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3000208-88.2026.8.06.6173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000208-88.2026.8.06.6173 Promovente: ELIANE ARRUDA DE ALBUQUERQUE Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. A titulo de prejudicial de prescrição, importa recordar o cerne da lide reside na ausência de elemento essencial à formação do contrato referente ao serviço de Cesta Exclusive. A realização de descontos sem a devida manifestação de vontade configura defeito na prestação do serviço, atraindo o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, conforme entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS e AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB), cada desconto indevido submete-se a esse prazo de cinco anos. Por esse vetor interpretativo, conclui-se pela incidência da prescrição quinquenal, atingindo as pretensões autorais relacionadas aos descontos efetivados em data anterior a 06/03/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 06/03/2021. Por tais razões, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao marco quinquenal, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Uma vez que não há questões preliminares ou prejudiciais impeditivas ao exame do mérito, passo ao deslinde da controvérsia. Assinala-se, por oportuno, que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). O cerne da questão reside em verificar a legitimidade do contrato referente ao serviço Cesta Exclusive. Diante da impugnação à existência do vínculo, incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Rememora-se, por oportuno, a exigência de contrato específico para a pactuação de pacotes de serviços, nos termos do artigo 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Aliado a isso, carecem de força obrigacional as cláusulas contratuais que não foram previamente apresentadas ao consumidor (artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor). Na hipótese de utilização de serviços que extrapolem o rol de "serviços essenciais", a instituição financeira possui lastro normativo para a cobrança avulsa e individualizada, mas não pode impor a adesão compulsória a uma cesta bancária, sob pena de nulidade da cobrança por ausência de ajuste específico. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de prova da anuência da promovente ao serviço impugnado, uma vez que o contrato não instruiu o acervo probatório até o encerramento da instrução (artigo 33 da Lei n.º 9.099/95). Dessa forma, inexistindo elementos que sustentem a legitimidade do negócio jurídico, é de rigor a declaração de inexistência do contrato da "Cesta Exclusive". Ressalta-se, por oportuno, que a declaração de inexistência do contrato não tem por corolário a conversão da conta para a modalidade com "pacote de tarifa zero", haja vista a falta de amparo legal desse modelo no ordenamento jurídico. Impõe-se, contudo, a imediata cessação dos descontos da tarifa relacionada ao serviço "Cesta Exclusive" e a manutenção da conta sob o regime regulamentar de serviços essenciais, admitida a cobrança individualizada apenas se superados os limites de gratuidade do Banco Central. A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Por esse aspecto, caberia ao promovido demonstrar o efetivo proveito econômico obtido pela promovente no período em que ocorreu, em tese, a fruição de serviços bancários além do limite essencial. Contudo, não houve produção de prova nesse sentido. Portanto, a declaração de inexistência do contrato não impõe à promovente a obrigação de restituir valores em favor do promovido. No que se refere ao indébito noticiado pela promovente, a comprovação dos descontos (ID 195253734) impõe ao promovido a obrigação de restituir o indébito constituído dentro do prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a partir do desconto efetuado em 15/03/2021, bem como os valores descontados no curso da lide até o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. A referida restituição deve ocorrer na forma simples para os valores descontados até de março de 2021, ante a ausência de comprovação de má-fé do promovido nesse período. Por outro lado, a devolução dar-se-á na forma dobrada para o indébito constituído a partir de abril de 2021, visto que as cobranças foram efetivadas sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da penalidade. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). No que tange aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A contratação fraudulenta mediante o uso indevido de dados da promovente qualifica ato ilícito ensejador de reparação civil, notadamente quando proporciona retenção indevida sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, sopesando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, fixo o valor compensatório de R$ 3.000,00. No tocante aos consectários legais, a atualização do valor da condenação deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, ao analisar a matéria sob a ótica da nova legislação, a Quarta Turma da Corte Superior (AgInt no AREsp n.º 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 20/2/2025, veiculado no Informativo n.º 842) assentou que a Taxa Selic deve ser aplicada na incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro indexador. O referido julgado consolidou, ainda, que, na ausência de cumulação de encargos, a Taxa Selic deve ser usada nos juros de mora com a devida dedução do IPCA, inclusive para as obrigações anteriores à Lei n.º 14.905/2024. Posteriormente, esse entendimento foi integralmente chancelado e pacificado pela Corte Especial do Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o qual fixou em definitivo a Taxa Selic como o índice legítimo de juros moratórios legais para as dívidas civis, estendendo a eficácia dessa sistemática de cálculo ao período antecedente à própria vigência da Lei n.º 14.905/2024. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato referente ao serviço Cesta Exclusive, determinando ao banco promovido a imediata cessação dos descontos a ele relacionados, devendo a conta corrente ser mantida sob o regime regulamentar de serviços essenciais, admitida a cobrança individualizada apenas se superados os limites de gratuidade estabelecidos pelo Banco Central, restando a parte promovente isenta de qualquer obrigação de compensação financeira decorrente da fruição pretérita desses serviços. 2. Julgar parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito. O promovido deve restituir, na forma simples, o valor descontado em março de 2021 e, na forma dobrada, o indébito constituído a partir do primeiro desconto em abril de 2021, além dos valores descontados até o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento (artigo 323 do Código de Processo Civil). Cada montante devido deve ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (englobando correção monetária e juros de mora) a partir da data de cada desconto. 3. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais. O promovido deve pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00. No intervalo compreendido entre a data do primeiro desconto indevido e o arbitramento dos danos morais, incidirão unicamente juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período (Taxa Legal), em observância ao artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000208-88.2026.8.06.6173 Promovente: ELIANE ARRUDA DE ALBUQUERQUE Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. A titulo de prejudicial de prescrição, importa recordar o cerne da lide reside na ausência de elemento essencial à formação do contrato referente ao serviço de Cesta Exclusive. A realização de descontos sem a devida manifestação de vontade configura defeito na prestação do serviço, atraindo o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, conforme entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS e AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB), cada desconto indevido submete-se a esse prazo de cinco anos. Por esse vetor interpretativo, conclui-se pela incidência da prescrição quinquenal, atingindo as pretensões autorais relacionadas aos descontos efetivados em data anterior a 06/03/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 06/03/2021. Por tais razões, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao marco quinquenal, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Uma vez que não há questões preliminares ou prejudiciais impeditivas ao exame do mérito, passo ao deslinde da controvérsia. Assinala-se, por oportuno, que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). O cerne da questão reside em verificar a legitimidade do contrato referente ao serviço Cesta Exclusive. Diante da impugnação à existência do vínculo, incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Rememora-se, por oportuno, a exigência de contrato específico para a pactuação de pacotes de serviços, nos termos do artigo 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Aliado a isso, carecem de força obrigacional as cláusulas contratuais que não foram previamente apresentadas ao consumidor (artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor). Na hipótese de utilização de serviços que extrapolem o rol de "serviços essenciais", a instituição financeira possui lastro normativo para a cobrança avulsa e individualizada, mas não pode impor a adesão compulsória a uma cesta bancária, sob pena de nulidade da cobrança por ausência de ajuste específico. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de prova da anuência da promovente ao serviço impugnado, uma vez que o contrato não instruiu o acervo probatório até o encerramento da instrução (artigo 33 da Lei n.º 9.099/95). Dessa forma, inexistindo elementos que sustentem a legitimidade do negócio jurídico, é de rigor a declaração de inexistência do contrato da "Cesta Exclusive". Ressalta-se, por oportuno, que a declaração de inexistência do contrato não tem por corolário a conversão da conta para a modalidade com "pacote de tarifa zero", haja vista a falta de amparo legal desse modelo no ordenamento jurídico. Impõe-se, contudo, a imediata cessação dos descontos da tarifa relacionada ao serviço "Cesta Exclusive" e a manutenção da conta sob o regime regulamentar de serviços essenciais, admitida a cobrança individualizada apenas se superados os limites de gratuidade do Banco Central. A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Por esse aspecto, caberia ao promovido demonstrar o efetivo proveito econômico obtido pela promovente no período em que ocorreu, em tese, a fruição de serviços bancários além do limite essencial. Contudo, não houve produção de prova nesse sentido. Portanto, a declaração de inexistência do contrato não impõe à promovente a obrigação de restituir valores em favor do promovido. No que se refere ao indébito noticiado pela promovente, a comprovação dos descontos (ID 195253734) impõe ao promovido a obrigação de restituir o indébito constituído dentro do prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a partir do desconto efetuado em 15/03/2021, bem como os valores descontados no curso da lide até o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. A referida restituição deve ocorrer na forma simples para os valores descontados até de março de 2021, ante a ausência de comprovação de má-fé do promovido nesse período. Por outro lado, a devolução dar-se-á na forma dobrada para o indébito constituído a partir de abril de 2021, visto que as cobranças foram efetivadas sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da penalidade. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). No que tange aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A contratação fraudulenta mediante o uso indevido de dados da promovente qualifica ato ilícito ensejador de reparação civil, notadamente quando proporciona retenção indevida sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, sopesando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, fixo o valor compensatório de R$ 3.000,00. No tocante aos consectários legais, a atualização do valor da condenação deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, ao analisar a matéria sob a ótica da nova legislação, a Quarta Turma da Corte Superior (AgInt no AREsp n.º 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 20/2/2025, veiculado no Informativo n.º 842) assentou que a Taxa Selic deve ser aplicada na incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro indexador. O referido julgado consolidou, ainda, que, na ausência de cumulação de encargos, a Taxa Selic deve ser usada nos juros de mora com a devida dedução do IPCA, inclusive para as obrigações anteriores à Lei n.º 14.905/2024. Posteriormente, esse entendimento foi integralmente chancelado e pacificado pela Corte Especial do Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o qual fixou em definitivo a Taxa Selic como o índice legítimo de juros moratórios legais para as dívidas civis, estendendo a eficácia dessa sistemática de cálculo ao período antecedente à própria vigência da Lei n.º 14.905/2024. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato referente ao serviço Cesta Exclusive, determinando ao banco promovido a imediata cessação dos descontos a ele relacionados, devendo a conta corrente ser mantida sob o regime regulamentar de serviços essenciais, admitida a cobrança individualizada apenas se superados os limites de gratuidade estabelecidos pelo Banco Central, restando a parte promovente isenta de qualquer obrigação de compensação financeira decorrente da fruição pretérita desses serviços. 2. Julgar parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito. O promovido deve restituir, na forma simples, o valor descontado em março de 2021 e, na forma dobrada, o indébito constituído a partir do primeiro desconto em abril de 2021, além dos valores descontados até o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento (artigo 323 do Código de Processo Civil). Cada montante devido deve ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (englobando correção monetária e juros de mora) a partir da data de cada desconto. 3. Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais. O promovido deve pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00. No intervalo compreendido entre a data do primeiro desconto indevido e o arbitramento dos danos morais, incidirão unicamente juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA do período (Taxa Legal), em observância ao artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento, a atualização monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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