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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CARIRÉVara Única da Comarca de Cariré e vinculada de GroaírasRua Manoel Honório de Brito, 831, Centro - CEP 62184-000, Fone: (88) 3646-1289, Cariré-CE - E-mail: carire@tjce.jus.br Processo nº: 3000221-02.2026.8.06.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Penhora de Salário / Proventos, Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO SADOC BRAGA MENDES Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Antonio Sadoc Braga Mendes em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor relata que exerce cargo em comissão junto à Prefeitura Municipal de Groaíras desde fevereiro de 2025. Esclarece que o Município mantém convênio de folha de pagamento com o réu, razão pela qual recebe seus vencimentos na conta salário da agência nº 8171-X, conta nº 4728-7, tendo firmado portabilidade salarial para o Banco Digital Nubank. Narra que celebrou operações de crédito pessoal perante a instituição financeira e que, diante do inadimplemento de parcelas, o banco réu debitou integralmente seus proventos salariais e a gratificação natalina imediatamente após o depósito na conta, antes da concretização da portabilidade. Informa que foram retidos cem por cento do salário de novembro de 2025 no importe de R$ 1.768,15 em 01/12/2025, a integralidade da segunda parcela do décimo terceiro salário de 2025 no valor de R$ 1.170,13 em 22/12/2025 e a totalidade do salário de fevereiro de 2026 na quantia de R$ 1.863,43 em 02/03/2026, totalizando R$ 4.801,71 retidos sem qualquer sobra financeira. Sustenta que a retenção total inviabilizou o adimplemento de contas de consumo residencial, gerando atraso nas faturas de energia elétrica da concessionária Enel, e comprometeu gravemente a subsistência de seu núcleo familiar, no qual sua companheira se encontrava gestante. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência inibitória e de devolução dos valores, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do banco promovido na repetição de indébito em dobro no montante de R$ 9.603,42 e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00. Em decisão inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pleito de tutela de urgência por considerar necessária a instrução contraditória. O autor formulou pedido de reconsideração instruído com extratos bancários detalhados. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo preliminar de revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas realizadas via aplicativo com senha pessoal, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a observância do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a ausência de ato ilícito indenizável ou de hipótese de devolução em dobro. O autor apresentou réplica reforçando que não impugnou a existência dos empréstimos, mas a ilicitude do confisco integral de verbas alimentares indispensáveis ao seu sustento. Intimadas sobre o interesse na dilação probatória, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o feito. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para a plena convicção judicial, inexistindo necessidade de produção de novas provas, conforme expressamente assentido pelos litigantes. 2.2. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de revogação da justiça gratuita suscitada pelo banco réu deve ser rejeitada. A concessão do benefício da gratuidade processual foi deferida com respaldo na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, corroborada pelos comprovantes de rendimentos que demonstram remuneração líquida modesta, inferior a dois salários mínimos mensais. A instituição financeira demandada não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira do demandante, limitando-se a considerações genéricas sobre o instituto da gratuidade. Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.3. Do mérito: Ilegalidade da retenção integral de vencimentos e tutela inibitória A controvérsia cinge-se à verificação da ilicitude da conduta do banco promovido ao reter a integralidade dos vencimentos salariais e do décimo terceiro salário do correntista para a amortização de operações de crédito pessoal inadimplidas. A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora seja legítimo à instituição financeira cobrar as dívidas contraídas pelo correntista, é vedado o desconto integral do salário depositado em conta, prática que configura autotutela arbitrária e penhora extrajudicial de verba alimentar, em manifesta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme ao reconhecer a ilicitude da retenção integral de proventos para amortização de dívidas bancárias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RETENÇÃO DE VALOR RELATIVO À VERBA SALARIAL. VERBA INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RETENÇÃO ANTERIOR A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis, propostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar a parte promovida a restituir o valor retido da conta da autora a título de verbas salariais na conta-corrente da parte autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) Se ao recurso manejado podem ser concedidos os efeitos devolutivo e suspensivo; (II) Se a pré-existência de dívida autoriza o desconto de verbas salariais da requerente; (III) Se a restituição do valor descontado caracteriza enriquecimento ilícito. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a Instituição Financeira pugna pela concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso interposto. 4. Nesse viés, merece prosperar a concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado, uma vez que a matéria em comento não está excepcionada pelo art. 1.012, § 1º do CPC e que o presente recurso goza de tal efeito, a teor da previsão contida no caput do mesmo artigo de Lei. 5. Não obstante a existência de dívida da autora perante a Instituição Financeira, não é qualquer verba que pode ser objeto de total retenção por parte do Banco credor. Nesse viés, o artigo 833 do Código de Processo Civil, dispõe que a referida verba é impenhorável. 5. Portanto, considerando a impenhorabilidade da verba em discussão e a comprovação da ilegalidade da conduta do réu, entendo que não merece reforma a sentença nesse ponto, posto que restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte do requerido. 