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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000204-09.2026.8.06.0173 PROMOVENTE(S): JOSILENE DO NASCIMENTO MENDES OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S) : ENEL SOLUCOES ENERGETICAS LTDA SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Por ora, é de se assinalar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços pela parte promovida, que teria condicionado a religação de energia elétrica ao pagamento de débito prescrito, vez que vencido em 03/2020 e cujo valor a parte autora não reconhece. Inicialmente, analisando as alegações autorais acerca da prescrição da dívida objeto da demanda, entendo que não merece subsistir. A cobrança de fatura de energia elétrica, por decorrer da prestação de serviço público mediante contraprestação tarifária, possui natureza de dívida de caráter tarifário. Nessa hipótese, não havendo previsão de prazo prescricional específico aplicável à pretensão de cobrança, incide a regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil, segundo a qual a pretensão prescreve em 10 (dez) anos quando a lei não lhe houver fixado prazo menor. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil às pretensões de cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica, justamente em razão de sua natureza tarifária. Desse modo, considerando que não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos entre o vencimento do débito discutido e o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição da cobrança, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada pela parte autora. Por outro lado, no que se refere à regularidade da fatura impugnada, entendo que assiste razão à parte autora. Diante da alegação de que o débito cobrado apresenta valor discrepante do consumo habitual da unidade, cabia à parte promovida, que detém os meios técnicos e os registros necessários à apuração do consumo, demonstrar a regularidade da medição e da cobrança questionada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há na contestação apresentada qualquer esclarecimento acerca dos fatores que justificariam o valor da fatura impugnada, tampouco foram apresentados elementos relativos à leitura do medidor, ao histórico de consumo, à aferição do equipamento ou a eventual circunstância extraordinária capaz de explicar a elevação da cobrança. A promovida limitou-se a sustentar que não procedeu à alteração da titularidade da unidade consumidora em razão da ausência da documentação exigida pela concessionária, questão que, contudo, não esclarece a origem ou a regularidade do débito objeto da demanda. Assim, ausente prova capaz de justificar a cobrança em valor significativamente superior ao padrão de consumo alegado pela parte autora, e não tendo a promovida apresentado elementos técnicos que permitam aferir a regularidade da medição e do faturamento, não há como reconhecer a legitimidade do débito impugnado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança impugnada, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a situação tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento. Ao contrário do alegado pela parte autora na petição inicial, não foi apresentada qualquer prova de que seu nome tenha sido negativado em razão do débito discutido. Do mesmo modo, não há elementos que demonstrem a ocorrência de outras circunstâncias concretas capazes de evidenciar repercussão relevante da cobrança na esfera extrapatrimonial da promovente. Além disso, não há comprovação de que a parte autora tenha previamente contestado o valor da fatura perante a promovida. Embora a prévia reclamação administrativa não constitua condição para o ajuizamento da demanda ou para o exercício do direito de ação, a ausência de qualquer tentativa de contestação do débito antes da judicialização constitui elemento a ser considerado na análise da efetiva repercussão da cobrança e na aferição da ocorrência de situação que ultrapasse o mero dissabor. A configuração do dano moral não decorre automaticamente da existência de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão relevante aos direitos da personalidade. Nesse contexto, também não se verifica, no caso, situação apta a caracterizar o denominado desvio produtivo do consumidor, pois não há elementos que demonstrem que a parte autora tenha sido submetida a sucessivas tentativas frustradas de solução do problema perante a fornecedora, com dispêndio relevante e injustificado de tempo para a resolução da controvérsia. Nesse contexto, considerando que não houve comprovação de negativação, suspensão indevida do serviço ou de outras consequências concretas decorrentes da cobrança questionada, entendo que os fatos narrados, embora revelem a existência de cobrança que não foi devidamente justificada pela promovida, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a aplicabilidade, à hipótese, do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando a alegação de prescrição suscitada pela parte autora; 2) Julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito correspondente à fatura de energia elétrica objeto da demanda, em razão da ausência de comprovação de sua regularidade pela parte promovida; 3) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor.Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Romênia Libelly Araújo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000204-09.2026.8.06.0173 PROMOVENTE(S): JOSILENE DO NASCIMENTO MENDES OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S) : ENEL SOLUCOES ENERGETICAS LTDA SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Por ora, é de se assinalar que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto a relação jurídica material que originou a ação judicial ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90). A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços pela parte promovida, que teria condicionado a religação de energia elétrica ao pagamento de débito prescrito, vez que vencido em 03/2020 e cujo valor a parte autora não reconhece. Inicialmente, analisando as alegações autorais acerca da prescrição da dívida objeto da demanda, entendo que não merece subsistir. A cobrança de fatura de energia elétrica, por decorrer da prestação de serviço público mediante contraprestação tarifária, possui natureza de dívida de caráter tarifário. Nessa hipótese, não havendo previsão de prazo prescricional específico aplicável à pretensão de cobrança, incide a regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil, segundo a qual a pretensão prescreve em 10 (dez) anos quando a lei não lhe houver fixado prazo menor. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil às pretensões de cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica, justamente em razão de sua natureza tarifária. Desse modo, considerando que não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos entre o vencimento do débito discutido e o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição da cobrança, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada pela parte autora. Por outro lado, no que se refere à regularidade da fatura impugnada, entendo que assiste razão à parte autora. Diante da alegação de que o débito cobrado apresenta valor discrepante do consumo habitual da unidade, cabia à parte promovida, que detém os meios técnicos e os registros necessários à apuração do consumo, demonstrar a regularidade da medição e da cobrança questionada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há na contestação apresentada qualquer esclarecimento acerca dos fatores que justificariam o valor da fatura impugnada, tampouco foram apresentados elementos relativos à leitura do medidor, ao histórico de consumo, à aferição do equipamento ou a eventual circunstância extraordinária capaz de explicar a elevação da cobrança. A promovida limitou-se a sustentar que não procedeu à alteração da titularidade da unidade consumidora em razão da ausência da documentação exigida pela concessionária, questão que, contudo, não esclarece a origem ou a regularidade do débito objeto da demanda. Assim, ausente prova capaz de justificar a cobrança em valor significativamente superior ao padrão de consumo alegado pela parte autora, e não tendo a promovida apresentado elementos técnicos que permitam aferir a regularidade da medição e do faturamento, não há como reconhecer a legitimidade do débito impugnado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança impugnada, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a situação tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento. Ao contrário do alegado pela parte autora na petição inicial, não foi apresentada qualquer prova de que seu nome tenha sido negativado em razão do débito discutido. Do mesmo modo, não há elementos que demonstrem a ocorrência de outras circunstâncias concretas capazes de evidenciar repercussão relevante da cobrança na esfera extrapatrimonial da promovente. Além disso, não há comprovação de que a parte autora tenha previamente contestado o valor da fatura perante a promovida. Embora a prévia reclamação administrativa não constitua condição para o ajuizamento da demanda ou para o exercício do direito de ação, a ausência de qualquer tentativa de contestação do débito antes da judicialização constitui elemento a ser considerado na análise da efetiva repercussão da cobrança e na aferição da ocorrência de situação que ultrapasse o mero dissabor. A configuração do dano moral não decorre automaticamente da existência de cobrança indevida, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão relevante aos direitos da personalidade. Nesse contexto, também não se verifica, no caso, situação apta a caracterizar o denominado desvio produtivo do consumidor, pois não há elementos que demonstrem que a parte autora tenha sido submetida a sucessivas tentativas frustradas de solução do problema perante a fornecedora, com dispêndio relevante e injustificado de tempo para a resolução da controvérsia. Nesse contexto, considerando que não houve comprovação de negativação, suspensão indevida do serviço ou de outras consequências concretas decorrentes da cobrança questionada, entendo que os fatos narrados, embora revelem a existência de cobrança que não foi devidamente justificada pela promovida, não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a aplicabilidade, à hipótese, do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando a alegação de prescrição suscitada pela parte autora; 2) Julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito correspondente à fatura de energia elétrica objeto da demanda, em razão da ausência de comprovação de sua regularidade pela parte promovida; 3) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor.Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Romênia Libelly Araújo Cavalcante Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. 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