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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000203-22.2022.8.06.0122 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DANTAS BARBOSA REQUERIDAS: ANTONIO FEITOSA DE LIRA FILHO SENTENÇA Vistos. Etc. Trata-se de ação proposta por JOSE FRANCISCO DANTAS BARBOSA em face de ANTONIO FEITOSA DE LIRA FILHO, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Fundamento e Decido: Ab initio, cumpre ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da conduta da parte requerida ao divulgar, em rede social de acesso público, publicação qualificando o autor como "caloteiro", em razão de inadimplemento decorrente de contrato de locação de equipamento. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação de máquina, sendo incontroverso que o autor permaneceu inadimplente quanto ao pagamento das parcelas ajustadas. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o requerido afirmou que, por diversas oportunidades, buscou receber amigavelmente o crédito, tendo o autor reiteradamente prometido efetuar o pagamento, sem, contudo, cumprir sua obrigação, circunstância que perdurou por período superior a um ano. Todavia, ainda que existente o inadimplemento contratual, tal circunstância, por si só, não autoriza o credor a expor publicamente o devedor perante terceiros, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. No caso concreto, verifica-se que a própria parte requerida publicou, em seu perfil pessoal na rede social Instagram um foto do autor, conforme documento de ID 34758230, contendo a seguinte mensagem: "Caloteiro. Comerciantes de Mauriti, Aujaba e região, não vendam fiado para esse caloteiro." A autoria da publicação, inclusive, restou confirmada em audiência de instrução, ocasião em que a testemunha do próprio requerido, senhora NAIARA DAS NEVES BEZERR, ouvida em juízo afirmou que a postagem foi realizada no perfil pessoal do requerido na plataforma Instagram, esclarecendo que o requerido jamais havia adotado conduta semelhante anteriormente. Além disso, a prova documental demonstra que a publicação gerou significativa repercussão, tendo, conforme documento de id 34758230, diversas pessoas entrando em contato com o autor por meio de mensagens acerca da situação narrada, circunstância que ampliou a exposição da imagem do autor perante a comunidade local, potencializando os efeitos ofensivos da conduta. É certo que o ordenamento jurídico assegura ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito, seja pela via extrajudicial, seja mediante o ajuizamento da competente ação judicial. Todavia, esse direito encontra limites nos direitos fundamentais da personalidade, especialmente na honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, embora o inadimplemento contratual seja fato incontroverso, o ordenamento jurídico não admite a utilização de meios coercitivos ou constrangedores destinados a compelir o devedor ao pagamento da obrigação. O Código Civil é expresso ao estabelecer que aquele que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela finalidade econômica ou social do direito comete abuso de direito (art. 187), respondendo pelos prejuízos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil). A divulgação pública da condição de devedor, acompanhada da expressão pejorativa "caloteiro" e da recomendação para que comerciantes da região deixassem de negociar com o autor, extrapola manifestamente o exercício regular do direito de cobrança, caracterizando verdadeira exposição vexatória perante terceiros. O direito de crédito não autoriza a adoção de mecanismos de cobrança que atentem contra a honra objetiva e subjetiva do devedor. O credor dispõe de instrumentos legais próprios para buscar a satisfação de seu crédito, não lhe sendo permitido substituir o Poder Judiciário mediante constrangimento público ou campanha de desqualificação da imagem do devedor. A jurisprudência consolidada orienta que o exercício do direito de cobrança deve observar os limites da boa-fé objetiva, sendo ilícitas condutas que submetam o devedor ao ridículo, à humilhação ou à exposição perante terceiros, entendimento que encontra respaldo, ainda, no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cujo conteúdo revela princípio geral de vedação à cobrança abusiva, aplicável por analogia à hipótese em exame. Conforme se observa nos seguintes precedentes sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA EM REDES SOCIAIS - EXCESSO NA FORMA DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a caracterização do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo ( CC, art. 186 c/c 927). O excesso do credor ao promover cobrança vexatória de dívida em ambiente virtual público (rede social), expondo o nome e imagem do devedor, causa dano moral indenizável . O quantum indenizatório deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 50018933720218130431, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL FACEBOOK E GRUPO DE WHATSAPP -DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cobrança de dívida vexatória realizada por meio de rede social e grupo de whatsapp ultrapassa a fronteira jurídica entre o exercício regular e o abuso de direito, atingindo a honra do autor, de modo a atrair a incidência do art. 927 do Código Civil, e o dever de indenizar. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor da indenização a título de danos morais fica fixado na quantia de R$ 3 .000,00, o qual se mostra suficiente para reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 08014427120228120006 Camapuã, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL - COBRANÇA 'VEXATÓRIA DE DÍVIDA EM REDE SOCIAL - EXPOSIÇÃO PÚBLICA DOS DEVEDORES - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE DESBORDA O MERO DISSABOR E ENSEJA ABALO ANÍMICO - PRECEDENTES (TJSC, RI N. 0303159-79.2017.8 .24.0019, JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 24.09 .2020) - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "As redes sociais são espaços públicos que não se prestam para ofensas, exposição e constrangimento de terceiros. A liberdade de expressão deve observar e tem como limite o direito do outro. Eventuais dívidas, sequer comprovadas nos autos, devem ser cobradas por meios legais e próprios, não sendo lícita a conduta da ré que, contrariando o disposto no art . 42 do CDC, expôs a autora de modo indevido e constrangedor justamente no espaço em que congrega seus conhecidos mais próximos."(TJ-RS - Recurso Cível: 71009483959 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300671-84.2018 .8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j . 11-08-2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03006718420188240030, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Turma Recursal) No tocante ao dano moral, este decorre da própria ilicitude da conduta. A exposição pública do autor perante toda a comunidade local, mediante utilização de expressão ofensiva e convocação para que terceiros deixassem de realizar negócios com ele, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura inequívoca violação aos direitos da personalidade. O prejuízo extrapatrimonial, nessa hipótese, prescinde de demonstração específica, porquanto decorre naturalmente da gravidade da ofensa à honra e à imagem da vítima, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e de sua repercussão. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação ofensiva, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ). Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Feliph Rogério Sena Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000203-22.2022.8.06.0122 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DANTAS BARBOSA REQUERIDAS: ANTONIO FEITOSA DE LIRA FILHO SENTENÇA Vistos. Etc. Trata-se de ação proposta por JOSE FRANCISCO DANTAS BARBOSA em face de ANTONIO FEITOSA DE LIRA FILHO, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Fundamento e Decido: Ab initio, cumpre ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da conduta da parte requerida ao divulgar, em rede social de acesso público, publicação qualificando o autor como "caloteiro", em razão de inadimplemento decorrente de contrato de locação de equipamento. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação de máquina, sendo incontroverso que o autor permaneceu inadimplente quanto ao pagamento das parcelas ajustadas. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o requerido afirmou que, por diversas oportunidades, buscou receber amigavelmente o crédito, tendo o autor reiteradamente prometido efetuar o pagamento, sem, contudo, cumprir sua obrigação, circunstância que perdurou por período superior a um ano. Todavia, ainda que existente o inadimplemento contratual, tal circunstância, por si só, não autoriza o credor a expor publicamente o devedor perante terceiros, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. No caso concreto, verifica-se que a própria parte requerida publicou, em seu perfil pessoal na rede social Instagram um foto do autor, conforme documento de ID 34758230, contendo a seguinte mensagem: "Caloteiro. Comerciantes de Mauriti, Aujaba e região, não vendam fiado para esse caloteiro." A autoria da publicação, inclusive, restou confirmada em audiência de instrução, ocasião em que a testemunha do próprio requerido, senhora NAIARA DAS NEVES BEZERR, ouvida em juízo afirmou que a postagem foi realizada no perfil pessoal do requerido na plataforma Instagram, esclarecendo que o requerido jamais havia adotado conduta semelhante anteriormente. Além disso, a prova documental demonstra que a publicação gerou significativa repercussão, tendo, conforme documento de id 34758230, diversas pessoas entrando em contato com o autor por meio de mensagens acerca da situação narrada, circunstância que ampliou a exposição da imagem do autor perante a comunidade local, potencializando os efeitos ofensivos da conduta. É certo que o ordenamento jurídico assegura ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito, seja pela via extrajudicial, seja mediante o ajuizamento da competente ação judicial. Todavia, esse direito encontra