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3000214-20.2026.8.19.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000214-20.2026.8.19.0067/RJ AUTOR: CAMILA ALVES BARBOSA ADVOGADO(A): MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES (OAB RJ230504) DESPACHO/DECISÃO Considerando as alegações trazidas pela parte autora, bem como o princípio da primazia da resolução do mérito, defiro, em caráter excepcional, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação constante do evento 7. Intime-se a parte autora para que, no referido prazo, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, apto a demonstrar seu efetivo domicílio. Ressalte-se que a exigência não se destina exclusivamente à aferição da competência territorial deste Juízo. Com efeito, o documento anteriormente acostado consiste em contrato particular sem data, o qual não se presta à comprovação segura da residência da parte autora, uma vez que, em instrumentos dessa natureza, é possível a indicação de qualquer endereço pelas partes contratantes, sem que isso constitua prova idônea do efetivo domicílio. Ademais, a competência territorial não decorre necessariamente, em todas as hipóteses, do domicílio da parte autora, podendo a legislação estabelecer outros critérios para sua fixação, como ocorre, por exemplo, nas relações de consumo, em que o consumidor pode, observados os requisitos legais, ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Assim, a comprovação do endereço atual não se destina apenas à definição da competência, mas também à correta instrução e regularização dos documentos processuais. A comprovação idônea do domicílio mostra-se necessária, ainda, para assegurar a correta qualificação da parte, a higidez dos dados cadastrais constantes dos autos, a validade dos atos processuais subsequentes, a adequada expedição de mandados, ofícios e demais comunicações judiciais, bem como para prevenir eventual fraude processual ou inconsistência nas informações prestadas. Fica a parte autora advertida de que o prazo ora concedido é improrrogável e que o seu descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Após, voltem conclusos.

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