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Processo 3000202-64.2025.8.06.0176

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: ubajara@tjce.jus.br 3000202-64.2025.8.06.0176 AUTOR: TEREZA MARIA SOUSA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Superada a fase conciliatória, passo ao saneamento do feito No que se refere a preliminar de impugnação a justiça gratuita, registro que a alegação de hipossuficiência da pessoa física é presumidamente verdadeira (art. 99, §3o do CPC), devendo somente ser afastada pelo juízo, caso haja provas da capacidade financeira do postulante, o que não é o caso dos autos, seja porque a comprovação da remuneração auferida pela parte autora não é expressiva (vide id 153220328), seja porque o ente demandado trouxe apenas alegações genéricas, não comprovando a falta de veracidade das informações autorais, ônus que compete ao impugnante. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, ante a sua exatidão, eis que deve corresponder à soma dos pedidos cumulativos, quais sejam, da rescisão contratual (valor do contrato ou valor controverso) e dos danos morais (art.292, VI, CPC). No que se refere a prejudicial de mérito, pela prescrição, reza o art. 27, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Outrossim, conforme entendimento atual do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dá-se da última parcela descontada em conta bancária ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/EMBARGADA A TÍTULO DE CESTA DE TARIFA. RECURSO QUE IMPUGNA A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E A SUA QUANTIFICAÇÃO, ASSIM COMO O TERMO A QUO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. (...) Em contratos bancários de descontos sucessivos, o prazo prescricional quinquenal conta se a partir do último desconto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 CPC, art. 1.022 CDC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data da sessão atual. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200275-35.2024.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Sem mais preliminares a analisar, encontrando-se a ação em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo a decidir sobre as provas requeridas pelas partes. Quanto ao pedido do banco réu, entendo que inexiste necessidade de produção de provas em audiência, por versar o objeto da lide sobre matéria exclusiva de direito, cujo depoimento pessoal da parte autora faz-se prova inócua e não possui o condão de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual rejeito o pedido de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora, por entendê-lo como meramente protelatório. Quanto aos pedidos da autora, defiro a prova pericial grafotécnica. Outrossim, o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pelo banco demandado, em razão da inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 24 de novembro de 2021, fixou, sobre o rito dos recursos repetitivos (Tema repetitivo 1061), a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Portanto, cabe à instituição financeira arcar com os valores relativos à perícia e, não o fazendo, sofrer as consequências advindas do fato de não ter se desincumbido do ônus que lhe fora atribuído desde o início do tramitar do feito, não havendo, inclusive, motivos para se alegar surpresa. Isto posto, realize sorteio de profissional cadastrado no SIPER, dentre os constantes na nova lista de credenciados, para realização de perícia grafotécnica no contrato acostado aos autos, a fim de averiguar se a assinatura aposta em nome da parte autora é verdadeira, comparando-a com os demais documentos dos autos em que constam a assinatura da autora e/ou outros elementos a serem colhidos pelo expert. Fixo o valor dos honorários em R$455,57, tabelados de acordo com a nova Portaria nº1.218/2025. Com o sorteio, intime-se o profissional de sua nomeação, podendo recusar o encargo, apenas, por justo motivo (impedimento ou suspeição), devidamente comprovado, no prazo de cinco dias. Esclareço ao perito que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo de impugnações sobre o laudo e havendo solicitação de esclarecimento por escrito ou em audiência, somente depois de prestados. Com o aceite do encargo pelo perito, fica estabelecido o prazo de 20 dias para entrega do laudo em juízo, a contar da data da perícia realizada, a ser designada no prazo máximo de 60 dias de sua nova intimação. Após a aceitação do perito, intimem-se as partes, autora e banco contestante, por seus advogados, para, ambos, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de preclusão: a) arguirem o impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; ou b) indicarem assistente técnico, caso ainda não tenham indicado e c) apresentarem quesitos, caso, ainda, não tenham apresentado; e, por fim, intime-se, ainda, o banco demandado, a quem cabe o ônus da prova, para d) depositar judicialmente o valor dos honorários, no mesmo prazo oportunizado de 15 dias. Com o depósito dos honorários autorizo a liberação de 50% do valor total ao perito antes da realização da perícia e os demais 50% somente após a apresentação do laudo e o prazo de 15 (quinze) dias para impugnações. Intimem-se as partes de todo o teor desta decisão. Cumpra-se, na íntegra. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito

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