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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3000220-69.2026.8.06.0170 Apelante: JOAO BERCHMANS RODRIGUES ALVES Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO QUANTIFICADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO COM GARANTIA REAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO INCIDENTAL DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O executado opôs embargos à execução promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 36.2017.1380.25791, emitida em 31/05/2017 pelo valor original de R$ 203.953,45, aditada em 22/06/2020 e 23/06/2023, com saldo executado de R$ 232.514,14, atualizado até 16/06/2025. A sentença julgou improcedentes os embargos por considerar suficientes os documentos e o demonstrativo da dívida, ausente memória de cálculo do alegado excesso e não comprovadas a capitalização irregular e a situação de superendividamento, condenando o embargante nas custas e em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante apelou, requerendo efeito suspensivo e sustentando iliquidez do título, excesso de execução, necessidade de exibição documental e perícia contábil, cerceamento de defesa, capitalização irregular, superendividamento e excessividade dos honorários. O banco apresentou contrarrazões pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se subsiste interesse no pedido incidental de efeito suspensivo; (ii) se a Cédula de Crédito Bancário está acompanhada de demonstrativo suficiente para conferir liquidez à obrigação; (iii) se pode ser examinada a alegação de excesso de execução sem indicação do valor correto e sem memória discriminada de cálculo; (iv) se a relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova e a exibição genérica de documentos; (v) se o julgamento antecipado, sem perícia contábil, configurou cerceamento de defesa ou julgamento surpresa; (vi) se foi demonstrada capitalização de juros em desconformidade com o contrato ou com a legislação; (vii) se estão configurados os requisitos do superendividamento e se a dívida garantida por hipoteca e alienação fiduciária pode integrar a repactuação; e (viii) se os honorários sucumbenciais comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. O apelante não indicou decisão concreta de leilão, levantamento de valores ou medida expropriatória iminente, limitando-se a invocar os riscos inerentes ao prosseguimento da execução. O julgamento definitivo da apelação substitui a cognição provisória e torna prejudicado o pedido incidental de efeito suspensivo. 4. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva quando a soma exigida estiver indicada no título ou demonstrada por planilha de cálculo ou extratos elaborados pelo credor, na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A execução foi reputada instruída com a cédula e com demonstrativo analítico suficiente para evidenciar a evolução da obrigação e o saldo perseguido. O apelante não individualizou rubrica omitida, pagamento desconsiderado, encargo indevido ou incoerência aritmética entre os lançamentos e o saldo de R$ 232.514,14. A alegação genérica de desconformidade com o art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004 não afasta a liquidez do título. 5. A alegação de excesso de execução exige que o executado declare o valor reputado correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. A mitigação excepcional dessa exigência pressupõe demonstração de que o cálculo depende de documento determinado ou de providência prévia inacessível ao devedor. Como o apelante não apontou operação, parcela, pagamento, taxa ou documento específico indispensável à elaboração do cálculo alternativo, incide o art. 917, § 4º, II, do CPC, que impede o exame do excesso não quantificado. 6. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática nem dispensa a apresentação de suporte mínimo para os fatos constitutivos do direito alegado. A documentação essencial foi considerada presente, e o apelante não individualizou documento adicional relacionado a fato controvertido específico, pretendendo exibição genérica dos registros da operação. A inversão probatória não transfere ao credor o dever de formular a defesa do executado nem afasta o requisito do art. 917, § 3º, do CPC. 7. O julgamento antecipado é admissível quando os documentos existentes forem suficientes e não houver necessidade de outras provas, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A perícia contábil pressupõe controvérsia técnica delimitada acerca de taxa, período, base de cálculo, pagamento ou encargo individualizado. Como o apelante não apresentou cálculo alternativo, quesito técnico, cláusula específica ou operação matemática controvertida, a perícia pretendida possuiria finalidade meramente investigativa. Não houve cerceamento de defesa, julgamento surpresa ou violação ao contraditório. 8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A cédula foi emitida em 31/05/2017 e posteriormente aditada. O apelante não identificou as taxas mensal e anual, a periodicidade empregada no demonstrativo ou cálculo que revelasse capitalização divergente do pacto, razão pela qual não se comprovou cobrança irregular. 9. O reconhecimento do superendividamento exige demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, além de informações sobre renda, despesas essenciais, credores, dívidas abrangidas e proposta de plano de pagamento. A declaração de pobreza juntada pelo apelante não comprova, isoladamente, o superendividamento, e não foram apresentados documentos relativos à renda, à composição familiar, às despesas essenciais ou ao conjunto das obrigações. Ademais, a operação possui garantia hipotecária e alienação fiduciária de bem móvel, circunstância que impede sua inclusão na repactuação prevista no art. 104-A, § 1º, do CDC. 10. Os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondem ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a apreciação equitativa fora das hipóteses legais. Diante do desprovimento integral da apelação e do trabalho adicional realizado em segundo grau, a verba deve ser majorada para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 11. O pedido de prequestionamento não exige acolhimento da interpretação defendida pela parte, sendo suficiente o pronunciamento explícito sobre as questões constitucionais e legais relevantes ao julgamento. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário mantém sua liquidez quando acompanhada de demonstrativo que permita apurar o saldo mediante os critérios contratuais, incumbindo ao devedor individualizar eventual omissão ou irregularidade. 2. A alegação de excesso de execução não pode ser examinada sem indicação do valor correto e apresentação de memória discriminada, salvo demonstração concreta de impossibilidade decorrente da falta de documento determinado. 3. A perícia contábil não se presta à investigação genérica de eventual abusividade não delimitada pelo embargante. 4. A alegação de superendividamento exige comprovação dos pressupostos legais, não abrangendo a repactuação prevista no art. 104-A do CDC os contratos de crédito com garantia real." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, §§ 2º, 6º-A e 11, 98, § 3º, 99, §§ 3º, 4º e 7º, 300, 355, I, 370, 373, 783, 803, I, 805, 917, §§ 3º e 4º, 919, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.012, §§ 1º, III, 3º e 4º, 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-A, § 1º, 104-A, § 1º, e 104-B; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §§ 1º, I, e 2º, I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 576, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013; STJ, REsp nº 1.103.523/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 10/04/2012; STJ, REsp nº 2.173.173/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 31/03/2025; STJ, Tema Repetitivo 247; STJ, Súmulas 297, 539 e 541. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório nº 3000220-69.2026.8.06.0170 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOAO BERCHMANS RODRIGUES ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE nos embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, vinculados à execução por título extrajudicial nº 3000781-44.2025.8.06.0133. Na petição inicial, o embargante sustentou a iliquidez da Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução, a deficiência do demonstrativo da dívida, o excesso de execução e a cobrança abusiva de juros capitalizados. Requereu a exibição dos contratos, extratos e demonstrativos analíticos, a realização de perícia contábil, o recálculo da obrigação e a designação de audiência de conciliação, invocando situação de superendividamento (ID 40763824). A inicial foi acompanhada de procuração e declaração de pobreza datadas de 19/11/2025 (ID 40763825). O Juízo de origem recebeu os embargos para regular processamento, após reconhecer preliminarmente o atendimento aos arts. 914 e seguintes do CPC (ID 40763827). Foi emitida guia de custas no valor de R$ 8.087,25 (ID 40763826), cujo vencimento em 30/04/2026 foi certificado nos IDs 40763834 e 40763835. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA apresentou impugnação, na qual questionou o pedido de justiça gratuita e defendeu a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 36.2017.1380.25791, emitida em 31/05/2017 no valor original de R$ 203.953,45, com aditivos firmados em 22/06/2020 e 23/06/2023 e vencimento final prorrogado para 31/05/2033. Afirmou que o inadimplemento teve início em 31/05/2024 e que a dívida alcançava R$ 232.514,14, atualizada até 16/06/2025, sustentando a liquidez do título, a legalidade dos encargos e a desnecessidade de perícia (ID 40763833). A sentença julgou improcedentes os embargos, com resolução do mérito, por considerar que a cédula estava acompanhada dos documentos indispensáveis e de demonstrativo analítico suficiente. Consignou que o embargante não indicou concretamente informação essencial ausente, não apresentou o valor que entendia correto nem memória discriminada de cálculo, não demonstrou capitalização irregular e tampouco comprovou os pressupostos do superendividamento. O embargante foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 40763836). O único recurso pendente é a apelação apresentada pelo embargante (IDs 40763837 e 40763838). Nas razões recursais, o apelante formula pedido de efeito suspensivo para impedir atos constritivos e expropriatórios na execução, afirmando que o imóvel dado em garantia constitui sua única propriedade e moradia. No mérito, sustenta a iliquidez do título por inobservância do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004; a existência de excesso de execução; a necessidade de inversão do ônus da prova, exibição documental e perícia contábil; o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado; a