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2026-09-14 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000220-68.2026.8.06.0041 Assunto: [Repasse de Duodécimos] Polo ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE AURORA - CAMARA MUNICIPAL Polo passivo: MUNICIPIO DE AURORA e outros Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Câmara Municipal de Aurora em face do Município de Aurora. Alegou a parte autora, em síntese, a nulidade do Decreto Municipal nº 030201/2026, que instituiu a dedução do valor de R$ 519.343,92 dos repasses de duodécimos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, sob a justificativa de devolução de saldo financeiro do exercício de 2025, nos termos da EC 109/2021. Argumentou que o referido montante não configura sobra financeira, pois encontra-se vinculado à Solicitação de Empenho para execução de obra, emitida em dezembro de 2025, destinada à reforma e ampliação de sua sede. No ID 194562220, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 030201/2026 na parte que instituiu a aludida dedução, determinando ao Município o imediato repasse à Câmara Municipal do valor até então descontado. O Município promovido noticiou o cumprimento integral da ordem judicial, comprovando o repasse dos valores por meio de comprovante de transferência bancária (ID 195692926). Em sede de contestação (ID 197110047), o Município arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por defeito de representação, alegando ausência de procuração com poderes específicos firmada pelo Presidente da Casa Legislativa. No mérito, defendeu a regularidade do decreto, sustentando que a despesa não estava prevista no Plano de Contratações Anual, não houve liquidação hábil e o Alvará de Obra somente foi solicitado em fevereiro de 2026, tratando-se, portanto, de saldo financeiro a ser devolvido obrigatoriamente. A Câmara Municipal apresentou réplica à contestação (ID 203851864), rechaçando a preliminar aventada sob o fundamento de que detém personalidade judiciária (Súmula 525 do STJ) e que a representação ocorre por meio de sua Assessoria Jurídica, nomeada por portaria, dispensando instrumento de mandato especial. No mérito, reiterou os termos da exordial, defendendo a impossibilidade de retenção unilateral pelo Executivo. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 221355888), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de questão comprovada documentalmente (IDs 222110640 e 224364505). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos. Inicialmente, afasto a preliminar de defeito de representação suscitada pelo Município de Aurora. É pacífico na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, que a Câmara de Vereadores possui personalidade judiciária para demandar em juízo na defesa de seus direitos institucionais. Ademais, a representação processual do órgão legislativo realizada por sua própria Assessoria Jurídica, cujos procuradores encontram-se investidos na condição de servidores públicos estatutários ou comissionados do ente (conforme se afere das Portarias colacionadas nos IDs 193403713 e 193403712), independe da juntada de instrumento específico de mandato, porquanto a capacidade postulatória decorre diretamente da própria ocupação do cargo. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em apurar a legalidade da retenção operada pelo Município de Aurora, consubstanciada no Decreto Municipal nº 030201/2026, de valores atinentes ao repasse duodecimal da Câmara Municipal, sob a justificativa de restituição de saldo financeiro não utilizado do exercício anterior, com supedâneo no art. 168, § 2º, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021). Compulsando os autos, verifica-se que o valor glosado, na exata ordem de R$ 519.343,92, foi objeto de vinculação orçamentária prévia pela Câmara Municipal (ID 193403721), destinada à execução da obra de reforma e ampliação da sede do Poder Legislativo, tendo havido o correspondente empenho até o dia 31 de dezembro de 2025. Ao teor do art. 36 da Lei Federal nº 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, processadas ou não processadas, mas não pagas até o encerramento do exercício financeiro. Desse modo, havendo a formalização do empenho da despesa pelo Legislativo dentro do exercício corrente, os correspondentes recursos perdem a natureza contábil de "sobra de caixa" ou "saldo financeiro livre" para assumirem a feição de passivo atrelado ao cumprimento de obrigações assumidas pelo ente público. A interpretação do art. 168, § 2º, da Constituição, no que toca à restituição ou compensação de saldo financeiro do duodécimo, abrange estritamente os recursos livres, não comprometidos. Registre-se, ademais, que não cabe ao Poder Executivo, de forma unilateral e através de simples decreto, atuar como instância de fiscalização contábil ou órgão de controle externo, invadindo as atribuições de auditoria que competem institucionalmente ao Tribunal de Contas, para questionar a regularidade ou a oportunidade do empenho realizado pelo Poder Legislativo (tais como a aventada ausência da despesa no Plano de Contratações Anual ou a expedição tardia de Alvará de construção, conforme levantado na contestação). A jurisprudência consolida o entendimento de que a retenção unilateral de repasses duodecimais pelo Chefe do Poder Executivo, substituindo-se aos órgãos de controle constitucionalmente previstos, configura franca violação ao princípio da separação e independência dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e ofende a autonomia financeira e administrativa do Poder Legislativo (art. 168 da Constituição Federal). Portanto, revela-se eivado de nulidade o ato normativo municipal que procedeu ao confisco ou abatimento da dotação orçamentária do exercício subsequente. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando em caráter definitivo a tutela de urgência deferida no ID 194562220, para DECLARAR a nulidade do Decreto Municipal nº 030201/2026, exclusivamente na parte em que determinou a dedução do montante de R$ 519.343,92 dos repasses duodecimais da Câmara Municipal de Aurora, condenando o Município de Aurora à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar descontos ou compensações nos repasses com amparo neste normativo. Tendo em vista que a obrigação material de repasse do montante retido já foi adimplida voluntariamente pelo ente executivo no curso da presente demanda (conforme documento ID 195692926), julgo prejudicada qualquer determinação de cumprimento atinente ao repasse destes valores em específico. Condeno o Município de Aurora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, os quais, sopesando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa, fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao recolhimento de custas processuais, face à isenção legal conferida à Fazenda Pública. Expedientes necessários. Aurora/CE, 10 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito