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3000213-30.2026.8.06.0121

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL PROCESSO N.º: 3000213-30.2026.8.06.0121 RECORRENTE: VALDEMAR FERREIRA RECORRIDOS: ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS e BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MASSAPÊ / CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. OCORRÊNCIA DE DÉBITO ÚNICO DE VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDEMAR FERREIRA, em face de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS e BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou ser titular de conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário e que constatou desconto não autorizado intitulado "ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES" no mês 03/2024 no valor R$53,41 (cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Requereu a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em sede de contestação (ID 38195031), o BANCO BRADESCO S.A.,suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição e defendeu a regularidade do débito discutido, sustentando a inexistência de irregularidade em sua conduta. A ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, em contestação (ID 38195032), arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a falta de interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade do débito e a legitimidade da cobrança questionada pela parte autora. Na sentença (ID 38195194), O juízo de origem julgou parcialmente os pedidos do autor. O magistrado reconheceu a ausência de vinculo contratual entre as partes, declarou a inexistência do débito sob a rubrica "ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES"; condenou as promovidas, solidariamente, à restituição em dobro da quantia indevidamente debitada no mês de março de 2024 (R$ 53,41), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora e indeferiu a indenização por danos morais, por considerar que houve apenas um único desconto em valor reduzido, incapaz de afetar o sustento do autor ou lesionar direitos da personalidade. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 38195195), postulou a reforma referente aos danos morais. Sustentou a necessidade de aplicação do caráter punitivo-pedagógico da responsabilidade civil e a vulnerabilidade agravada decorrente de sua condição de idoso, requerendo a condenação dos recorridos em verba compensatória moral de R$ 5.000,00. A recorrida ASENAS - Associação dos Servidores Públicos Nacionais ofertou contrarrazões (ID 38195196), defendendo a manutenção da sentença e a inexistência de dano moral decorrente de cobrança pontual e inexpressiva. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se exclusivamente à análise do cabimento de indenização por danos morais em razão de desconto indevido efetuado em conta bancária da parte autora. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a insurgência fática decorreu estritamente de 1 (um) único lançamento indevido, havido no mês de março de 2024, no montante módico de R$ 53,41 (cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), consoante consignado na sentença recorrida (e evidenciado nos extratos acostados de ID 38195019) Para que se resulte a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, faz-se imperiosa a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, o nome, a imagem ou a integridade psicofísica do indivíduo. A cobrança indevida de quantia patrimonial desprovida provas, conquanto configure falha na prestação de serviços a ensejar o cancelamento da cobrança e a devolução da verba retida (já solvida com a imposição da dobra legal de primeiro grau), não opera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Com efeito, a retenção isolada de valor reduzido como o demonstrado na espécie (R$ 53,41) não possui potencial para comprometer o sustento básico do consumidor, nem para colocá-lo em situação de penúria, humilhação ou vulnerabilidade social extrema. Trata-se de evento patrimonial circunscrito que, embora reprovável, não ultrapassa o limiar dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos inerentes às relações contratuais massificadas. Não constam dos autos quaisquer desdobramentos gravosos decorrentes do desconto, tais como inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, devolução de cheques, inadimplemento de despesas essenciais ou cobranças vexatórias por parte de terceiros. A condição etária do demandante, ainda que se imponha especial proteção nas relações de consumo, não resulta automaticamente o mero dissabor econômico em abalo moral indenizável quando desacompanhada de repercussão lesiva aos seus atributos personalíssimos. Sobre a inocorrência de dano moral na hipótese de desconto isolado e em montante ínfimo, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou idêntico posicionamento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR NA CONTA CORRENTE DA AUTORA DENOMINADA " PAGTO ELETRON COBRAN Ç A UNIODONTO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA CONSUMIDORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO caracterizado. COMPROVAÇÃO DE ÚNICO DESCONTO QUE NÃO RESULTOU EM RELEVANTE PREJUÍZO À DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO APTO A ENSEJAR REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30053250720248060167, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/02/2026) Portanto, a manutenção da sentença improcedência dos danos morais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Devendo ser suspensa sua cobrança. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE

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