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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000219-77.2026.8.19.0023/RJ
AUTOR: CARLA VIEIRA VENANCIO
ADVOGADO(A): SABRINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ267938)
ADVOGADO(A): ROSELI ALVES DIAS ABREU MARINHO (OAB RJ216243)
DESPACHO/DECISÃO
Não havendo questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, declaro-o saneado.
Fixo como pontos controvertidos:
a) a efetiva ocorrência e a duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, especialmente no período compreendido entre 05/02/2026 e 11/02/2026;
b) a causa da interrupção e a regularidade das providências adotadas pela concessionária para o restabelecimento do serviço;
c) a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal;
d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, considerando a incidência das normas consumeristas, a verossimilhança das alegações decorrente dos documentos já apresentados e, sobretudo, a maior facilidade da ré na produção das provas técnicas e registros relativos ao funcionamento da rede elétrica, acolho-o parcialmente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC.
Incumbirá à ré demonstrar, mediante os registros técnicos e operacionais pertinentes, a causa e a efetiva duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica, as providências adotadas para sua regularização e a data e horário do restabelecimento do serviço.
Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os demais fatos constitutivos de seu direito que estejam em sua esfera de disponibilidade, inclusive as circunstâncias concretas invocadas para caracterização e dimensionamento do alegado dano moral.
Ficam as partes advertidas da distribuição do ônus probatório ora estabelecida, assegurando-se-lhes oportunidade para produção da prova correspondente.
Considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de complementação da prova documental, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual juntada de novos documentos.
Havendo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Não sendo apresentados novos documentos, ou decorrido o prazo para manifestação da parte contrária, conforme o caso, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.