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3000205-64.2026.8.06.0182

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Viçosa do Ceará 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo: 3000205-64.2026.8.06.0182 Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Assunto: [Acolhimento institucional] Parte Autora: M. -. M. P. D. E. D. M. G. Parte Ré: L. D. S. C. e outros Valor da Causa: RR$ 1.509,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de pedido de medida de proteção/guarda envolvendo as menores Maria Valentina Araújo Costa e Vitória Araújo Costa, inicialmente em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, posteriormente declinado à Comarca de Viçosa do Ceará/CE, em razão de as crianças se encontrarem sob a guarda provisória da Sra. Francisca Moraes Feitoza, residente nesta Comarca, conforme guarda provisória mencionada no ID 191823275. Em razão da necessidade de acompanhamento da adaptação das menores ao novo núcleo familiar e verificação das condições de guarda e proteção, foi determinada a realização de estudo social circunstanciado na residência da guardiã. O relatório social de ID 201010481 foi favorável à concessão da guarda definitiva das menores à avó, Sra. Francisca Morais Feitoza, por entender que a medida atende ao melhor interesse das crianças. O Ministério Público, em manifestação de ID 207275343, opinou pela procedência do pedido, com concessão da guarda definitiva/permanente das menores em favor da avó. É o relatório. Decido. II - Fundamentação O feito comporta julgamento, pois a matéria encontra-se suficientemente instruída pelo estudo social e pela manifestação ministerial, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. A proteção integral da criança e do adolescente possui fundamento no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. O § 1º do referido artigo prevê que a guarda se destina a regularizar posse de fato, e o § 2º autoriza, excepcionalmente, sua concessão fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir falta eventual dos pais ou responsável. No caso, as menores já se encontram sob os cuidados da avó Francisca Morais Feitoza, em situação de guarda provisória reconhecida no ID 191823275. O estudo social de ID 201010481 concluiu pela adequação da guarda em favor da avó, registrando cenário favorável à manutenção das crianças no núcleo familiar em que se encontram inseridas. O Ministério Público, no ID 207275343, destacou que as menores mantêm vínculo afetivo sólido e duradouro com a avó, que já exerce, na prática, as atribuições relativas à criação e ao desenvolvimento das infantes, sendo necessária a regularização judicial da situação para garantir estabilidade jurídica, representação perante instituições públicas e privadas e proteção integral dos direitos das crianças. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, sob a prevalência do melhor interesse da criança, é possível o deferimento da guarda a avós quando demonstrada situação peculiar e a consolidação da posse de fato, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, do ECA: Direito da criança e do adolescente. Pedido de guarda formulado pela avó. Consentimento dos pais. Melhor interesse da criança.- Sob a tônica da prevalência dos interesses da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento deve-se observar a existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender situação peculiar, fora dos casos de tutela e adoção, na previsão do art. 33, § 2º, do ECA.- A avó busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criança desde o nascimento, com o consentimento dos próprios pais, no intuito de preservar o bem estar da criança, o que se coaduna com o disposto no art. 33, § 1º, do ECA.- Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo familiar ? na hipótese a avó ? para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menor, que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material.- O deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA.- Se as partes concordam com a procedência do pedido de guarda, não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica, quando deve apenas assegurar que o melhor interesse da criança seja o resultado da prestação jurisdicional.- Se restou amplamente demonstrado que os interesses da criança estarão melhor preservados com o exercício da guarda pela avó, a procedência do pedido de guarda é medida que se impõe.Recurso especial provido. (STJ - REsp: 993458 MA 2007/0230970-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/10/2008) Em âmbito local, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também admite, de forma excepcional, a atribuição da guarda a terceiros, inclusive avós, quando demonstrado que a medida atende ao melhor interesse da criança ou adolescente, à luz do art. 227 da Constituição Federal e art. 33, § 2º, do ECA. Assim, diante da prova técnica favorável, da situação fática já consolidada, da manifestação ministerial e da necessidade de regularizar a representação das menores, impõe-se a procedência do pedido. Ressalte-se que a concessão da guarda não implica, por si só, suspensão ou perda do poder familiar dos genitores, tampouco impede eventual revisão futura, caso demonstrada alteração relevante da situação fática ou interesse das crianças. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, 34 e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a guarda definitiva/permanente das menores Maria Valentina Araújo Costa e Vitória Araújo Costa à avó Francisca Morais Feitoza. A guarda ora deferida confere à guardiã o dever de prestar assistência material, moral e educacional às menores, bem como o direito de representá-las perante órgãos públicos e privados, instituições de ensino, saúde, assistência social, previdenciárias e demais entidades necessárias à proteção de seus interesses. Expeça-se termo de guarda definitivo em favor de Francisca Morais Feitoza. A presente guarda vigorará enquanto atender ao melhor interesse das menores, sem prejuízo de revisão judicial futura, caso sobrevenha alteração fática relevante. Sem custas, se beneficiária a parte da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Viçosa/CE, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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