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3000210-77.2025.8.06.0164

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000210-77.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS, COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTACAO DO CEARA - ZPE CEARA REU: ENERGIA VERDE CACTUS PROJETOS E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ - CEARÁPORTOS e COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO CEARÁ - ZPE CEARÁ em face de ENERGIA VERDE CACTUS PROJETOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Na petição inicial de ID 137896495 e no Pré-Contrato de ID 137896517, a primeira autora é identificada como Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, e a ré, no mesmo instrumento, sob o tipo societário Ltda. Adoto, no cabeçalho e no dispositivo, as denominações constantes do cadastro processual. As autoras narram que, em 25 de outubro de 2023, firmaram com a ré o Pré-Contrato de ID 137896517, tendo por objeto a reserva exclusiva de área de 86,5 hectares no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, destinada a estudos de viabilidade de empreendimento de produção de amônia anidra. A contrapartida mensal era escalonada, com isenção integral nos três primeiros meses de vigência e valores de R$ 51.900,00 e R$ 216.250,00 nos períodos subsequentes, conforme cláusula 7.1. Encerrado o período de isenção, a ré deixou de adimplir as parcelas vencidas entre março e novembro de 2024. Em 08/03/2024, solicitou formalmente a prorrogação do início dos pagamentos por doze meses, alegando dificuldades de infraestrutura na área (ID 137899353). O pedido foi indeferido pela diretoria da primeira autora (ID 137899357), decisão comunicada à ré em 26/03/2024, ocasião em que esta manifestou intenção de honrar o contrato (ID 137899359). Houve tratativas posteriores para redução da área reservada e parcelamento do débito (ID 137899365). Em 24/09/2024, a ré propôs pagamento de 20% de entrada e parcelamento do saldo em dezoito prestações, condicionado à celebração de novo pré-contrato sobre área reduzida (ID 137899368). As minutas de rescisão, confissão de dívida e novo pré-contrato foram enviadas à ré em outubro de 2024, sem que esta devolvesse os instrumentos assinados. Diante da inadimplência persistente, a diretoria da primeira autora deliberou pela rescisão unilateral do ajuste (ID 137896523), formalizada no Termo de Rescisão Unilateral de ID 137896519, subscrito apenas pelas autoras, com expressa ressalva de que os valores referentes ao período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2024 permaneceriam devidos. A ré foi notificada extrajudicialmente da rescisão e da cobrança por meio do instrumento de ID 137896521, registrado em cartório de títulos e documentos, e efetivamente entregue a representante da ré em 18/11/2024, conforme certidão constante do ID 137896522. As autoras requereram a citação da ré, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 1.589.830,20, valor apurado na memória de cálculo de ID 137899333, além das verbas de sucumbência. Recolhidas as custas iniciais (IDs 137900554 e 140671788), o despacho de ID 137971121, de 11/04/2025, recebeu a inicial, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. A movimentação processual registra a expedição e certificação da citação eletrônica em 11/04/2025, bem como o decurso do prazo de contestação em 14/05/2025, certificado em 15/05/2025, sem apresentação de defesa. Na petição de ID 159274371, de 05/06/2025, as autoras requereram o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado. Em 13/06/2025, registrou-se movimentação de acesso aos autos, sob ID 160483937. Em 14/07/2025, a ré, por advogados constituídos mediante procuração de ID 164988009, subscreveu, em conjunto com as autoras, a petição de ID 164988001, requerendo a suspensão do processo por sessenta dias para viabilizar tratativas de autocomposição. Não consta decisão apreciando esse requerimento. Na petição de ID 183491476, de 14/11/2025, as autoras comunicaram que as tratativas não resultaram em acordo e requereram o prosseguimento do feito. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. Não houve contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A ré não apresentou contestação nem requereu a produção de qualquer prova em nenhuma fase do processo. O Pré-Contrato, as notas fiscais, a memória de cálculo e as comunicações extrajudiciais constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, sendo desnecessária e inútil, no caso, a produção de prova oral ou pericial. Não há, assim, risco de cerceamento de defesa. A ré foi citada eletronicamente por determinação do despacho de ID 137971121, tendo a movimentação processual registrado a certificação da citação em 11/04/2025 e o decurso do prazo de contestação em 14/05/2025, sem apresentação de defesa. O posterior acesso aos autos registrado em 13/06/2025, sob ID 160483937, e a petição conjunta de ID 164988001, de 14/07/2025, acompanhada da procuração de ID 164988009, reforçam a ciência inequívoca da demanda, mas não reabrem o prazo processual já encerrado. Está, portanto, configurada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia são relativos. Não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil aptas a afastá-los: há um único réu, o litígio versa sobre direito patrimonial disponível, a inicial veio acompanhada dos documentos necessários e as alegações das autoras são compatíveis com a prova documental produzida, que se soma à presunção de veracidade decorrente da ausência de defesa. O Pré-Contrato de ID 137896517 comprova que a ré assumiu, perante as autoras, a obrigação de pagamento mensal como contrapartida pela reserva exclusiva da área, com valores de R$ 51.900,00 do quarto ao sexto mês de vigência e de R$ 216.250,00 a partir do sétimo mês, devidos até o décimo dia do mês subsequente, conforme cláusulas 7.1 e 7.4. A própria ré, em 08/03/2024, solicitou a prorrogação do início dos pagamentos por doze meses, alegando dificuldades de infraestrutura na área (ID 137899353). A diretoria da primeira autora deliberou por não aprovar o pedido (ID 137899357), decisão comunicada à ré em 26/03/2024, ocasião em que esta manifestou intenção de honrar o contrato (ID 137899359). As tratativas prosseguiram: as autoras propuseram a redução da área reservada com parcelamento do débito (ID 137899365), e a ré, em 24/09/2024, apresentou contraproposta de pagamento de 20% de entrada e parcelamento do saldo em dezoito prestações, condicionada a novo pré-contrato sobre área de 63 hectares (ID 137899368). As minutas correspondentes foram enviadas à ré em outubro de 2024, sem que esta as devolvesse assinadas, não se tendo aperfeiçoado aditivo, novação, remissão ou confissão de dívida. Diante da inadimplência persistente, a diretoria da primeira autora deliberou pela rescisão unilateral do ajuste (ID 137896523), formalizada no Termo de Rescisão Unilateral de ID 137896519, subscrito exclusivamente pelas autoras, com expressa ressalva de que os valores referentes ao período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2024 permaneceriam devidos. A ré foi notificada extrajudicialmente por meio do instrumento de ID 137896521, registrado no 4º Ofício de Notas e 2º Registro de Títulos e Documentos de Fortaleza sob o nº 782060. A notificação foi entregue a representante da ré em 18/11/2024, conforme a certidão constante do ID 137896522. Não é necessário, para o julgamento desta cobrança, examinar se a rescisão observou integralmente o procedimento da cláusula 8.1 do Pré-Contrato. O termo unilateral preservou expressamente a exigibilidade das parcelas constituídas durante a vigência do ajuste, e a validade da rescisão não é objeto de pedido nesta demanda. A memória de cálculo de ID 137899333 discrimina o débito por competência mensal. As parcelas relativas ao período de fevereiro a setembro de 2024 somam R$ 1.269.820,00 de principal e, atualizadas até 31/10/2024 com os encargos contratuais, totalizam R$ 1.371.620,97. A esse montante foi acrescentado o principal de R$ 218.209,23 relativo à competência de outubro de 2024, perfazendo o valor postulado de R$ 1.589.830,20. A parcela de outubro, contudo, somente venceu em 10/11/2024 e, por isso, não recebeu encargos moratórios na planilha de ID 137899333, cuja data-base é 31/10/2024. Para impedir a incidência de encargos antes do vencimento e evitar a repetição daqueles já incorporados ao total atualizado das parcelas anteriores, a condenação deve tomar como base o principal individual de cada nota fiscal, acrescido dos encargos contratuais a partir do respectivo vencimento. O principal das nove parcelas corresponde a R$ 1.488.029,23. O inadimplemento configura mora da devedora, nos termos do art. 394 do Código Civil, sujeitando-a aos consectários pactuados na cláusula 7.6 do Pré-Contrato: multa de mora de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, calculados pro rata die desde cada vencimento até o efetivo pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 395 do Código Civil. Cabia às autoras, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar a existência do negócio jurídico, a emissão das cobranças, os vencimentos e o inadimplemento, ônus do qual se desincumbiram. À ré incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo diploma, ônus do qual não se desincumbiu. Trata-se de relação contratual empresarial entre pessoas jurídicas, sem relação de consumo, não incidindo o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os encargos moratórios expressamente estipulados no instrumento. A cláusula 7.2 do Pré-Contrato de ID 137896517 determina que o pagamento seja feito à Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará, o que deve ser observado na condenação. Considerando a ausência de contestação e de instrução processual, a natureza da causa e o grau de zelo exigido para o acompanhamento do feito, fixo os honorários advocatícios em percentual inferior ao postulado na inicial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: RECONHEÇO a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Companhia de Integração Portuária do Ceará - Cearáportos e Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará em face de Energia Verde Cactus Projetos e Participações S.A. CONDENO a ré a pagar à Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará, conforme a cláusula 7.2 do Pré-Contrato de ID 137896517, o principal de R$ 1.488.029,23, correspondente às seguintes parcelas, cada uma acrescida, desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, de multa moratória de 2%, incidente uma única vez, de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples e pro rata die, e de correção monetária pelo IGP-M: a) R$ 51.900,00, nota fiscal 604, vencimento em 10/03/2024, ID 137899334; b) R$ 51.900,00, nota fiscal 619, vencimento em 10/04/2024, ID 137899335; c) R$ 84.770,00, nota fiscal 639, vencimento em 10/05/2024, ID 137899336; d) R$ 216.250,00, nota fiscal 658, vencimento em 10/06/2024, ID 137899337; e) R$ 216.250,00, nota fiscal 674, vencimento em 10/07/2024, ID 137899338; f) R$ 216.250,00, nota fiscal 690, vencimento em 10/08/2024, ID 137899339; g) R$ 216.250,00, nota fiscal 710, vencimento em 10/09/2024, ID 137899342; h) R$ 216.250,00, nota fiscal 726, vencimento em 10/10/2024, ID 137899340; i) R$ 218.209,23, nota fiscal 742, vencimento em 10/11/2024, ID 137899341. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000210-77.2025.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: COMPANHIA DE INTEGRACAO PORTUARIA DO CEARA CEARAPORTOS, COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTACAO DO CEARA - ZPE CEARA REU: ENERGIA VERDE CACTUS PROJETOS E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ - CEARÁPORTOS e COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO CEARÁ - ZPE CEARÁ em face de ENERGIA VERDE CACTUS PROJETOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Na petição inicial de ID 137896495 e no Pré-Contrato de ID 137896517, a primeira autora é identificada como Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, e a ré, no mesmo instrumento, sob o tipo societário Ltda. Adoto, no cabeçalho e no dispositivo, as denominações constantes do cadastro processual. As autoras narram que, em 25 de outubro de 2023, firmaram com a ré o Pré-Contrato de ID 137896517, tendo por objeto a reserva exclusiva de área de 86,5 hectares no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, destinada a estudos de viabilidade de empreendimento de produção de amônia anidra. A contrapartida mensal era escalonada, com isenção integral nos três primeiros meses de vigência e valores de R$ 51.900,00 e R$ 216.250,00 nos períodos subsequentes, conforme cláusula 7.1. Encerrado o período de isenção, a ré deixou de adimplir as parcelas vencidas entre março e novembro de 2024. Em 08/03/2024, solicitou formalmente a prorrogação do início dos pagamentos por doze meses, alegando dificuldades de infraestrutura na área (ID 137899353). O pedido foi indeferido pela diretoria da primeira autora (ID 137899357), decisão comunicada à ré em 26/03/2024, ocasião em que esta manifestou intenção de honrar o contrato (ID 137899359). Houve tratativas posteriores para redução da área reservada e parcelamento do débito (ID 137899365). Em 24/09/2024, a ré propôs pagamento de 20% de entrada e parcelamento do saldo em dezoito prestações, condicionado à celebração de novo pré-contrato sobre área reduzida (ID 137899368). As minutas de rescisão, confissão de dívida e novo pré-contrato foram enviadas à ré em outubro de 2024, sem que esta devolvesse os instrumentos assinados. Diante da inadimplência persistente, a diretoria da primeira autora deliberou pela rescisão unilateral do ajuste (ID 137896523), formalizada no Termo de Rescisão Unilateral de ID 137896519, subscrito apenas pelas autoras, com expressa ressalva de que os valores referentes ao período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2024 permaneceriam devidos. A ré foi notificada extrajudicialmente da rescisão e da cobrança por meio do instrumento de ID 137896521, registrado em cartório de títulos e documentos, e efetivamente entregue a representante da ré em 18/11/2024, conforme certidão constante do ID 137896522. As autoras requereram a citação da ré, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 1.589.830,20, valor apurado na memória de cálculo de ID 137899333, além das verbas de sucumbência. Recolhidas as custas iniciais (IDs 137900554 e 140671788), o despacho de ID 137971121, de 11/04/2025, recebeu a inicial, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. A movimentação processual registra a expedição e certificação da citação eletrônica em 11/04/2025, bem como o decurso do prazo de contestação em 14/05/2025, certificado em 15/05/2025, sem apresentação de defesa. Na petição de ID 159274371, de 05/06/2025, as autoras requereram o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado. Em 13/06/2025, registrou-se movimentação de acesso aos autos, sob ID 160483937. Em 14/07/2025, a ré, por advogados constituídos mediante procuração de ID 164988009, subscreveu, em conjunto com as autoras, a petição de ID 164988001, requerendo a suspensão do processo por sessenta dias para viabilizar tratativas de autocomposição. Não consta decisão apreciando esse requerimento. Na petição de ID 183491476, de 14/11/2025, as autoras comunicaram que as tratativas não resultaram em acordo e requereram o prosseguimento do feito. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. Não houve contestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A ré não apresentou contestação nem requereu a produção de qualquer prova em nenhuma fase do processo. O Pré-Contrato, as notas fiscais, a memória de cálculo e as comunicações extrajudiciais constantes dos autos são suficientes à resolução da controvérsia, sendo desnecessária e inútil, no caso, a produção de prova oral ou pericial. Não há, assim, risco de cerceamento de defesa. A ré foi citada eletronicamente por determinação do despacho de ID 137971121, tendo a movimentação processual registrado a certificação da citação em 11/04/2025 e o decurso do prazo de contestação em 14/05/2025, sem apresentação de defesa. O posterior acesso aos autos registrado em 13/06/2025, sob ID 160483937, e a petição conjunta de ID 164988001, de 14/07/2025, acompanhada da procuração de ID 164988009, reforçam a ciência inequívoca da demanda, mas não reabrem o prazo processual já encerrado. Está, portanto, configurada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia são relativos. Não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil aptas a afastá-los: há um único réu, o litígio versa sobre direito patrimonial disponível, a inicial veio acompanhada dos documentos necessários e as alegações das autoras são compatíveis com a prova documental produzida, que se soma à presunção de veracidade decorrente da ausência de defesa. O Pré-Contrato de ID 137896517 comprova que a ré assumiu, perante as autoras, a obrigação de pagamento mensal como contrapartida pela reserva exclusiva da área, com valores de R$ 51.900,00 do quarto ao sexto mês de vigência e de R$ 216.250,00 a partir do sétimo mês, devidos até o décimo dia do mês subsequente, conforme cláusulas 7.1 e 7.4. A própria ré, em 08/03/2024, solicitou a prorrogação do início dos pagamentos por doze meses, alegando dificuldades de infraestrutura na área (ID 137899353). A diretoria da primeira autora deliberou por não aprovar o pedido (ID 137899357), decisão comunicada à ré em 26/03/2024, ocasião em que esta manifestou intenção de honrar o contrato (ID 137899359). As tratativas prosseguiram: as autoras propuseram a redução da área reservada com parcelamento do débito (ID 137899365), e a ré, em 24/09/2024, apresentou contraproposta de pagamento de 20% de entrada e parcelamento do saldo em dezoito prestações, condicionada a novo pré-contrato sobre área de 63 hectares (ID 137899368). As minutas correspondentes foram enviadas à ré em outubro de 2024, sem que esta as devolvesse assinadas, não se tendo aperfeiçoado aditivo, novação, remissão ou confissão de dívida. Diante da inadimplência persistente, a diretoria da primeira autora deliberou pela rescisão unilateral do ajuste (ID 137896523), formalizada no Termo de Rescisão Unilateral de ID 137896519, subscrito exclusivamente pelas autoras, com expressa ressalva de que os valores referentes ao período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2024 permaneceriam devidos. A ré foi notificada extrajudicialmente por meio do instrumento de ID 137896521, registrado no 4º Ofício de Notas e 2º Registro de Títulos e Documentos de Fortaleza sob o nº 782060. A notificação foi entregue a representante da ré em 18/11/2024, conforme a certidão constante do ID 137896522. Não é necessário, para o julgamento desta cobrança, examinar se a rescisão observou integralmente o procedimento da cláusula 8.1 do Pré-Contrato. O termo unilateral preservou expressamente a exigibilidade das parcelas constituídas durante a vigência do ajuste, e a validade da rescisão não é objeto de pedido nesta demanda. A memória de cálculo de ID 137899333 discrimina o débito por competência mensal. As parcelas relativas ao período de fevereiro a setembro de 2024 somam R$ 1.269.820,00 de principal e, atualizadas até 31/10/2024 com os encargos contratuais, totalizam R$ 1.371.620,97. A esse montante foi acrescentado o principal de R$ 218.209,23 relativo à competência de outubro de 2024, perfazendo o valor postulado de R$ 1.589.830,20. A parcela de outubro, contudo, somente venceu em 10/11/2024 e, por isso, não recebeu encargos moratórios na planilha de ID 137899333, cuja data-base é 31/10/2024. Para impedir a incidência de encargos antes do vencimento e evitar a repetição daqueles já incorporados ao total atualizado das parcelas anteriores, a condenação deve tomar como base o principal individual de cada nota fiscal, acrescido dos encargos contratuais a partir do respectivo vencimento. O principal das nove parcelas corresponde a R$ 1.488.029,23. O inadimplemento configura mora da devedora, nos termos do art. 394 do Código Civil, sujeitando-a aos consectários pactuados na cláusula 7.6 do Pré-Contrato: multa de mora de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, calculados pro rata die desde cada vencimento até o efetivo pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 395 do Código Civil. Cabia às autoras, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar a existência do negócio jurídico, a emissão das cobranças, os vencimentos e o inadimplemento, ônus do qual se desincumbiram. À ré incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo diploma, ônus do qual não se desincumbiu. Trata-se de relação contratual empresarial entre pessoas jurídicas, sem relação de consumo, não incidindo o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo os encargos moratórios expressamente estipulados no instrumento. A cláusula 7.2 do Pré-Contrato de ID 137896517 determina que o pagamento seja feito à Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará, o que deve ser observado na condenação. Considerando a ausência de contestação e de instrução processual, a natureza da causa e o grau de zelo exigido para o acompanhamento do feito, fixo os honorários advocatícios em percentual inferior ao postulado na inicial, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: RECONHEÇO a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Companhia de Integração Portuária do Ceará - Cearáportos e Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará em face de Energia Verde Cactus Projetos e Participações S.A. CONDENO a ré a pagar à Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará, conforme a cláusula 7.2 do Pré-Contrato de ID 137896517, o principal de R$ 1.488.029,23, correspondente às seguintes parcelas, cada uma acrescida, desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, de multa moratória de 2%, incidente uma única vez, de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples e pro rata die, e de correção monetária pelo IGP-M: a) R$ 51.900,00, nota fiscal 604, vencimento em 10/03/2024, ID 137899334; b) R$ 51.900,00, nota fiscal 619, vencimento em 10/04/2024, ID 137899335; c) R$ 84.770,00, nota fiscal 639, vencimento em 10/05/2024, ID 137899336; d) R$ 216.250,00, nota fiscal 658, vencimento em 10/06/2024, ID 137899337; e) R$ 216.250,00, nota fiscal 674, vencimento em 10/07/2024, ID 137899338; f) R$ 216.250,00, nota fiscal 690, vencimento em 10/08/2024, ID 137899339; g) R$ 216.250,00, nota fiscal 710, vencimento em 10/09/2024, ID 137899342; h) R$ 216.250,00, nota fiscal 726, vencimento em 10/10/2024, ID 137899340; i) R$ 218.209,23, nota fiscal 742, vencimento em 10/11/2024, ID 137899341. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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