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3000221-51.2023.8.06.0108

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Processo: 3000221-51.2023.8.06.0108 Agravo Interno Cível Agravante: Janaína Mayara da Silva. Agravado: Município de Jaguaruana. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário e não conheceu do agravo em recurso extraordinário anteriormente manejado. II. Questões em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento ao apelo excepcional com fundamento na aplicação de temas de repercussão geral (Temas 551, 612 e 916). III. Razões de decidir: 3.1. É incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário contra decisão que nega seguimento ao recurso excepcional com base em entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, sendo o agravo interno o recurso adequado na origem. 3.2. Os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC conferem ao Tribunal de origem competência para, com definitividade, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes vinculantes. 3.3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não compete às instâncias superiores reapreciar, por meio de agravo do art. 1.042 do CPC, a aplicação de tese de repercussão geral efetivada pelo Tribunal a quo. 3.4. O Supremo Tribunal Federal assenta, ainda, que o Tribunal de origem pode deixar de encaminhar o agravo manifestamente incabível, sem que isso configure usurpação de competência, sendo aplicável, na espécie, a Súmula 322/STF. IV. Parte dispositiva e tese: 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicação de tese firmada em repercussão geral." __________________________________________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.030, 1.040 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 322; Rcl 30321 ED; Rcl 44498 AgR; STJ, AgInt no AREsp 2.014.464/SP, entre outros. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto por Janaína Mayara da Silva, contra a decisão monocrática de id 29463699, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário anteriormente interposto de id 25780667, por reconhecer a existência de causa impeditiva de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 31205469): (i) Que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de inadequação da via recursal, ao entender aplicável exclusivamente o agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC; (ii) Que a própria decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário fez referência ao art. 1.030, inciso V, do CPC, circunstância que autorizaria a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; (iii) Que eventual inadequação da via recursal decorreu da ambiguidade da decisão agravada, que combinou fundamentos distintos, gerando dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; (iv) Que, superada a questão processual, o acórdão recorrido diverge do entendimento atual do STF quanto à aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da repercussão geral; (v) Que, conforme precedentes recentes do STF, notadamente no RE 1.410.677/MG, é possível a incidência simultânea dos referidos Temas, assegurando, em hipóteses de contratação irregular, não apenas o levantamento do FGTS, mas também o pagamento de verbas trabalhistas, como férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; (vi) Que há divergência interna no âmbito deste Tribunal de Justiça acerca da aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, havendo precedentes que reconhecem tal compatibilidade; (vii) Que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário impede o exame da controvérsia constitucional pelo STF, especialmente diante da evolução recente da jurisprudência da Suprema Corte. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Observa-se que o ora insurgente interpôs recurso extraordinário em face de acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, o qual teve negado seu seguimento por aplicação dos Temas 551, 612 e 916 da Repercussão Geral (Id. 20494561), sobrevindo a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC). Nesse contexto, entendo que figura-se consentânea a decisão monocrática adversada, porquanto é irrecorrível, mediante agravo em recurso extraordinário, a negativa de seguimento de súplica excepcional pela incidência de repercussão geral. Os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC autorizam a Vice-Presidência, com foros de definitividade, a empreender juízo de valor quanto à aplicação dos precedentes vinculantes, a partir do panorama fático-probatório contido no acórdão recorrido. Essa orientação foi firmada desde a vigência do CPC/1973, mantida em relação ao CPC/2015, se não veja-se: (...) 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.464/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) GN (...) 3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n.º 11.672/2008. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 677.609/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN (...) 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) GN Válido mencionar, inclusive, que a própria Suprema Corte já assinalou que não deve sequer encaminhar às instâncias superiores o agravo do artigo 1.042, quando verificar que a impugnação recursal é manifestamente incabível. Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 4. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 5. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 30321 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) Ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO (ART. 1.042, CPC). NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o agravo do art. 1.042 do CPC não é o instrumento próprio à impugnação da decisão do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, aplica entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso adequado à espécie é o agravo interno. 3. O acesso ao Supremo Tribunal Federal, na hipótese, somente se revela viável mediante o provimento de agravo interno em face da ausência de retração do Juízo a quo, pela não adequação do acórdão recorrido à orientação desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 44498 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Vide, no mesmo sentido, ainda na seara da Suprema Corte, despacho do Presidente do STF, Luiz Fux, lançado em 1º de fevereiro de 2021, no RE com Agravo nº 1.306.051-CE, com determinação de devolução à origem, dado o não cabimento do agravo dirigido ao STF. Assim, não obstante em regra não seja dado ao Tribunal a quo realizar o juízo de admissibilidade do agravo (art. 1042, CPC), tenho como aplicável a Súmula nº 322, do STF: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (destaquei) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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