Publicações do processo

3000219-77.2026.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000219-77.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: CARLA VIEIRA VENANCIO ADVOGADO(A): SABRINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ267938) ADVOGADO(A): ROSELI ALVES DIAS ABREU MARINHO (OAB RJ216243) DESPACHO/DECISÃO Não havendo questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência e a duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, especialmente no período compreendido entre 05/02/2026 e 11/02/2026; b) a causa da interrupção e a regularidade das providências adotadas pela concessionária para o restabelecimento do serviço; c) a existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal; d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, considerando a incidência das normas consumeristas, a verossimilhança das alegações decorrente dos documentos já apresentados e, sobretudo, a maior facilidade da ré na produção das provas técnicas e registros relativos ao funcionamento da rede elétrica, acolho-o parcialmente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC. Incumbirá à ré demonstrar, mediante os registros técnicos e operacionais pertinentes, a causa e a efetiva duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica, as providências adotadas para sua regularização e a data e horário do restabelecimento do serviço. Permanece com a parte autora o ônus de demonstrar os demais fatos constitutivos de seu direito que estejam em sua esfera de disponibilidade, inclusive as circunstâncias concretas invocadas para caracterização e dimensionamento do alegado dano moral. Ficam as partes advertidas da distribuição do ônus probatório ora estabelecida, assegurando-se-lhes oportunidade para produção da prova correspondente. Considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de complementação da prova documental, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual juntada de novos documentos. Havendo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Não sendo apresentados novos documentos, ou decorrido o prazo para manifestação da parte contrária, conforme o caso, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.