ausência de pactuação clara da capitalização inferior à anual; a configuração do superendividamento e o direito à repactuação; e a excessividade dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Requer, sucessivamente, a extinção da execução, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou a instauração do procedimento de repactuação, além da redução da verba sucumbencial e do prequestionamento dos dispositivos invocados (ID 40763838). O pedido de justiça gratuita em sede recursal foi deferido pelo Juízo de origem em 17/07/2026, ocasião em que se determinou a intimação do apelado para contrarrazões (ID 40763839). Em contrarrazões, o banco sustenta que a cédula conserva os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade; que o apelante não apresentou o valor reputado correto nem demonstrativo do alegado excesso; que a perícia não pode ser utilizada para investigação genérica; que inexistem cerceamento de defesa, capitalização irregular e superendividamento comprovado; que a garantia real constitui óbice à repactuação pretendida; e que os honorários foram fixados no mínimo legal. Requer a manutenção integral da sentença e o indeferimento do efeito suspensivo (ID 41105924). É o relatório no essencial. VOTO Cuida-se da única apelação pendente, interposta por JOAO BERCHMANS RODRIGUES ALVES contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 36.2017.1380.25791, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (IDs 40763836, 40763837 e 40763838). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Pedido de efeito suspensivo A sentença que julga improcedentes embargos do executado produz efeitos imediatamente, conforme o art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Sua eficácia pode ser suspensa pelo relator nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, havendo fundamentação relevante, o risco de dano grave ou de difícil reparação. A medida possui natureza excepcional e exige demonstração concreta dos pressupostos, não bastando a possibilidade abstrata de prosseguimento da execução. O apelante afirma que seu único imóvel residencial, oferecido em garantia hipotecária, poderá ser alienado na execução nº 3000781-44.2025.8.06.0133, além de mencionar genericamente a possibilidade de bloqueio de contas e constrição de outros bens (ID 40763838). Não foi, contudo, indicada decisão que tenha designado leilão, autorizado levantamento de valores ou determinado medida expropriatória de execução imediata. A existência da garantia real consta igualmente da impugnação apresentada pelo banco (ID 40763833), mas não comprova, isoladamente, a iminência do dano invocado. Também não se verifica probabilidade concreta de provimento, conforme demonstram os fundamentos de mérito desenvolvidos a seguir. De todo modo, o julgamento definitivo da apelação pelo órgão colegiado substitui a cognição provisória inerente ao pedido de suspensão, tornando prejudicada a tutela recursal. Ainda que assim não fosse, os elementos apresentados seriam insuficientes para a concessão da medida excepcional. Liquidez da Cédula de Crédito Bancário A execução deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC, sendo nula quando o título não corresponder a obrigação com tais atributos, na forma do art. 803, I, do mesmo Código. Especificamente quanto à Cédula de Crédito Bancário, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 atribui força executiva ao título pela soma nele indicada ou pelo saldo demonstrado em planilha de cálculo ou extratos elaborados pelo credor. Nos termos do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004, o demonstrativo deve evidenciar de maneira clara, precisa e compreensível o principal, os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e seus critérios de incidência, a atualização monetária ou cambial, as multas, as demais penalidades e o valor total. A exigência foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 576, julgado no REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013, e no REsp nº 1.103.523/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 10/04/2012. No caso concreto, a sentença registrou que a execução está instruída com a Cédula de Crédito Bancário e com demonstrativo analítico apto a revelar a evolução da obrigação e o saldo exigido (ID 40763836). A impugnação do banco identifica a Cédula de Crédito Bancário nº 36.2017.1380.25791, emitida em 31/05/2017 pelo valor original de R$ 203.953,45, os aditivos de 22/06/2020 e 23/06/2023, a prorrogação do vencimento para 31/05/2033, o inadimplemento iniciado em 31/05/2024 e o saldo de R$ 232.514,14, atualizado até 16/06/2025 (ID 40763833). O apelante enumera abstratamente os componentes previstos no art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004, mas não confronta uma rubrica específica do demonstrativo, não identifica parcela contratual omitida, não aponta pagamento desconsiderado e não demonstra incoerência aritmética entre os lançamentos e o saldo executado (ID 40763838). A mera discordância com o resultado do cálculo não retira a liquidez quando o montante pode ser obtido mediante operações aritméticas orientadas pelos critérios constantes do título e de seus documentos integrantes. O REsp nº 1.103.523/PR, invocado pelo recorrente, não conduz à extinção da execução. O precedente reconhece a própria exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, condicionada à apresentação de demonstrativo