Publicações do processo

3000209-91.2026.8.06.6167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000209-91.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: THIAGO GOMES DE PAULOEndereço: Rua José Cavalcante Parente, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEndereço: Rua do Ypê Amarelo, 1016, Dendê, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-665 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por THIAGO GOMES DE PAULO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que aderiu a grupo de consórcio administrado pela requerida, tendo efetuado o pagamento de 25 parcelas, no montante total de R$ 14.496,77, dos quais R$ 8.609,73 foram destinados ao fundo comum, R$ 4.687,58 à taxa de administração, R$ 1.143,70 a seguro e R$ 55,76 a multas e juros. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas, insurgindo-se contra cláusulas contratuais relativas à taxa de administração, cláusula penal, retenções e prazo para restituição dos valores. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, devolução imediata das quantias e reparação por danos morais. A requerida apresentou contestação, suscitando questões preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e das disposições contratuais, bem como a observância da Lei nº 11.795/2008. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 204311237). Houve réplica. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a apreciação da gratuidade poderá ser postergada para eventual fase recursal, caso necessária. Rejeito a preliminar. A requerida sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do crédito objeto do consórcio, de R$ 44.000,00, acrescido dos demais pedidos formulados, o que acarretaria a superação do limite de competência do Juizado Especial. A preliminar não prospera. Embora a demanda envolva contrato cujo crédito de referência corresponda a R$ 44.000,00, a controvérsia não objetiva a obtenção integral da carta de crédito, mas a revisão de determinadas cláusulas e a restituição de valores efetivamente pagos em decorrência da desistência do consórcio. Assim, para fins de definição da competência, deve-se considerar o conteúdo econômico efetivamente controvertido e o proveito econômico perseguido na demanda, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento da incompetência deste Juizado. Rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da legislação específica que disciplina o sistema de consórcios, notadamente a Lei nº 11.795/2008. A controvérsia não reside na existência da contratação. Ao contrário, o autor reconhece expressamente que aderiu ao grupo de consórcio, efetuou o pagamento de 25 parcelas e, posteriormente, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as prestações. O instrumento contratual igualmente comprova a contratação, identificando o autor, a proposta de participação nº 7424038, grupo 003312, crédito no valor de R$ 44.000,00, além das demais condições da avença. Portanto, inexiste fundamento para declaração de nulidade integral do negócio jurídico, devendo a análise jurisdicional limitar-se às cláusulas especificamente questionadas e aos efeitos decorrentes da exclusão/desistência do consorciado. No tocante a cobrança da taxa de administração, esta constitui contraprestação pela atividade desenvolvida pela administradora do grupo de consórcio, não havendo ilegalidade na sua estipulação. A propósito, a Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Todavia, a legitimidade da taxa não autoriza que o consorciado desistente arque com remuneração correspondente a período no qual já não mais integrou o grupo. Desse modo, a taxa de administração deve ser suportada proporcionalmente ao período de efetiva participação do autor no consórcio, vedada sua retenção relativamente ao período posterior à exclusão. Nesse ponto, o STJ, no AgInt no AREsp nº 2.267.326/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/12/2024, assentou que a taxa de administração a ser deduzida do montante devolvido ao desistente deve incidir sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. A razão é objetiva: com a exclusão do consorciado, não subsiste obrigação de remunerar serviço que deixou de ser prestado a ele, sendo que eventual novo titular da cota suportará a taxa correspondente ao período posterior. Admitir a cobrança integral sobre toda a avença acarretaria remuneração da administradora por serviço não prestado ao desistente e potencial enriquecimento sem causa. Esse entendimento foi novamente considerado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente publicado em junho de 2026, no qual se reconheceu a legitimidade da taxa de administração, mas se preservou sua incidência proporcional no caso de desistência anterior à contemplação (STJ - REsp: 2266269, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2026, Data de Publicação: DJEN 14/08/2026). A própria documentação defensiva traz entendimento jurisprudencial no sentido de ser lícita a retenção proporcional da taxa de administração, considerando-se o período efetivo de vínculo do consorciado ao grupo. Assim, não há nulidade da taxa de administração em si, devendo apenas ser observada a proporcionalidade de sua incidência. Também não merece acolhimento a pretensão de restituição dos valores pagos a título de seguro. O instrumento contratual demonstra a contratação do seguro prestamista, cuja disciplina consta expressamente da página 2 do contrato, prevendo cobertura por morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente, bem como taxa mensal aplicável ao plano. Durante o período de vigência da relação contratual, o autor permaneceu efetivamente coberto pelo seguro, de modo que os respectivos prêmios constituíram contraprestação por serviço colocado à sua disposição. A desistência posterior do consórcio não possui o efeito de tornar indevidos, retroativamente, os prêmios regularmente pagos durante o período de cobertura. Portanto, não há que se falar em restituição dos valores relativos ao seguro prestamista correspondentes ao período de efetiva cobertura, ressalvada eventual cobrança posterior ao encerramento do vínculo. Quanto ao fundo de reserva, este possui finalidade coletiva, destinando-se à proteção e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do grupo. Por essa razão, eventual restituição ao consorciado excluído depende da existência de saldo remanescente e da apuração realizada na forma da legislação e do regulamento do grupo, não se mostrando cabível sua devolução antecipada, como se o montante estivesse imediatamente disponível ao participante. Assim, eventual saldo proporcional pertencente ao autor deverá ser apurado e restituído no momento próprio, observadas as regras legais (Lei 11.795/2008) e contratuais aplicáveis ao encerramento do grupo. Diversa, entretanto, é a solução quanto à cláusula penal. A Lei nº 11.795/2008 admite a previsão de cláusula penal destinada a disciplinar o inadimplemento das obrigações assumidas pelo consorciado. A existência abstrata da penalidade, portanto, não conduz automaticamente à sua nulidade. Contudo, a aplicação da cláusula penal ao consorciado desistente não pode funcionar como mecanismo automático de retenção patrimonial, desvinculado da finalidade compensatória que justifica sua existência. No caso concreto, embora a requerida sustente que a desistência compromete o equilíbrio econômico-financeiro do grupo, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar prejuízo efetivamente suportado pelo grupo em decorrência da saída deste consorciado, limitando-se a defender abstratamente que a interrupção das contribuições comprometeria a finalidade coletiva do sistema. A cláusula penal compensatória não se presta a proporcionar vantagem econômica à administradora, mas a recompor eventual prejuízo decorrente do inadimplemento. Ausente demonstração concreta do prejuízo, não se mostra legítima sua incidência automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de cláusula penal em contratos de consórcio depende da demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado efetivamente causou prejuízo ao grupo, não sendo admissível presumir o dano pela simples desistência. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO . CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, § 3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11 .795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação, conforme a Lei 11.795/2008. A orientação do acórdão recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual . 2. A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, § 3º) . Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo. 3. A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto negativo demonstrado nas atividades do consórcio. 4 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002219986 DF 2025/0224529-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) Mais recentemente, a Corte Superior voltou a afirmar que a possibilidade de desconto a título de cláusula penal por desistência depende da efetiva prova do prejuízo suportado pelo grupo, não se admitindo sua presunção (STJ - AREsp: 3260568, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2026, Data de Publicação: DJEN 28/08/2026). Dessa forma, não reconheço a nulidade abstrata da cláusula penal, mas afasto sua aplicação no caso concreto, diante da ausência de comprovação do prejuízo que justificaria a retenção. Não merece acolhimento, entretanto, o pedido de restituição imediata das quantias vertidas ao consórcio. O sistema consorcial possui natureza coletiva e mutualista, sendo a restituição ao consorciado desistente ou excluído disciplinada pela Lei nº 11.795/2008, não podendo sua retirada antecipada comprometer os recursos destinados aos participantes que permanecem no grupo. A mera desistência não confere ao consorciado direito ao resgate imediato de todas as quantias pagas. Assim, a restituição deverá ocorrer na forma e no momento previstos pela legislação que rege o sistema de consórcios, observada a sistemática aplicável ao consorciado excluído, afastando-se apenas as retenções reconhecidas como indevidas nesta sentença. Também não há fundamento para restituição em dobro. O caso não versa sobre cobrança realizada sem relação jurídica subjacente. Ao contrário, o contrato foi efetivamente celebrado e executado pelas partes durante período considerável, havendo controvérsia exclusivamente quanto à validade e extensão de determinadas retenções decorrentes da desistência. O afastamento judicial da incidência da cláusula penal não transforma os pagamentos realizados durante a execução regular do contrato em cobranças indevidas aptas, por si sós, a atrair a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Eventuais valores que, após o recálculo, sejam reconhecidos em favor do autor deverão ser restituídos de forma simples. Por fim, não prospera o pedido de reparação por danos morais. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente contratual, relacionada à extensão dos valores passíveis de retenção após a desistência do consórcio. Não restou demonstrada situação excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do consumidor, inexistindo prova de constrangimento, exposição vexatória ou qualquer repercussão extrapatrimonial relevante. O reconhecimento da inaplicabilidade de determinada cláusula contratual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Desse modo, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) reconhecer a validade do contrato de participação em grupo de consórcio celebrado entre as partes; b) declarar que a taxa de administração somente poderá ser retida proporcionalmente ao período de efetiva participação do autor no grupo, vedada sua incidência relativamente ao período posterior à exclusão; c) reconhecer a legitimidade da retenção dos valores pagos a título de seguro prestamista durante o período em que houve efetiva cobertura, ressalvada eventual cobrança posterior ao encerramento do vínculo; d) reconhecer que eventual saldo relativo ao fundo de reserva deverá ser apurado e restituído proporcionalmente ao autor no momento próprio, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao encerramento do grupo; e) afastar a incidência da cláusula penal compensatória no caso concreto, diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivamente suportado pelo grupo em decorrência da desistência/exclusão do autor; f) determinar que a requerida proceda ao recálculo dos valores devidos ao autor, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devendo eventual quantia a restituir ser paga de forma simples e no momento previsto pela legislação aplicável ao sistema de consórcios, afastada a incidência da cláusula penal; g) julgar improcedentes os pedidos de restituição imediata das quantias pagas, repetição em dobro e indenização por danos morais. Eventuais valores devidos deverão ser atualizados na forma legal, observando-se, quanto ao cálculo do crédito do consorciado excluído, os critérios previstos na Lei nº 11.795/2008 e no contrato, naquilo que não contrariar os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.