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3000203-25.2025.8.06.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ibiapina

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IBIAPINA Rua Deputado Álvaro Soares, s/n - Centro - Ibiapina-CE - Cep: 62.360-000 - Fone: (88) 3653-1277 / 3653-1324 - e-mail: ibiapina@tjce.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 03 de setembro de 2026, às 09h00min, na sala de audiências virtuais da Vara Única da Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará. Presente o MM. Juiz de Direito titular Dr. Anderson Alexandre Nascimento Silva. Presente, também, a ilustre Promotora de Justiça titular desta Comarca, Dra. Mariana Gurgel Medeiros. Ao pregão, compareceu a Querelante Lara Gomes de Alcântara, acompanhada do advogado constutído, Dr. Francisco Diego Matias Santana, que requereu o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz, e a Querelada Rennely Correia da Silva, acompanhada do advogado constituído, Dr. Luis Gustavo Oliveira Alcântara Junior. Aberta a audiência de instrução, na forma da Lei, Inicialmente, o MM. Juiz assim se manifestou: "Nos termos da Resolução 645/2025, do CNJ, declaro que este ato processual será registrado por meio de sistema oficial de captação audiovisual disponibilizado pela instituição, com a finalidade exclusiva de instrução e documentação processual, sendo vedada sua utilização para qualquer outra finalidade. Advirto às partes, advogados e demais presentes que: 1. A gravação, seja oficial ou realizada por meios particulares devidamente autorizados, está sujeita às normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), devendo ser utilizada apenas para a defesa de direitos no âmbito deste procedimento. 2. É expressamente proibido o uso indevido das imagens e vozes captadas, especialmente a divulgação em redes sociais, a monetização, a transmissão on-line, o compartilhamento com terceiros ou qualquer utilização para fins estranhos ao processo. 3. É vedada a gravação sem identificação, a gravação parcial do ato, bem como a gravação da imagem e voz de jurados, de magistrados integrantes de colegiado previsto na Lei nº 12.694/2012 e de terceiros estranhos ao processo. 4. O descumprimento destas regras poderá acarretar responsabilidade civil, administrativa e penal, nos termos da legislação aplicável, inclusive da LGPD, além das sanções previstas no Código de Processo Civil, no Código Penal e demais normas correlatas. 5. Os presentes assumem o compromisso de preservar a integridade, o sigilo, a privacidade e a incomunicabilidade das testemunhas, assim como a proteção da imagem de crianças e adolescentes, sob pena de responsabilização legal." Ato contínuo, o MM. Juiz colheu os depoimentos pessoais da querelante Lara Gomes de Alcântara e da querelada Rennely Correia da Silva, conforme consta da gravação do ato. As partes não arrolaram testemunhas. Na sequência, pelas partes foi dito que não havia diligências a serem requeridas, razão pela qual o MM. Juiz declarou encerrada a fase instrutória, concedendo o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer meritório, no prazo legal. Por fim, o MM. Juiz determinou que fosse juntada aos autos a gravação da presente audiência. Intimados os presentes. Expedientes necessários. E como nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo que vai assinado digitalmente pelo MM. Juiz, na forma da lei. Eu, Antonio Edmar Freire, Assistente de Unidade Judiciária, mat. 4666, o digitei. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito - titular

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