6. A respeito da forma simples de restituição da quantia retida, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No entanto, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 7. Dessa forma, a devolução dos valores descontados deve seguir a modulação de efeitos definida pelo STJ, sendo em dobro para pagamentos efetuados após 30/03/2021 e simples para os anteriores. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Banco réu conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: É necessária autorização específica pelo correntista para fins de desconto bancário sobre verbas salariais, não sendo suficiente para prova o contrato de adesão, uma vez tratar-se de crédito abrangido pela impenhorabilidade legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e desprovido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201469-60.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) No caso concreto, os extratos bancários da conta salário nº 4728-7, vinculada à agência nº 8171-X, demonstram que em 01/12/2025 o salário integral de R$ 1.768,15 foi debitado no mesmo dia; em 22/12/2025, o recebimento de R$ 1.170,13 a título de gratificação natalina foi integralmente absorvido por lançamentos de R$ 1.144,10 e R$ 26,03; e em 02/03/2026, o salário de R$ 1.863,43 foi totalmente debitado pelo banco. Em todas essas situações, o saldo da conta do promovente foi reduzido a zero, frustrando a portabilidade salarial e privando o trabalhador de qualquer recurso para sua sobrevivência e de sua família. Reconhecida a ilegalidade do confisco salarial, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e o acolhimento do pedido inibitório para determinar em definitivo que o réu se abstenha de efetuar descontos integrais sobre os proventos e remunerações salariais do autor. 2.4. Da repetição do indébito em dobro O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do banco em realizar a retenção de cem por cento de verbas alimentares, inclusive após formalização de reclamação na via administrativa de proteção ao consumidor, revela manifesta violação dos deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica a repetição do indébito em dobro em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CONTA-SALÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que determinou a suspensão de descontos indevidos na conta-salário da autora e condenou o banco à devolução dos valores cobrados, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias submetidas à análise consistem em: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados sob a rubrica "capitalização" em conta-salário da autora sem sua autorização; (ii) definir a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro; e (iii) avaliar a caracterização do dano moral em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. Cabia à instituição bancária demonstrar a legitimidade dos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Restando demonstrado o desconto indevido, aplica-se a repetição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do EAREsp nº 676608/RS, independentemente da comprovação de má-fé 6. O dano moral restou configurado, uma vez que a retenção indevida de valores em conta-salário compromete a segurança financeira do consumidor e extrapola o mero dissabor, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. O valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A retenção indevida de valores em conta-salário caracteriza falha na prestação do serviço bancário e impõe a devolução em dobro, salvo hipótese de engano justificável. 2. O dano moral decorre da indevida retenção de valores, sendo devida a compensação ao consumidor afetado. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, AC 02001931620228060067, Relator.: José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, J.24/07/2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 05 de março de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200310-33.2022.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Assim, procede a pretensão de restituição em dobro da quantia total retida indevidamente (R$ 4.801,71), perfazendo o montante condenatório de R$ 9.603,42 (nove mil seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos). 2.5. Do descabimento da indenização por danos morais diante da restituição em dobro No tocante ao pleito de compensação por danos morais, impõe-se o seu indeferimento. Embora a conduta da instituição bancária em reter a totalidade dos proventos do autor configure evidente falha na prestação do serviço e inobservância da boa-fé objetiva, a condenação na repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 9.603,42, já atende de maneira plena e satisfatória à finalidade pedagógica e punitiva prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cumulação da sanção civil dobrada com indenização pecuniária por dano extrapatrimonial, em hipótese na qual o consumidor já experimenta expressivo acréscimo patrimonial ressarcitório, configuraria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, porquanto o evento danoso restringe-se ao desfalque monetário que já está sendo reparado com o acréscimo da penalidade legal em dobro. Assim, afigura-se descabida a condenação por danos morais, sendo suficiente e proporcional a recomposição mediante a devolução em dobro dos valores retidos. 2.6. Dos critérios de atualização monetária e juros moratórios Em atenção à disciplina legal da atualização monetária e dos juros no ordenamento jurídico vigente, o montante devido a título de repetição de indébito em dobro (R$ 9.603,42) será atualizado exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. A incidência da Taxa SELIC dar-se-á a contar da citação válida, momento em que constituído em mora o réu na relação contratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo promovido; b) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determinar em definitivo que o promovido Banco do Brasil S/A se abstenha de efetuar descontos ou retenções integrais sobre os proventos e remunerações salariais depositados na conta do autor (agência nº 8171-X, conta nº 4728-7); c) CONDENAR o réu a pagar ao promovente a quantia de R$ 9.603,42 (nove mil seiscentos e três reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição do indébito em dobro, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação válida, compreendendo conjuntamente juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Fixo os honorários em 10% sobre a condenação, a cargo do réu, e em 10% sobre o proveito econômico do pedido de danos morais, a cargo do autor, suspensa a exigibilidade deste último, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito