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3000209-73.2026.8.06.6173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000209- 73.2026.8.06.6173 Promovente: ELIANE ARRUDA DE ALBUQUERQUE MOITA Promovido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. A título de prejudicial ao exame do mérito, importa recordar que o cerne da lide reside na ausência de elemento essencial à formação do contrato referente aos descontos identificados pela rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". A realização de descontos sem a devida manifestação de vontade configura fato do serviço por defeito na prestação, o que afasta a hipótese de decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e atrai o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, conforme entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS e AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB), cada desconto indevido submete-se a esse prazo de cinco anos. Por esse vetor interpretativo, conclui-se pela incidência da prescrição quinquenal, atingindo as pretensões autorais relacionadas aos descontos efetivados em data anterior a 06/03/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 06/03/2026. Por tais razões, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao marco quinquenal, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes, o julgamento avança diretamente ao exame do mérito. Registra-se, por oportuno, que a solução da causa submete-se às diretrizes da legislação consumerista, dado que a relação jurídica material descrita nos autos amolda-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O ponto controvertido reside na legitimidade do contrato referente aos descontos identificados pela rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Compulsando os autos, verifica-se a comprovação da anuência da promovente ao serviço impugnado, conforme documento de ID 205351105. Houve aposição da assinatura da consumidora, sem evidência de falsificação grosseira. Ressalta-se a eficácia probatória do documento particular contra a signatária, salvo impugnação da autenticidade da assinatura aposta, exigindo-se insurgência específica para cessar a sua fé (artigo 219 do Código Civil c/c artigo 428, I, do Código de Processo Civil). Malgrado a tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA atribua à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade em caso de impugnação específica, constata-se, no caso concreto, a ausência de impugnação específica da parte promovente quanto à autenticidade da firmas aposta. Por conseguinte, o contrato permanece hígido e, demonstrada a regularidade da contratação, as cobranças foram efetivadas com fundamento no princípio pacta sunt servanda, afastando a caracterização de conduta ilícita. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Transitada em julgado, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000209- 73.2026.8.06.6173 Promovente: ELIANE ARRUDA DE ALBUQUERQUE MOITA Promovido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. A título de prejudicial ao exame do mérito, importa recordar que o cerne da lide reside na ausência de elemento essencial à formação do contrato referente aos descontos identificados pela rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". A realização de descontos sem a devida manifestação de vontade configura fato do serviço por defeito na prestação, o que afasta a hipótese de decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e atrai o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, conforme entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS e AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB), cada desconto indevido submete-se a esse prazo de cinco anos. Por esse vetor interpretativo, conclui-se pela incidência da prescrição quinquenal, atingindo as pretensões autorais relacionadas aos descontos efetivados em data anterior a 06/03/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 06/03/2026. Por tais razões, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao marco quinquenal, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes, o julgamento avança diretamente ao exame do mérito. Registra-se, por oportuno, que a solução da causa submete-se às diretrizes da legislação consumerista, dado que a relação jurídica material descrita nos autos amolda-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O ponto controvertido reside na legitimidade do contrato referente aos descontos identificados pela rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Compulsando os autos, verifica-se a comprovação da anuência da promovente ao serviço impugnado, conforme documento de ID 205351105. Houve aposição da assinatura da consumidora, sem evidência de falsificação grosseira. Ressalta-se a eficácia probatória do documento particular contra a signatária, salvo impugnação da autenticidade da assinatura aposta, exigindo-se insurgência específica para cessar a sua fé (artigo 219 do Código Civil c/c artigo 428, I, do Código de Processo Civil). Malgrado a tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA atribua à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade em caso de impugnação específica, constata-se, no caso concreto, a ausência de impugnação específica da parte promovente quanto à autenticidade da firmas aposta. Por conseguinte, o contrato permanece hígido e, demonstrada a regularidade da contratação, as cobranças foram efetivadas com fundamento no princípio pacta sunt servanda, afastando a caracterização de conduta ilícita. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Transitada em julgado, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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