Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Independência
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000214-39.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo ativo: AUTOR: CHALYANNE LOUCHAEN BARROS VIEIRA Polo passivo: REU: AUTARQUIA DE CIDADANIA E TRANSITO DE INDEPENDENCIA-CITRAN Considerando que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, bem como que a parte autora requereu a produção de provas na petição inicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, bem como rol de testemunhas e quesitos, se for o caso, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000214-39.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo ativo: AUTOR: CHALYANNE LOUCHAEN BARROS VIEIRA Polo passivo: REU: AUTARQUIA DE CIDADANIA E TRANSITO DE INDEPENDENCIA-CITRAN Considerando que a parte requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, bem como que a parte autora requereu a produção de provas na petição inicial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, bem como rol de testemunhas e quesitos, se for o caso, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito