à origem; (v) a incidência do Tema nº 1.300 do STJ; (vi) a existência e extensão do dano material; e (vii) os consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A sentença está suficientemente fundamentada, pois explicitou as razões para afastar o laudo pericial, de modo que eventual desacerto na valoração da prova configura error in judicando, e não vício de fundamentação. 5. A pretensão de recálculo da conta por alegada incorreta evolução do saldo não compreende a substituição dos critérios normativos do PASEP pelos expurgos dos Planos Verão, Collor I e Collor II, cuja adoção como fundamento autônomo da condenação extrapola os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC. 6. A definição dos índices de remuneração das contas compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil sua administração operacional. Subsiste, contudo, a legitimidade da instituição financeira quanto à pretensão remanescente de falha na gestão da conta individualizada, nos termos do Tema nº 1.150 do STJ. 7. A perícia judicial examinou a documentação pertinente, reconstruiu a evolução da conta e apresentou conclusão objetiva, não constituindo deficiência técnica a inaplicação dos expurgos. Suficientemente esclarecida a matéria, é desnecessária nova perícia, cabendo apenas a valoração da prova já produzida, nos termos dos arts. 479 e 480 do CPC. 8. O Tema nº 1.300 do STJ não impõe nova instrução, pois a perícia considerou os abatimentos e valores recebidos, inexistindo controvérsia autônoma sobre saque específico indispensável ao julgamento. 9. Ausente elemento técnico capaz de infirmar o laudo, o dano material deve ser limitado a R$ 116,70, correspondente à diferença apurada pela perícia, afastada a condenação fundada nos expurgos inflacionários. 10. Sobre o dano material incide correção monetária desde março de 2017, conforme a Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora desde a citação. A partir de 30/08/2024, observam-se o IPCA e a taxa legal dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 11. Tendo a autora obtido apenas R$ 116,70, diante dos pedidos de R$ 12.104,57 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, configura-se sucumbência mínima do Banco, devendo a demandante suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para: (i) afastar a recomposição da conta PASEP mediante aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II; (ii) reconhecer a suficiência da prova pericial, limitar a condenação por danos materiais a R$ 116,70; (iii) adequar os consectários legais e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais à autora, mantidos os demais capítulos da sentença não alcançados pela reforma. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 86, parágrafo único; 98, § 3º; 141; 322, § 2º; 373, I e II; 479; 480; 492. Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Súmula nº 43/STJ; Temas nº 1.150 e 1.300/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.010.904/SP, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, Data do julgamento: 25/03/2026, DJEN de 31/03/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02056336620248060117, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30051641120258060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2026. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre (ID. 40834567), que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANGELA MARIA BERNARDINO em desfavor do ora apelante para: (i) declarar o direito da autora à recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, mediante a aplicação dos expurgos inflacionários consagrados pela jurisprudência do STJ (REsp 543.814/PA); e (ii) condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao desfalque apurado, em sede de cumprimento de sentença, a título de danos materiais; mas afastou o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 40834569), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e afastamento imotivado da prova pericial, ao argumento de que o Juízo de origem desconsiderou as conclusões do laudo contábil judicial sem apontar erro técnico ou metodológico concreto, em afronta aos arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC. Afirma que a perícia, produzida sob contraditório, apurou diferença residual de apenas R$ 116,70, de modo que, caso reputasse insuficiente o trabalho técnico, deveria o magistrado ter determinado sua complementação ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Argui, ainda, a nulidade por julgamento extra petita, sustentando que a demanda foi proposta para discutir a alegada ausência de aplicação dos índices legais de correção e rendimentos da conta PASEP, sem questionamento acerca de saques indevidos ou de expurgos inflacionários. Alega que a sentença extrapolou os limites objetivos da lide ao condená-lo com fundamento em supostos desfalques e determinar a recomposição do saldo mediante aplicação de expurgos relativos a planos econômicos. No mérito, defende a observância do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, segundo o qual compete ao participante comprovar os saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível, nessas hipóteses, a inversão ou redistribuição do ônus probatório, sustentando, ainda, que a autora não comprovou os alegados desfalques e que a sentença presumiu a existência de dano, em desacordo com a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo precedente vinculante. Aduz a correção da perícia judicial e a regularidade da administração da conta, afirmando que o expert examinou os registros históricos e apurou apenas a mencionada diferença residual, conclusão corroborada por seu assistente técnico, asseverando, também, que os cálculos da autora empregariam critérios estranhos à sistemática legal do PASEP e que os rendimentos e movimentações registrados observaram os parâmetros definidos pela legislação e pelo Conselho Diretor do Fundo. Sustenta, ademais, que, caso a controvérsia seja compreendida como relativa à aplicação de expurgos inflacionários ou à adoção de índices diversos daqueles legalmente previstos, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente operador do PASEP, competindo à União e ao Conselho Diretor a definição dos critérios de atualização e gestão do Fundo. Subsidiariamente, defende que eventual condenação seja limitada aos lançamentos comprovadamente correspondentes a saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, excluindo-se créditos em conta, pagamentos por folha, rendimentos, atualizações e demais operações submetidas a regime probatório distinto, conforme o Tema nº 1.300 do STJ, sustentando, ainda, que eventual crédito seja apurado mediante liquidação pelo procedimento comum, com individualização das operações abrangidas pelo título. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, com anulação da sentença, ou, superadas estas, pela reforma integral do julgado e improcedência dos pedidos; sucessivamente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, pelo restabelecimento das conclusões do laudo pericial ou limitação da condenação ao valor residual nele apurado. Requer também a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua redistribuição, redução ao mínimo legal e incidência dos honorários sobre o valor da condenação apurado em liquidação, e não sobre o valor da causa. Contrarrazões no ID. 40834580, nas quais a apelada defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que não há nulidade por deficiência de fundamentação ou afastamento arbitrário da perícia, pois o Juízo justificou a desconsideração das conclusões do laudo diante de suas deficiências técnicas e metodológicas, ressaltando que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito à prova pericial. Refuta, ainda, a alegação de julgamento extra petita, argumentando que a pretensão deve ser extraída do conjunto da postulação e que a inicial, ao imputar falhas na gestão da conta PASEP e requerer a recomposição patrimonial, abrangeria a condenação imposta, sendo legítima a apuração do quantum debeatur em liquidação. Defende também a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema nº 1.150 do STJ, por se tratar de controvérsia relacionada à alegada má gestão da conta individualizada. No mérito, afirma que o laudo pericial se limitou à conferência aritmética das tabelas fornecidas pelo Banco e pelo Tesouro Nacional, apurando saldo residual de R$ 116,70 e deixando de considerar os expurgos inflacionários, razão pela qual reputa correta a determinação de recomposição da conta mediante aplicação dos índices relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II. Ao final, requer a manutenção da gratuidade da justiça, a rejeição das preliminares suscitadas pelo apelante e o desprovimento do recurso, com preservação integral da sentença. Os autos foram, então, remetidos a este e. Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença é nula por afastamento inadequado do laudo pericial ou por violação aos limites objetivos da demanda; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pela pretensão; (iii) se os expurgos inflacionários poderiam integrar a condenação; (iv) se a perícia judicial produzida é suficiente para o julgamento definitivo da causa; e (v) se subsiste dano material imputável à instituição financeira. 1. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O apelante sustenta, inicialmente, que a sentença seria nula porque afastou as conclusões do laudo contábil sem apontar falha técnica concreta ou determinar a complementação da perícia. Embora a insurgência proceda quanto à valoração da prova pericial, não se identifica vício de fundamentação capaz de acarretar, por si só, a nulidade da sentença. O Juízo de origem expôs as razões pelas quais deixou de acolher o resultado da perícia, entendendo que o trabalho seria deficiente por não considerar os expurgos inflacionários que reputou juridicamente aplicáveis à conta PASEP. A existência de motivação permite o controle da decisão pela instância revisora. A questão reside, portanto, na correção jurídica das razões utilizadas para afastar a prova técnica, matéria que se insere no âmbito do error in judicando, e não em ausência de prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação. 2. DOS LIMITES DA DEMANDA E DA INDEVIDA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Melhor sorte assiste ao apelante quanto à alegação de que a sentença extrapolou os limites da controvérsia ao transformar a aplicação dos expurgos inflacionários em fundamento constitutivo da condenação. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado conceder providência fundada em objeto estranho à pretensão submetida ao contraditório. No caso, a autora alegou que, ao examinar as microfilmagens de sua conta PASEP e realizar cálculo próprio, constatou inadequada evolução do saldo, postulando o recálculo dos valores e a restituição de R$ 12.104,57, além de indenização por danos morais. O próprio laudo pericial (ID. 40834552), ao sintetizar os pedidos iniciais, registra pretensão de "recálculo dos valores depositados a menor", sem identificar pedido específico de aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e II. A sentença, contudo, afastou o cálculo pericial precisamente porque o expert não aplicou tais expurgos e, ao final, reconheceu expressamente o direito da autora à incidência dos percentuais relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II. Não se trata, aqui, da simples definição judicial do índice de atualização monetária incidente sobre obrigação já reconhecida. Os expurgos foram utilizados como elemento determinante para afirmar a própria existência e extensão do dano material, substituindo os critérios de remuneração utilizados na perícia. Não se desconhece que, por força do princípio iura novit curia, o julgador não se encontra vinculado à qualificação jurídica conferida pelas partes aos fatos narrados. Tal prerrogativa, contudo, não autoriza a alteração da causa de pedir nem a introdução de suporte fático-material diverso daquele submetido ao contraditório, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Embora a jurisprudência do STJ oriente que o pedido deve ser interpretado lógico-sistematicamente, à luz do conjunto da postulação e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, tal compreensão não autoriza a inclusão, no título judicial, de matéria que não tenha sido deduzida nos fatos, fundamentos ou pedidos da petição inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da congruência. Confira-se: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ OBJETIVA E CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ARTS. 8º E 322, §2º DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a ocorrência de julgamento ultra petita em decisão que ampliou o pedido inicial ao incluir o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6 /1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, e determinou a exclusão do referido período do reconhecimento da especialidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 1/6/1976 a 31/05/1979, não mencionado na petição inicial, pode ser incluído no pedido inicial por interpretação lógico-sistemática e com base na boa-fé objetiva, conforme os arts. 8º e 322, §2º, do CPC/2015. 3. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1976 a 31/05/1979 configura julgamento ultra petita, pois o referido período não foi mencionado na petição inicial, seja nos fatos, nos fundamentos ou no pedido. 4. A inclusão de período contributivo especial durante a tramitação processual, sem aditamento da petição inicial e sem observância dos deveres de lealdade e transparência, prejudica o contraditório e a ampla defesa, violando os princípios da boa-fé objetiva e da congruência. 5. Recurso não provido." (STJ, REsp n. 2.010.904/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/03/2026, DJEN de 31/03/2026.) (Destaquei) Na hipótese, a pretensão de recálculo por alegada incorreta evolução da conta não se confunde com pedido de substituição dos critérios normativos próprios do PASEP pelos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II. Nesse contexto, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial não permite compreender como abrangida pela pretensão autoral a incidência de expurgos inflacionários específicos que não foram deduzidos nos fatos, nos fundamentos ou nos pedidos, razão pela qual sua adoção como fundamento autônomo da condenação viola os limites objetivos da demanda. Acrescente-se que a própria estrutura normativa do PASEP distingue a atribuição do órgão gestor daquela exercida pelo Banco do Brasil. Conforme a documentação técnica analisada na perícia, competia ao Conselho Diretor calcular a atualização monetária, os juros e o resultado líquido adicional, cabendo ao Banco do Brasil manter as contas individualizadas e nelas creditar os valores autorizados pelo Conselho Diretor. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, foi preciso ao abranger falhas na prestação do serviço relacionadas às contas individualizadas, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Não atribuiu à instituição financeira responsabilidade pela própria definição dos índices que o gestor deveria estabelecer. Corroborando com esse entendimento, colaciona-se precedentes desta e. Corte: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. REVISÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO E PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS ESTRANHOS AO REGIME LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU MÁ GESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de revisão e restituição de valores de conta individual vinculada ao PASEP, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco do Brasil S.A., por considerar inexistente prova de irregularidade na gestão, na movimentação ou na atualização do saldo, bem como inadequada a memória de cálculo da autora, fundada em expurgos inflacionários estranhos à legislação de regência. A apelante requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia contábil, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para determinar a revisão dos valores e o pagamento das diferenças apuradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar a demanda; (ii) estabelecer se a pretensão está submetida à prescrição quinquenal ou decenal e se ocorreu o respectivo termo inicial; (iii) determinar se o julgamento antecipado, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iv) verificar se os valores da conta foram atualizados em desacordo com os índices legalmente aplicáveis e se a utilização de expurgos inflacionários demonstra desfalque ou má gestão; e (v) definir a distribuição do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão operacional de conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência da União no polo passivo mantém a competência da