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3000220-55.2023.8.06.0144

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3000220-55.2023.8.06.0144 - Apelação Cível Apelante: Adriano Ladislau Cavalcante Apelado: Município de Pentecoste Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Adriano Ladislau Cavalcante (id. 38815219) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Ana Paula Hessmann Gonzalez Sonda, Titular da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE (id. 38815217), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do Município de Pentecoste e do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB. Na sentença recorrida (id. 38815217), o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, assentando que o edital vincula a Administração e os candidatos, sendo vedado ao Judiciário intervir no mérito administrativo salvo comprovada ilegalidade. Ponderou que a reprovação decorreu do não atingimento da marca objetiva fixada no edital, sem demonstração de vício no teste ou quebra da isonomia, ressaltando ainda a orientação firmada no Tema 335 do STF quanto à impossibilidade de segunda chamada em TAF por motivos individuais. Nas razões recursais (id. 38815219), o apelante sustenta, em síntese, que: i) o Poder Judiciário tem competência para exercer o controle de legalidade sobre as condições objetivas de aplicação do exame físico; ii) a realização do teste em pista de grama molhada e escorregadia violou os princípios da razoabilidade e da isonomia em relação aos candidatos que correram em piso seco; iii) houve cerceamento de defesa e ofensa ao direito à informação pela não disponibilização das filmagens oficiais da prova; iv) o ônus probatório quanto à higidez do certame deveria ser carreado à Administração Pública, detentora exclusiva dos registros audiovisuais; v) o Tema 335 do STF é inaplicável ao caso, pois a controvérsia decorre de irregularidade externa na aplicação da prova e não de impedimento pessoal do candidato; e vi) houve violação à vinculação editalícia pela omissão das especificações técnicas do piso no edital e pela contagem manual de tempo. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular o ato de eliminação e determinar a convocação para realização de novo teste em condições adequadas. Em contrarrazões (id. 38815221), o Município de Pentecoste defende a manutenção da sentença sob os argumentos de que: i) o candidato foi reprovado por critério estritamente objetivo previsto na cláusula 13.7 do edital (2.400 metros em 12 minutos); ii) todos os candidatos realizaram a avaliação nas mesmas condições, sem privilégios ou tratamento desigual; iii) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor comprovar de forma inequívoca o alegado vício (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu; e iv) é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na aferição do mérito administrativo dos testes físicos. O feito veio distribuído por sorteio a esta Relatoria em 09 de julho de 2026, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 41478318), subscrito pela Promotora de Justiça Convocada Edna Lopes Costa da Matta, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, ante a ausência de comprovação de ilegalidade ou quebra da isonomia no TAF, com fulcro na vinculação ao edital e na distribuição do ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre suscitar questão de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, concernente à nulidade absoluta insanável decorrente da ausência de citação de corréu e litisconsorte passivo necessário, o que inviabiliza a apreciação do mérito recursal neste momento. Ao compulsar os autos, observa-se que a ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência foi ajuizada por Adriano Ladislau Cavalcante expressamente em face de duas pessoas jurídicas: o Município de Pentecoste e o Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB (id. 38815199). No despacho inicial (id. 38815209), o magistrado de primeiro grau expressamente determinou: "assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para que o Município de Pentecoste e Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB manifestem-se sobre o referido pedido de tutela provisória (...) Citem-se os réus na forma da lei." Contudo, os atos subsequentes demonstraram que apenas o Município de Pentecoste apresentou contestação (id. 38815211). Não consta nos autos qualquer mandado, carta de citação, aviso de recebimento, certificação de intimação ou manifestação do litisconsorte IDIB, tendo o feito prosseguido diretamente para o julgamento antecipado do mérito e prolação da sentença ora recorrida (id. 38815217). Como cediço, a citação válida é pressuposto indispensável para a existência e validade da relação processual, assegurando a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), nos exatos termos do art. 239 do Código de Processo Civil: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Tratando-se de demanda que impugna ato praticado no âmbito de concurso público cuja execução e coordenação operacional foram delegadas à banca organizadora, afigura-se inequívoca a necessidade de sua integração ao polo passivo, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, ex vi do art. 114 do Código de Processo Civil: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário atinge a própria higidez da prestação jurisdicional, gerando a nulidade do processo e a ineficácia dos atos decisórios praticados sem a devida integração do contraditório, conforme preceitua o art. 115, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça reconhece a nulidade do provimento jurisdicional exarado sem a citação de litisconsorte necessário: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS IMPETRANTES E ATOS POSTERIORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA . NULIDADE CARACTERIZADA (ART. 115 DO CPC E SÚMULA 631 DO STF). PRECEDENTES DO TJCE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança sob o fundamento de ausência de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder no ato de desclassificação das impetrantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há irregularidade no ato de desclassificação da autora no RDC nº 043/2023; e (ii) saber se a ausência de citação da empresa vencedora do certame caracteriza nulidade. III. Razões de decidir 3. As matérias de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC) podem ser suscitadas e conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. 4. No caso, nada obstante ter a demanda por objeto a anulação do ato de desclassificação das impetrantes na licitação e dos atos subsequentes, inclusive eventual contrato firmado pelo Município, o Juízo a quo não providenciou a citação da litisconsorte passiva necessária, em que pese existir pedido expresso das impetrantes nesse sentido. Desse modo, considerando que a decisão neste writ pode eventualmente ensejar mudança no resultado da licitação e que a empresa vencedora da licitação impugnada em juízo corre o risco de ter sua esfera jurídica atingida, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade impetrada e os licitantes que sofrerão repercussão em suas esferas, sendo pressuposto de desenvolvimento regular da ação mandamental. 5. Acolhe-se a preliminar de necessidade da formação de litisconsórcio passivo e decreta-se a nulidade do processo originário, devendo os autos retornarem à origem de modo a se efetivar a citação da empresa vencedora do certame. IV. Dispositivo 6. Preliminar Acolhida. Apelação Prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022437820248060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/11/2025). Dessa forma, não tendo sido aperfeiçoada a relação processual em face do corréu Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB, a cassação da sentença e a anulação dos atos processuais a partir da fase citatória são medidas impositivas, a fim de que seja promovida a regular citação da demandada para integrar a lide e exercer plenamente seu direito de defesa. Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade do processo a partir da citação, determinando a cassação da sentença proferida e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda à devida citação do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro - IDIB, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. Sem fixação de honorários recursais neste grau, dada a anulação dos atos decisórios e a necessidade de reabertura da instrução processual. Publique-se. Intimem-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator 5 A11

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