limites nos direitos fundamentais da personalidade, especialmente na honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, embora o inadimplemento contratual seja fato incontroverso, o ordenamento jurídico não admite a utilização de meios coercitivos ou constrangedores destinados a compelir o devedor ao pagamento da obrigação. O Código Civil é expresso ao estabelecer que aquele que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela finalidade econômica ou social do direito comete abuso de direito (art. 187), respondendo pelos prejuízos causados (arts. 186 e 927 do Código Civil). A divulgação pública da condição de devedor, acompanhada da expressão pejorativa "caloteiro" e da recomendação para que comerciantes da região deixassem de negociar com o autor, extrapola manifestamente o exercício regular do direito de cobrança, caracterizando verdadeira exposição vexatória perante terceiros. O direito de crédito não autoriza a adoção de mecanismos de cobrança que atentem contra a honra objetiva e subjetiva do devedor. O credor dispõe de instrumentos legais próprios para buscar a satisfação de seu crédito, não lhe sendo permitido substituir o Poder Judiciário mediante constrangimento público ou campanha de desqualificação da imagem do devedor. A jurisprudência consolidada orienta que o exercício do direito de cobrança deve observar os limites da boa-fé objetiva, sendo ilícitas condutas que submetam o devedor ao ridículo, à humilhação ou à exposição perante terceiros, entendimento que encontra respaldo, ainda, no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cujo conteúdo revela princípio geral de vedação à cobrança abusiva, aplicável por analogia à hipótese em exame. Conforme se observa nos seguintes precedentes sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA EM REDES SOCIAIS - EXCESSO NA FORMA DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a caracterização do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo ( CC, art. 186 c/c 927). O excesso do credor ao promover cobrança vexatória de dívida em ambiente virtual público (rede social), expondo o nome e imagem do devedor, causa dano moral indenizável . O quantum indenizatório deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 50018933720218130431, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL FACEBOOK E GRUPO DE WHATSAPP -DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cobrança de dívida vexatória realizada por meio de rede social e grupo de whatsapp ultrapassa a fronteira jurídica entre o exercício regular e o abuso de direito, atingindo a honra do autor, de modo a atrair a incidência do art. 927 do Código Civil, e o dever de indenizar. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor da indenização a título de danos morais fica fixado na quantia de R$ 3 .000,00, o qual se mostra suficiente para reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 08014427120228120006 Camapuã, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL - COBRANÇA 'VEXATÓRIA DE DÍVIDA EM REDE SOCIAL - EXPOSIÇÃO PÚBLICA DOS DEVEDORES - ATO ILÍCITO EVIDENCIADO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE DESBORDA O MERO DISSABOR E ENSEJA ABALO ANÍMICO - PRECEDENTES (TJSC, RI N. 0303159-79.2017.8 .24.0019, JUIZ PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 24.09 .2020) - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "As redes sociais são espaços públicos que não se prestam para ofensas, exposição e constrangimento de terceiros. A liberdade de expressão deve observar e tem como limite o direito do outro. Eventuais dívidas, sequer comprovadas nos autos, devem ser cobradas por meios legais e próprios, não sendo lícita a conduta da ré que, contrariando o disposto no art . 42 do CDC, expôs a autora de modo indevido e constrangedor justamente no espaço em que congrega seus conhecidos mais próximos."(TJ-RS - Recurso Cível: 71009483959 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300671-84.2018 .8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j . 11-08-2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03006718420188240030, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Turma Recursal) No tocante ao dano moral, este decorre da própria ilicitude da conduta. A exposição pública do autor perante toda a comunidade local, mediante utilização de expressão ofensiva e convocação para que terceiros deixassem de realizar negócios com ele, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura inequívoca violação aos direitos da personalidade. O prejuízo extrapatrimonial, nessa hipótese, prescinde de demonstração específica, porquanto decorre naturalmente da gravidade da ofensa à honra e à imagem da vítima, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e de sua repercussão. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação ofensiva, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ). Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Feliph Rogério Sena Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
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