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3000203-51.2026.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3000203-51.2026.8.06.0164 APENSOS: [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Parental] AUTOR: W. A. D. M. REU: M. A. F. A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL proposta por WILLIAN APOLAR DE MORAIS em face de MARIA ADRIANA FREITAS todos qualificados, nos moldes da inicial de ID: 192691412, acompanhada dos documentos de ID: 192692630/192692648 de lavra do Advogado constituído. É o que importa relatar, DECIDO. Do pedido de tutela de urgência O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas destinadas a impedir supostas condutas da requerida que estariam interferindo na convivência paterno-filial, notadamente mediante alegada influência sobre a filha adolescente, bem como a proibição de captação e envio de imagens da residência paterna, a preservação ou alteração provisória do regime de convivência e a fixação de multa diária. Nesse sentido e à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registra-se, portanto, que a probabilidade do direito pauta-se na presença de elementos fáticos capazes de demonstrar a relação jurídica aduzida, bem como na prova documental que comprova o alegado. No caso em espécie, as alegações apresentadas pelo Autor, embora revelem a existência de conflitos familiares e dificuldades na convivência com os filhos, encontram-se, neste momento, amparadas predominantemente em sua própria narrativa, sendo necessária maior dilação probatória para a adequada apuração das circunstâncias que envolvem a relação entre os genitores e os filhos, especialmente quanto à suposta interferência materna, à alegada influência negativa sobre a adolescente e aos fatos relacionados à captação e ao compartilhamento de imagens da residência paterna. Em relação ao perigo de dano, observa-se que, neste momento, não há elementos capazes de demonstrar que os infantes estão expostos a riscos, ou mesmo que correm perigo de sofrer danos. Para além, ressalta-se que a cognição sumária da medida requerida se mostra incompatível com a preservação do melhor interesse do menor, afastando a possibilidade de concessão da tutela. Do exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, entendo inapropriada a concessão da tutela provisória requerida, pelo que a INDEFIRO. Quanto ao pedido de cumprimento do regime de convivência anteriormente estabelecido, deverá a parte interessada, caso persista a pretensão, valer-se da via processual adequada, observando-se o procedimento previsto nos arts. 536 e seguintes do CPC. Do prosseguimento do feito Por sua vez, remeto os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designar e realizar audiência de mediação, nos moldes do art. 334 do CPC, na tentativa de composição amigável entre as partes. Após a designação da mencionada audiência, cite-se e intime-se a parte promovida, por MANDADO, advertindo que, caso não haja composição entre as partes na referida audiência, poderá apresentar peça de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, sob consequência da decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, quando cabíveis. Além disso, intime-se a parte promovente desta decisão e para a audiência. Por fim, com fundamento no princípio da cooperação - pelo qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si para a obtenção da resolução do conflito em tempo razoável - as partes ficam com o direito de, querendo, apresentarem proposta de acordo antes da audiência de mediação. Expedientes necessários: 1. designada a audiência de mediação pelo CEJUSC, confeccionar os expedientes para citar e intimar a parte promovida, por mandado, nos termos supracitados e 2. intimar a parte promovente, por meio de seu Advogado, via DJEN, desta decisão e para a audiência. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito

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