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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS COMARCA VINCULADA DE POTENGI / VARA ÚNICA DE ARARIPE PROCESSO Nº: 3000204-94.2024.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTE: ANTONIO ANTONIEL FERREIRA DA SILVA PROMOVIDOS: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., RENATA SANTOS ARANHA, PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO ANTONIEL FERREIRA DA SILVA em face de RENATA SANTOS ARANHA, BANCO INTER S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Suscita a parte autora, em suma, que, no mês de julho de 2024, foi vítima de um golpe de falso empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente concedido pelo Banco Inter S.A.. Argumenta que, para a liberação do crédito, foi induzido a efetuar sucessivas transferências via Pix em favor da promovida Renata Santos Aranha, com valores debitados de suas contas no Nu Pagamentos S.A. e PicPay Bank e destinados à instituição financeira PagSeguro Internet S.A., totalizando a importância de R$ 6.280,43. Assevera que, ao perceber a fraude, intentou contestação administrativa perante os bancos de origem, contudo teve seus pedidos rejeitados por falta de saldo no destinatário ou decurso de prazo. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação solidária e objetiva dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Pretensão instruída com procuração (Id 99047699), comprovantes Pix (Ids 99047700, 99047701 e 99047704), suposto termo de responsabilidade de empréstimo (Id 99047706) e telas de negativas administrativas (Ids 99047703 e 99047705). Devidamente citadas, as instituições financeiras promovidas apresentaram peças contestatórias nos autos (Nu Pagamentos S.A., Ids 115340739/115340741; Banco Inter S.A., Id 115304688; PagSeguro Internet S.A., Id 115404072; PicPay Bank, Id 125983215), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais, e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (golpe da falsa facilidade de empréstimo praticado em ambiente fora do sistema bancário). Ata de audiência de conciliação inexitosa colacionada sob o Id 126043959. O promovente apresentou réplica às contestações (Ids 115460647 e 115460005). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito: Excludente de Responsabilidade por Culpa Exclusiva do Consumidor e de Terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC) A lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º, CDC) e os promovidos como fornecedores de serviços (art. 3º, CDC). Contudo, a incidência das normas protetivas consumeristas não exime a parte promovente de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e o nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o dano experimentado. Cumpre registrar que a responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva e contratual, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Todavia, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a ocorrência de fortuito externo ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos exatos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso vertente, colhesse dos documentos colacionados à exordial que o autor voluntariamente efetuou uma sequência de transferências via Pix nos dias 22 e 23 de julho de 2024 (Ids 99047700, 99047701 e 99047704) sob a falsa promessa de obter um empréstimo pessoal no montante expressivo de R$ 50.000,00. Ao examinar o documento de Id 99047706, intitulado "TERMO DE RESPONSABILIDADE" e atribuído fraudulenta e grosseiramente ao Banco Inter S.A., observa-se facilmente que a fraude perpetrada por estelionatários ostentava vícios visíveis, tais como: Exigência ilícita e atípica de pagamento prévio de taxas (comprovante no valor de R$ 1.447,99 a título de "contribuição provisória movimentação financeira relacionada ao CET") como condição sine qua non para a liberação de empréstimo bancário; Utilização de linguagem truncada e com erros gramaticais gritantes, incompatíveis com os padrões formais das instituições financeiras de grande porte; Determinação de que os depósitos das supostas taxas administrativas fossem direcionados à conta corrente de titularidade de pessoa física (RENATA SANTOS ARANHA - CPF *.157.528-), estranha à relação bancária, mantida junto à instituição PagSeguro Internet S.A. Com efeito, as transações financeiras foram iniciadas espontaneamente pelo promovente mediante digitação de senha pessoal e autorização direta em seu próprio aplicativo bancário. Não houve violação de dados nos sistemas internos do Nu Pagamentos S.A. ou do PicPay Bank, tampouco falha de segurança na custódia de senhas ou sequestro de dados das plataformas digitais dos promovidos. Ademais, no tocante à atuação dos bancos de origem e destino após a notificação da fraude, constata-se pelo documento acostado sob o Id 99047705 que a instituição de origem (Nu Pagamentos S.A.) instaurou o procedimento aplicável pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) regido pelo Banco Central. Contudo, a restituição restar inoperante em razão de ausência de saldo na conta receptora, a qual já havia sido esvaziada pela estelionatária em fração de minutos. O mesmo ocorreu na via do PicPay (Id 99047703), em que a tentativa de contestação deu-se fora das balizas temporais e procedimentais cabíveis. A conduta da vítima, que acreditou na promessa de concessão de crédito mediante o condicionamento de depósitos antecipados a terceiros desconhecidos, caracteriza flagrante imprevidência e negligência na guarda de seus bens. Trata-se do clássico "golpe do falso empréstimo", derivado do fortuito externo de engenharia social, do qual as instituições financeiras não possuem meios teóricos ou práticos de impedir no momento do envio voluntário da ordem via Pix, visto que o sistema de pagamento instantâneo opera por ordem direta do titular do saldo. Portanto, demonstrada exaustivamente a quebra do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro estelionatário (art. 14, § 3º, II, CDC), resta inviabilizada a imputação do dever de indenizar às instituições promovidas (Nu Pagamentos S.A., Banco Inter S.A., PagSeguro Internet S.A. e PicPay Bank). Quanto à promovida RENATA SANTOS ARANHA, o autor Requereu a desistência do processo, id. 167979361. Improcedem, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores (dano material de R$ 6.280,43) e a pretensão de compensação por danos morais (R$ 5.000,00) e desvio produtivo do consumidor, dada a total inoperância de nexo ilícito por parte do sistema bancário correlato. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 330, inciso I, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por ANTONIO ANTONIEL FERREIRA DA SILVA contra NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. e RENATA SANTOS ARANHA, extinguindo o processo com resolução do mérito. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARARIPE - CE, 31 de agosto de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ARARIPE- CE., 31 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS COMARCA VINCULADA DE POTENGI / VARA ÚNICA DE ARARIPE PROCESSO Nº: 3000204-94.2024.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTE: ANTONIO ANTONIEL FERREIRA DA SILVA PROMOVIDOS: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., RENATA SANTOS ARANHA, PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO ANTONIEL FERREIRA DA SILVA em face de RENATA SANTOS ARANHA, BANCO INTER S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Suscita a parte autora, em suma, que, no mês de julho de 2024, foi vítima de um golpe de falso empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supostamente concedido pelo Banco Inter S.A.. Argumenta que, para a liberação do crédito, foi induzido a efetuar sucessivas transferências via Pix em favor da promovida Renata Santos Aranha, com valores debitados de suas contas no Nu Pagamentos S.A. e PicPay Bank e destinados à instituição financeira PagSeguro Internet S.A., totalizando a importância de R$ 6.280,43. Assevera que, ao perceber a fraude, intentou contestação administrativa perante os bancos de origem, contudo teve seus pedidos rejeitados por falta de saldo no destinatário ou decurso de prazo. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação solidária e objetiva dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Pretensão instruída com procuração (Id 99047699), comprovantes Pix (Ids 99047700, 99047701 e 99047704), suposto termo de responsabilidade de empréstimo (Id 99047706) e telas de negativas administrativas (Ids 99047703 e 99047705). Devidamente citadas, as instituições financeiras promovidas apresentaram peças contestatórias nos autos (Nu Pagamentos S.A., Ids 115340739/115340741; Banco Inter S.A., Id 115304688; PagSeguro Internet S.A., Id 115404072; PicPay Bank, Id 125983215), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais, e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (golpe da falsa facilidade de empréstimo praticado em ambiente fora do sistema bancário). Ata de audiência de conciliação inexitosa colacionada sob o Id 126043959. O promovente apresentou réplica às contestações (Ids 115460647 e 115460005). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito: Excludente de Responsabilidade por Culpa Exclusiva do Consumidor e de Terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC) A lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º, CDC) e os promovidos como fornecedores de serviços (art. 3º, CDC). Contudo, a incidência das normas protetivas consumeristas não exime a parte promovente de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e o nexo causal entre a conduta dos fornecedores e o dano experimentado. Cumpre registrar que a responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva e contratual, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Todavia, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a ocorrência de fortuito externo ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos exatos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso vertente, colhesse dos documentos colacionados à exordial que o autor voluntariamente efetuou uma sequência de transferências via Pix nos dias 22 e 23 de julho de 2024 (Ids 99047700, 99047701 e 99047704) sob a falsa promessa de obter um empréstimo pessoal no montante expressivo de R$ 50.000,00. Ao examinar o documento de Id 99047706, intitulado "TERMO DE RESPONSABILIDADE" e atribuído fraudulenta e grosseiramente ao Banco Inter S.A., observa-se facilmente que a fraude perpetrada por estelionatários ostentava vícios visíveis, tais como: Exigência ilícita e atípica de pagamento prévio de taxas (comprovante no valor de R$ 1.447,99 a título de "contribuição provisória movimentação financeira relacionada ao CET") como condição sine qua non para a liberação de empréstimo bancário; Utilização de linguagem truncada e com erros gramaticais gritantes, incompatíveis com os padrões formais das instituições financeiras de grande porte; Determinação de que os depósitos das supostas taxas administrativas fossem direcionados à conta corrente de titularidade de pessoa física (RENATA SANTOS ARANHA - CPF *.157.528-), estranha à relação bancária, mantida junto à instituição PagSeguro Internet S.A. Com efeito, as transações financeiras foram iniciadas espontaneamente pelo promovente mediante digitação de senha pessoal e autorização direta em seu próprio aplicativo bancário. Não houve violação de dados nos sistemas internos do Nu Pagamentos S.A. ou do PicPay Bank, tampouco falha de segurança na custódia de senhas ou sequestro de dados das plataformas digitais dos promovidos. Ademais, no tocante à atuação dos bancos de origem e destino após a notificação da fraude, constata-se pelo documento acostado sob o Id 99047705 que a instituição de origem (Nu Pagamentos S.A.) instaurou o procedimento aplicável pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) regido pelo Banco Central. Contudo, a restituição restar inoperante em razão de ausência de saldo na conta receptora, a qual já havia sido esvaziada pela estelionatária em fração de minutos. O mesmo ocorreu na via do PicPay (Id 99047703), em que a tentativa de contestação deu-se fora das balizas temporais e procedimentais cabíveis. A conduta da vítima, que acreditou na promessa de concessão de crédito mediante o condicionamento de depósitos antecipados a terceiros desconhecidos, caracteriza flagrante imprevidência e negligência na guarda de seus bens. Trata-se do clássico "golpe do falso empréstimo", derivado do fortuito externo de engenharia social, do qual as instituições financeiras não possuem meios teóricos ou práticos de impedir no momento do envio voluntário da ordem via Pix, visto que o sistema de pagamento instantâneo opera por ordem direta do titular do saldo. Portanto, demonstrada exaustivamente a quebra do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e de terceiro estelionatário (art. 14, § 3º, II, CDC), resta inviabilizada a imputação do dever de indenizar às instituições promovidas (Nu Pagamentos S.A., Banco Inter S.A., PagSeguro Internet S.A. e PicPay Bank). Quanto à promovida RENATA SANTOS ARANHA, o autor Requereu a desistência do processo, id. 167979361. Improcedem, por conseguinte, os pedidos de restituição de valores (dano material de R$ 6.280,43) e a pretensão de compensação por danos morais (R$ 5.000,00) e desvio produtivo do consumidor, dada a total inoperância de nexo ilícito por parte do sistema bancário correlato. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 330, inciso I, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por ANTONIO ANTONIEL FERREIRA DA SILVA contra NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTER S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. e RENATA SANTOS ARANHA, extinguindo o processo com resolução do mérito. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARARIPE - CE, 31 de agosto de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ARARIPE- CE., 31 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)