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3000222-44.2026.8.19.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Cordeiro · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3000222-44.2026.8.19.0019/RJ EXEQUENTE: LUCIANA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): BEATRIZ BATALHA (OAB RJ257039) ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA WERNECK (OAB RJ254383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA proferida no processo 0138093-28.2006.8.19.0001, em que a professora LUCIANA DA SILVA MONTEIRO, matrícula 00-5001442-2, postula em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO o recebimento dos valores devidos a título da gratificação NOVA ESCOLA, que, segundo seus cálculos, somariam a quantia de R$ 30.202,49, atualizados até o dia 15/07/2026, conforme planilha do 8. O ESTADO apresentou impugnação no evento 12, alegando excesso de execução de R$ 5.185,33 e que o valor correto da obrigação corresponderia a R$ 25.017,16. Apontou que sobre tal valor deverá incidir desconto previdenciário no valor de R$ 1.833,21. Tudo consoante apurado por sua Assessoria de Cálculo na planilha juntada no anexo 2 do mesmo evento. A Exequente concordou com os valores apresentados pelo ESTADO na petição do evento 14, postulando a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Tendo havido o reconhecimento do excesso de execução pela Exequente, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca. Quanto à forma de pagamento, sendo certo que a quantia não excede o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor (RPV). Nesse ponto, necessário consignar que não é aplicável a redução do teto para 20 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 7.507/2016, eis que se trata de cumprimento de sentença cujo título executivo transitou em julgado antes da entrada em vigor da referida norma. Veja-se, por todos, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001). NOVA ESCOLA. SERVIDOR INATIVO. DECISÃO QUE ESTABELECEU O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao apreciar o Tema nº 792, firmou tese no sentido de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A norma aplicável é aquela vigente quando do trânsito em julgado da decisão exequenda, quando foi constituído o título executivo, com substrato no princípio do tempus regit actum. 2. No caso concreto, o trânsito em julgado, na ação coletiva, ocorreu em 05/04/2010, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.507/2016, que reduziu o teto de RPV de 40 (quarenta) para 20 (vinte) salários-mínimos. 3. Observância do teto de 40 (quarenta) salários para fins de expedição de RPV, com base no art. 87, I, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 37/2002, vigente ao tempo do trânsito em julgado. 4. Desprovimento do recurso. (0004251-85.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO) Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que não houve a realização de trabalho excepcional a autorizar sua fixação além do patamar mínimo de 10% do valor do débito, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, combinado com a Súmula 345 do STJ e com o Tema 793 do STJ, cuja redação é a seguinte: "O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Anote-se que, no entendimento deste Juízo, o Tema 1.190 do STJ não é aplicável ao cumprimento individual de sentenças coletivas. Ante o exposto, determino a expedição de RPVs, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do CPC, da seguinte forma: 1) Uma RPV em favor da Exequente LUCIANA DA SILVA MONTEIRO, no valor total de R$ 25.017,16 (vinte e cinco mil e dezessete reais e dezesseis centavos), dos quais deverá ser abatido o valor de R$ 1.833,21 (mil e oitocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), devido ao RIOPREVIDÊNCIA a título de contribuição previdenciária, na forma dos arts. 6º e 49, §1º, da Resolução CNJ 303/2019; 2) Uma RPV em favor do Advogado LARISSA DE OLIVEIRA WERNECK, OAB/RJ 254.383, no valor de R$ 2.501,71 (dois mil e quinhentos e um reais e setenta e um centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência. Por ocasião do depósito em cumprimento às RPVs, deverá ser observada pelo Executado a necessidade de ser computada a correção monetária devida entre a data do cálculo (dia 15/07/2026) e a expedição da requisição, nos termos do Tema 450 do e. STF, nesse sentido: "É devida correção monetária no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e a sua expedição para pagamento". Ante a sucumbência da Exequente em parte do pedido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido, cuja execução ficará suspensa por força do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem custas ou taxa judiciária, ante a isenção legal do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo certo que a Exequente litigou com gratuidade de justiça, sem adiantamento de qualquer despesa. Comprovados os depósitos judiciais, expeçam-se os respectivos mandados de pagamento pelo sistema SISCONDJ. Intimem-se os Exequentes para dar quitação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se para ciência desta decisão.

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