Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000214-20.2026.8.19.0067/RJ AUTOR: CAMILA ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES (OAB RJ230504) DESPACHO/DECISÃO Considerando as alegações trazidas pela parte autora, bem como o princípio da primazia da resolução do mérito, defiro, em caráter excepcional, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação constante do evento 7. Intime-se a parte autora para que, no referido prazo, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, apto a demonstrar seu efetivo domicílio. Ressalte-se que a exigência não se destina exclusivamente à aferição da competência territorial deste Juízo. Com efeito, o documento anteriormente acostado consiste em contrato particular sem data, o qual não se presta à comprovação segura da residência da parte autora, uma vez que, em instrumentos dessa natureza, é possível a indicação de qualquer endereço pelas partes contratantes, sem que isso constitua prova idônea do efetivo domicílio. Ademais, a competência territorial não decorre necessariamente, em todas as hipóteses, do domicílio da parte autora, podendo a legislação estabelecer outros critérios para sua fixação, como ocorre, por exemplo, nas relações de consumo, em que o consumidor pode, observados os requisitos legais, ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Assim, a comprovação do endereço atual não se destina apenas à definição da competência, mas também à correta instrução e regularização dos documentos processuais. A comprovação idônea do domicílio mostra-se necessária, ainda, para assegurar a correta qualificação da parte, a higidez dos dados cadastrais constantes dos autos, a validade dos atos processuais subsequentes, a adequada expedição de mandados, ofícios e demais comunicações judiciais, bem como para prevenir eventual fraude processual ou inconsistência nas informações prestadas. Fica a parte autora advertida de que o prazo ora concedido é improrrogável e que o seu descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Após, voltem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.