claro. Essa condição foi considerada satisfeita pela sentença com base na documentação da execução (ID 40763836), sem que o apelante tenha demonstrado objetivamente o descumprimento de uma exigência legal. Rejeita-se, portanto, a alegação de iliquidez e o pedido fundado nos arts. 783 e 803, I, do CPC. Excesso de execução Quando o executado afirma que o exequente exige quantia superior à resultante do título, o art. 917, § 3º, do CPC impõe a declaração do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. Se os embargos contiverem outros fundamentos, a ausência desses elementos não determina a rejeição integral da demanda, mas impede o exame do capítulo relativo ao excesso, conforme o art. 917, § 4º, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a mitigação dessa exigência quando a verificação do excesso depender de prova determinada ou de providência prévia atribuída à parte contrária ou ao Juízo. Esse entendimento foi firmado no REsp nº 2.173.173/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 31/03/2025. A exceção não incide nestes autos. O título, os aditivos e o demonstrativo foram apresentados na execução vinculada e reputados suficientes para a compreensão do débito (ID 40763836). O apelante participou da contratação e dos aditivos, não indicou operação anterior desconhecida incorporada ao saldo, parcela paga e omitida, encargo numericamente divergente ou documento determinado sem o qual fosse impossível elaborar cálculo alternativo. Limitou-se a requerer que o banco, a perícia e a Contadoria investigassem a existência de alguma irregularidade (IDs 40763824 e 40763838). A alegação de hipossuficiência técnica não elimina o dever processual de delimitar a controvérsia. Mesmo que o devedor não pudesse realizar cálculo de elevada complexidade, cabia-lhe indicar o critério reputado ilegal e estimar o resultado correspondente, ou demonstrar concretamente qual informação indispensável permanecia sob domínio exclusivo do credor. Nada disso foi feito. A sentença aplicou corretamente o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC ao afastar o excesso não quantificado (ID 40763836). Inversão do ônus da prova e exibição documental O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, entretanto, não é automática. Sua incidência pressupõe decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor e não dispensa a apresentação de suporte mínimo para os fatos constitutivos do direito alegado. A inversão probatória também não transfere ao credor o dever de formular a defesa do executado nem afasta o requisito específico do art. 917, § 3º, do CPC. No caso, a documentação essencial à execução foi considerada apresentada, e a descrição do negócio identifica o título, os aditivos, o valor original, o termo final, a data do inadimplemento e o saldo cobrado (IDs 40763833 e 40763836). O apelante não individualizou documento adicional relacionado a fato específico controvertido, pretendendo a apresentação genérica de todos os extratos e cálculos desde o início da operação (IDs 40763824 e 40763838). Ausente demonstração mínima de omissão documental ou de cobrança incompatível com o título, não havia fundamento para inverter o ônus da prova ou impor nova exibição destinada à pesquisa indistinta de eventual ilegalidade. Mantém-se a rejeição desses pedidos. Prova pericial e alegação de cerceamento de defesa O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 370 do mesmo Código, compete ao magistrado determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. O direito à prova não assegura a realização automática de toda diligência requerida, exigindo pertinência entre o meio probatório e um fato controvertido previamente delimitado. A perícia contábil seria necessária se houvesse controvérsia técnica concreta sobre taxa, período, base de cálculo, pagamento ou encargo individualizado. O apelante, contudo, não apresentou cálculo, quesito técnico, cláusula especificamente impugnada ou operação matemática cuja correção dependesse de conhecimento especializado (IDs 40763824 e 40763838). A perícia foi requerida para verificar se existiria excesso ou abusividade, o que lhe conferiria finalidade investigativa incompatível com o ônus de alegação e de demonstração mínima imposto ao embargante. A sentença examinou a documentação e concluiu que o demonstrativo era suficiente, que não havia cálculo alternativo e que a perícia não poderia substituir a especificação do excesso (ID 40763836). A solução não caracteriza julgamento surpresa, pois decorre dos documentos submetidos ao contraditório e da aplicação do art. 917, § 3º, do CPC, cuja incidência foi debatida pelo banco (IDs 40763833 e 41105924). Não houve utilização de fundamento fático ou jurídico sobre o qual as partes não pudessem manifestar-se, inexistindo violação ao art. 10 do CPC ou ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Como a solução dependia da interpretação do título e do cumprimento dos ônus processuais, e não de questão técnica delimitada, o julgamento antecipado não cerceou a defesa. Rejeita-se o pedido de anulação da sentença. Capitalização dos juros O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 permite que a Cédula de Crédito Bancário contenha juros capitalizados e estabeleça os critérios de sua incidência. Para contratos bancários celebrados após 31/03/2000, a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, conforme o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o Tema Repetitivo 247 e a Súmula 539 do STJ. A Súmula 541 do STJ estabelece, ainda, que a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 31/05/2017 e posteriormente aditada em 22/06/2020 e 23/06/2023 (ID 40763833), estando temporalmente submetida ao regime que admite a capitalização expressamente convencionada. A sentença, após examinar os documentos da execução, assentou que não foi demonstrada cobrança em desconformidade com as cláusulas contratuais (ID 40763836). O apelante não indica a taxa mensal e a taxa anual previstas no título, não identifica a periodicidade efetivamente utilizada no demonstrativo e não apresenta cálculo que evidencie anatocismo divergente do pacto (ID 40763838). A diferença entre o valor original de R$ 203.953,45 e o saldo de R$ 232.514,14, após aditivos e inadimplemento iniciado em 31/05/2024, não comprova, por si só, capitalização ilegal (ID 40763833). As Súmulas 539 e 541 do STJ, invocadas pelo próprio recorrente, estabelecem os critérios de validade da capitalização, mas não presumem sua irregularidade. Sem demonstração de ausência de pactuação ou de divergência entre o contrato e o cálculo, não há encargo específico a afastar nem fundamento para determinar recálculo. Mantém-se a sentença nesse capítulo. Superendividamento e repactuação da dívida O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural e de boa fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A instauração do procedimento do art. 104-A pressupõe a apresentação de elementos sobre renda, despesas essenciais, conjunto de credores, dívidas abrangidas e proposta de plano de pagamento com duração máxima de 5 anos. A declaração de pobreza demonstra apenas a alegada insuficiência para custear o processo e fundamentou a gratuidade deferida (IDs 40763825 e 40763839). Ela não comprova, isoladamente, superendividamento. O apelante não apresentou comprovantes de renda previdenciária, despesas essenciais, composição familiar, relação global de dívidas, identificação de outros credores ou proposta de pagamento destinada a preservar o mínimo existencial (IDs 40763824 e 40763838). O valor de R$ 232.514,14 e a condição de aposentado não bastam para preencher a definição do art. 54-A, § 1º, do CDC. Existe, ademais, impedimento objetivo à inclusão desta dívida no procedimento pretendido. O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui expressamente da repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real. A operação discutida possui garantia hipotecária e alienação fiduciária de bem móvel, circunstância informada pelo banco e admitida nas próprias razões recursais (IDs 40763833 e 40763838). A fase contenciosa prevista no art. 104-B do CDC sucede a tentativa conciliatória e alcança as dívidas remanescentes abrangidas pelo regime do art. 104-A. Ela não elimina a exclusão legal dos contratos de crédito com garantia real nem autoriza a neutralização da hipoteca ou da alienação fiduciária regularmente constituídas. Por isso, a alegação de que a garantia não impediria a repactuação compulsória contraria a delimitação objetiva estabelecida pelo legislador. A eventual dificuldade econômica também não descaracteriza a liquidez ou a exigibilidade do título. A pretensão de repactuação possui requisitos e procedimento próprios, distintos do controle de exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário. Correta, portanto, a sentença ao rejeitar o pedido por ausência de demonstração dos pressupostos legais e por sua incapacidade de desconstituir a execução (ID 40763836). Honorários sucumbenciais O art. 85, § 2º, do CPC determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A apreciação equitativa somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º, não sendo autorizada para reduzir a verba abaixo do mínimo legal em razão da simplicidade da causa ou da elevada base de cálculo, conforme reforça o art. 85, § 6º-A, do CPC. A sentença fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, exatamente no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC (ID 40763836). O fato de não ter ocorrido perícia não torna a verba excessiva nem autoriza arbitramento equitativo. O pedido de redução, por isso, não pode ser acolhido. Diante do desprovimento integral da apelação e do trabalho adicional realizado em segundo grau, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o limite do § 2º. Em razão da gratuidade deferida após pedido formulado desde a origem (IDs 40763824, 40763825 e 40763839), a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, ficam expressamente examinados os arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; 10, 85, §§ 2º, 6º-A e 11, 98, § 3º, 99, §§ 3º, 4º e 7º, 300, 355, I, 370, 373, 783, 803, I, 805, 917, §§ 3º e 4º, 919, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.012, §§ 1º, III, 3º e 4º, 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; 6º, VIII, 54-A, § 1º, 104-A, § 1º, e 104-B do CDC; 28, §§ 1º, I, e 2º, I, da Lei nº 10.931/2004; e 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. O prequestionamento não exige acolhimento da interpretação sustentada pela parte, mas efetivo pronunciamento sobre a matéria jurídica relevante. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por JOAO BERCHMANS RODRIGUES ALVES e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença (ID 40763836). Majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0