Justiça Estadual, pois a controvérsia se restringe à responsabilidade do Banco do Brasil por sua atuação como agente operador da conta individual, não incidindo a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às pretensões deduzidas contra a União. O saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional, conforme o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, mas a inexistência de notícia de saque integral e a subsistência de saldo residual em disputa impedem o reconhecimento da prescrição no caso. O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os documentos existentes permitem a formação do convencimento, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a correspondência entre os índices aplicados à conta e aqueles previstos na legislação possui natureza jurídico-documental, pois a sucessão dos indexadores pode ser identificada a partir das normas de regência e dos extratos bancários, sem necessidade de conhecimento técnico-contábil especializado. O PASEP não constitui investimento de mercado, e sua remuneração decorre da Lei Complementar nº 26/1975, mediante correção monetária, juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional, segundo índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem ingerência do Banco do Brasil na escolha dos indexadores. A sucessão legal de indexadores - ORTN, OTN/LBC, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução - não pode ser substituída por índice escolhido unilateralmente pela parte, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. A memória de cálculo que inclui expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos e juros de mora estranhos ao regime jurídico do fundo não comprova desfalque, má gestão ou descumprimento da legislação específica pelo Banco do Brasil. A diferença entre os índices oficiais e a inflação real decorre da política econômica e das escolhas normativas aplicáveis ao fundo, não configurando, por si só, conduta ilícita atribuível ao agente operador. A responsabilização civil do Banco do Brasil exige demonstração concreta de má gestão, má execução ou descumprimento da legislação específica do PASEP, ônus do qual a autora não se desincumbe. O participante suporta o ônus de provar a irregularidade quando questiona créditos em conta, pagamentos por folha ou a aplicação dos índices de correção monetária, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo probatório nessas hipóteses, conforme o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A gestão operacional do Fundo PIS-PASEP pelo Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a controvérsia. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02056336620248060117, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2026) (Destaquei) Nesse contexto, deve ser afastado o capítulo da sentença que determinou a recomposição da conta mediante aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II. 3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL A exclusão dos expurgos inflacionários, todavia, não conduz à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à pretensão remanescente. A autora atribui à instituição financeira falha na administração de sua conta individualizada, sustentando que o saldo disponibilizado não refletiria a correta evolução dos valores e dos rendimentos que deveriam ter sido nela creditados. A hipótese se enquadra diretamente no Tema Repetitivo nº 1.150, no qual a Primeira Seção do STJ firmou as teses de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na prestação do serviço relacionadas à conta PASEP e de que a pretensão ressarcitória se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A alegação subsidiária de ilegitimidade, portanto, somente teria pertinência caso a demanda fosse reduzida à discussão abstrata sobre os próprios índices definidos pelo órgão gestor, o que não corresponde ao objeto remanescente após a exclusão dos expurgos. Nesse sentido: "EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. TEMA 1.150 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE FALHA OPERACIONAL NA GESTÃO DA CONTA E IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIVOS DE ATUALIZAÇÃO DO FUNDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada pela autora em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de que os valores depositados sofreram perdas decorrentes da não incidência dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. A petição inicial foi instruída com parecer técnico particular que apontou crédito revisional em favor da autora. 3. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, sustentando, no mérito, a regularidade das operações e dos critérios de atualização das cotas do fundo. 4. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. A autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a legitimidade passiva da instituição financeira decorre da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. 6. O recorrido apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A.; e (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP fundado na substituição dos índices oficiais de atualização por expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A competência da Justiça Federal decorre do critério subjetivo previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, exigindo a participação da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na relação processual. 9. Por se tratar de sociedade de economia mista, o Banco do Brasil S.A. não atrai a competência da Justiça Federal quando figura isoladamente no polo passivo da demanda, incidindo a orientação consolidada na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 11. O mesmo precedente distinguiu as hipóteses em que a controvérsia recai sobre os critérios normativos de atualização das cotas do fundo, hipótese em que a responsabilidade decorre de atos atribuídos ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e, em última análise, à União Federal. 12. No caso concreto, a causa de pedir e o parecer técnico que acompanha a inicial revelam que a pretensão não se fundamenta em erro de escrituração, saque indevido ou falha operacional atribuível à instituição financeira, mas na substituição dos índices oficiais historicamente aplicados ao fundo por índices gerais de preços destinados à recomposição dos expurgos inflacionários. 13. O Banco do Brasil S.A. exerce função meramente operacional na administração das contas individualizadas, sem qualquer ingerência sobre a definição dos critérios de atualização monetária e de remuneração das cotas do PASEP, matérias submetidas à competência normativa do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 14. A pretensão deduzida pela autora traduz impugnação aos critérios normativos de atualização do fundo, e não vício na execução das diretrizes fixadas pelo órgão gestor, circunstância que afasta a pertinência subjetiva da instituição financeira para responder à demanda. 15. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 16. A interpretação adotada encontra respaldo no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações em que se busca a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP por força de índices equivocados fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, ao passo que a legitimidade do Banco do Brasil S.A. restringe-se às hipóteses de má gestão operacional da conta individualizada. 17. O entendimento também foi adotado por este Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 0201327-28.2024.8.06.0158, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demanda voltada à revisão dos critérios de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP. 18. A convergência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reforça a distinção entre a responsabilidade decorrente de falhas operacionais da instituição financeira e a impugnação dos critérios normativos de atualização do fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30051641120258060151, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2026) (Destaquei) A hipótese examinada no precedente distingue-se, contudo, da presente demanda. Naquele caso, a própria causa de pedir estava fundada na substituição dos índices oficiais de atualização pelos expurgos inflacionários, ao passo que, nestes autos, a pretensão originariamente deduzida atribui ao Banco do Brasil falha na administração e na evolução da conta individualizada, tendo a incidência dos expurgos sido introduzida apenas na sentença. Afastado esse fundamento, subsiste controvérsia relativa à atuação operacional da instituição financeira, inserida no âmbito de sua legitimidade passiva, conforme o Tema nº 1.150 do STJ. Mantém-se, assim, a legitimidade passiva da instituição financeira. 4. DA PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM Afastada a incidência dos expurgos inflacionários, cumpre verificar se o processo deve retornar à origem para complementação ou renovação da perícia, como subsidiariamente requerido pelo apelante. Após exame detido do laudo produzido, conclui-se que não. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. Não é essa, contudo, a situação dos autos. O objeto da perícia foi expressamente delimitado à análise das microfilmagens e extratos da conta vinculada e à verificação da ocorrência dos rendimentos segundo as normas legais do PASEP. Para tanto, o perito examinou os documentos constantes dos autos, estudou a legislação pertinente, analisou as microfilmagens, os extratos, a tabela oficial de percentuais de valorização das contas, a cartilha de leitura das microfichas e as tabelas de conversão de moedas, elaborando planilha própria de reconstrução da conta. Declarou, ainda, que toda a documentação necessária à emissão do laudo encontrava-se disponível nos autos. O expert esclareceu também que os extratos continham as informações necessárias à análise, distinguindo os registros anteriores e posteriores à informatização da conta. A planilha pericial individualizou os depósitos, abatimentos, percentuais de atualização, juros, resultado líquido e saldo de cada exercício, considerando expressamente os valores efetivamente recebidos pela autora. Ao final, chegou a conclusão quantitativa determinada: o saldo correto em março de 2017 correspondia a R$ 175,24, enquanto o valor efetivamente pago foi de R$ 58,54, resultando em diferença de R$ 116,70 em favor da participante. Portanto, a perícia não é inconclusiva. Também não houve omissão acidental quanto aos expurgos inflacionários. O perito consignou expressamente que não os aplicou porque não identificou determinação judicial nesse sentido, delimitando o cálculo às disposições legais específicas do PASEP. A circunstância que a sentença qualificou como "deficiência técnica" revela-se, na realidade, consequência de uma delimitação metodológica coerente com o objeto da perícia. Afastada, como ora se faz, a premissa jurídica de que deveriam obrigatoriamente ser aplicados os expurgos inflacionários, desaparece justamente o fundamento central empregado para desconsiderar o trabalho técnico. O art. 479 do CPC assegura ao magistrado liberdade na valoração da perícia, mas não autoriza seu afastamento arbitrário. Havendo prova técnica regularmente produzida, com metodologia explicitada, documentação suficiente e conclusão objetiva, não se justifica repetir a instrução apenas porque o Juízo adotou posteriormente critério jurídico diverso. A hipótese, portanto, não reclama nova perícia, mas nova valoração da prova já produzida, providência plenamente possível nesta instância em razão do efeito devolutivo da apelação. 5. DO TEMA Nº 1.300 DO STJ O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ tampouco impõe, no caso concreto, o retorno dos autos à origem. A tese repetitiva disciplina a distribuição do ônus da prova quanto à efetiva percepção de saques. Confira-se: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No presente caso, contudo, a perícia não presumiu indiscriminadamente a irregularidade dos lançamentos. Ao contrário, efetuou a reconstrução da conta considerando os abatimentos constantes dos extratos e os valores recebidos pela autora, conforme expressamente consignado na planilha. O próprio perito declarou que sua planilha apresenta o detalhamento dos depósitos e saques considerados na evolução da conta. Além disso, não se extrai da delimitação da pretensão inicial indicação individualizada de determinado saque em caixa, crédito em conta ou pagamento por folha cuja autoria constitua questão autônoma indispensável à solução da lide. O núcleo da pretensão é a alegada incorreta evolução do saldo, submetida à análise contábil. Desse modo, o Tema nº 1.300 deve orientar a compreensão das regras probatórias, mas não evidencia, na hipótese, lacuna capaz de invalidar a perícia já realizada ou exigir nova instrução. 6. DO DANO MATERIAL A perícia judicial, produzida sob contraditório, apurou que a conta individualizada deveria apresentar saldo de R$ 175,24 em março de 2017, ao passo que foram disponibilizados à autora apenas R$ 58,54, remanescendo diferença de R$ 116,70. A autora impugnou o laudo técnico essencialmente por entender necessária a inclusão dos expurgos inflacionários (ID. 40834557), fundamento que, como demonstrado, não pode prevalecer. Não há, nos autos, outro elemento técnico capaz de infirmar concretamente a metodologia utilizada pelo perito quanto à aplicação dos índices oficiais, às conversões monetárias e à consideração dos abatimentos registrados. Dessa forma, a condenação por danos materiais deve ser limitada a R$ 116,70, correspondente à diferença efetivamente apurada pela perícia judicial. Não merece acolhimento, portanto, a pretensão principal do Banco de improcedência integral da demanda, pois a própria prova técnica cuja prevalência postula demonstrou diferença não paga à participante. Por outro lado, não subsiste a condenação genérica à recomposição da conta mediante aplicação dos expurgos inflacionários, nem há razão para relegar a definição do principal à fase de liquidação, uma vez que o quantum já foi tecnicamente determinado. 7. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre a quantia de R$ 116,70 deverá incidir correção monetária a partir de março de 2017, data em que apurada a diferença por ocasião do pagamento do saldo da conta, pois é nesse momento que se caracteriza o efetivo prejuízo patrimonial, em consonância com a Súmula nº 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação jurídica preexistente, nos termos do art. 405 do Código Civil. Quanto aos índices, deve ser observada a disciplina intertemporal decorrente da Lei nº 14.905/2024: até 29/08/2024, aplicam-se os critérios vigentes anteriormente; a partir de 30/08/2024, incidem o IPCA a título de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia legal aplicável. Considerando que a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios já deverão observar, desde seu termo inicial, a taxa legal instituída pela nova disciplina. 8. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sentença distribuiu os ônus sucumbenciais em 60% para o Banco do Brasil e 40% para a autora, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. Com a reforma ora promovida, a autora, que postulou R$ 12.104,57 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, obtém apenas R$ 116,70, ficando rejeitada praticamente a integralidade da expressão econômica de suas pretensões. O Banco do Brasil sucumbe, portanto, em parcela mínima do pedido. Nessa situação, incide o art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, sucumbindo uma das partes em parcela mínima do pedido, a outra responderá integralmente pelas despesas e honorários. Impõe-se, assim, atribuir à autora a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença vergastada para: (i) afastar a recomposição da conta PASEP mediante aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II; (ii) reconhecer a suficiência da prova pericial judicial produzida nos autos e limitar a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 116,70 (cento e dezesseis reais e setenta centavos), correspondente à diferença apurada na conta individualizada da autora em março de 2017; (iii) determinar que sobre a referida quantia incida correção monetária desde março de 2017, observados os critérios vigentes até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como juros de mora desde a citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, considerando que o ato citatório ocorreu já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024; mantidos os demais capítulos da sentença não alcançados pela presente reforma. Em razão do provimento parcial do recurso do banco e o reconhecimento da sua sucumbência mínima, redimensiono os ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente à autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator