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3000204-84.2024.8.06.0300

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3000204-84.2024.8.06.0300 - Apelação Cível Apelante: Município de Jucás Apelada: Rafaela de Lima Souza Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jucás (ID 42105907) com o fim de obter a reforma parcial da sentença (id. 42105905) proferida pela Juíza de Direito Christianne Braga Magalhães Cabral, respondendo pelo Núcleo de Produtividade Remota em auxílio à Vara Única da Comarca de Jucás, que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de transporte para consulta específica e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada por R. D. L. S., representada por Maria Leide de Sousa, nesses termos: Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA A CONSULTA AGENDADA PARA 08/05/2024, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS para condenar o Município de Jucás a: a) fornecer à autora, de forma continuada, 240 (duzentas e quarenta) fraldas descartáveis tamanho XXG mensalmente, enquanto perdurar a necessidade médica atestada por profissional habilitado, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de ID 87890044, com manutenção da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por período de inadimplemento; b) fornecer transporte adequado à autora para consultas e procedimentos médicos realizados fora do Município, mediante solicitação prévia mínima de 72 (setenta e duas) horas acompanhada de comprovante de agendamento, em veículo que acomode a autora e um acompanhante em condições compatíveis com as limitações físicas e comportamentais documentadas nos autos, fixando-se multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais) por evento de transporte não disponibilizado, valores passíveis de revisão futura em caso de comprovada insuficiência ou excesso. Condeno o Município de Jucás ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. Determino à autora a juntada de laudo médico atualizado a cada 6 (seis) meses para fins de aferição da continuidade da necessidade das fraldas, nos termos da decisão de ID 87890044. Sem custas, em razão da isenção legal prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 16.132/2016. Nas razões recursais (id. 42105907), o ente municipal defende que a condenação em honorários advocatícios deve ser definida com base na equidade, uma vez que, nas demandas de saúde, não é possível estimar o proveito econômico obtido, rogando pela reforma do capítulo com aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e observância ao Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id. 42105911. Os autos foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público, em 04/09/2026 (id. 42105911). Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, já que a matéria recursal devolvida restringe-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais e não envolve interesse público primário a justificar a sua intervenção, entendimento este já consolidado pelo próprio órgão ministerial em situações análogas, a exemplo das apelações cíveis nº 0251114-12.2024.8.06.0001, nº 0209167-75.2024.8.06.0001 e nº 3000042-84.2023.8.06.0119. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A hipótese autoriza a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 932, V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne recursal consiste em verificar se a verba honorária foi fixada adequadamente na sentença impugnada. Sobre o tema, menciono que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1313), fixou tese dispondo que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil". A propósito, destaco a ementa respectiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.313. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES. PRESTAÇÕES EM SAÚDE - OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR COISA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA PRESTAÇÃO, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OU POR EQUIDADE. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, rel. minª. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, por unanimidade, j. 11/6/2025) No presente caso, que versa sobre a disponibilização de insumos e transporte para tratamento médico (fraldas descartáveis e transporte adaptado), o Juízo de origem condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação (id. 42105905), deixando de observar o critério da equidade. Assim, a decisão adversada merece reparo, a fim de que os honorários sejam arbitrados com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, e na tese firmada no Tema 1.313/STJ. Considerando a natureza da causa, sua baixa complexidade, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido nos autos, revela-se adequado o arbitramento da verba sucumbencial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A referida quantia se mostra razoável e proporcional ao serviço prestado, além de guardar conformidade com os parâmetros habitualmente adotados por esta Câmara de Direito Público em casos similares. Nesse sentido, cito: CRIANÇA E ADOLESCENTE, PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS PELA FAZENDA PÚBLICA A MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR . DIREITO À SAÚDE. BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. [...] III. Razões de decidir 3. As Câmaras de Direito Público têm considerado de valor inestimável as ações em que se discute o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC . Logo, ainda que devam essas ações exprimir um valor certo para fins do art. 292 do CPC, delas deduzindo-se um proveito econômico, representado pelo fornecimento de medicamentos ou insumos, ou pela assistência à saúde (leito de UTI), em verdade, é a saúde e a vida o bem maior que se objetiva preservar, porquanto resguardados pela ordem constitucional como fundamentais, e por isso inestimáveis, impossíveis de valorar. 4. Ao condenar os réus em percentual sobre o valor da causa em demanda de saúde, a sentença contraria o entendimento deste Tribunal, bem como a tese jurídica do Tema 1.076 do STJ, que admite o arbitramento de honorários por equidade, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável (ou irrisório). 5. Em relação ao disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, a jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Público tem convergido para entender, perfilhando orientação de julgados do Superior Tribunal de Justiça, tratar-se de regra meramente referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto . IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Verba honorária sucumbencial fixada em dois mil reais, consoante precedentes das Câmaras de Direito Público. Tese de julgamento: Em ações que visem à concretização do direito à saúde, bem jurídico inestimável, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais dá-se por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil), observados os parâmetros dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, servindo de simples recomendação as quantias descritas na tabela de honorários pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (TJCE, APL 02443198720248060001 Fortaleza, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 07/04/2025) Do exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea "b", do CPC, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para fixar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes. Publique-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora do sistema. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11

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