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3000202-44.2023.8.06.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000202-44.2023.8.06.0076 Apensos: [] Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Crimes de Trânsito, Resistência] Requerente: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARIAS BRITO MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Requerido: AUTOR DO FATO: LUIS ALVES DA COSTA 1 - Relatório Vistos etc. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra LUIS ALVES DA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a denúncia, no dia 18 de maio de 2023, por volta das 07h00min, nas proximidades da Escola Maria Carmosina, Centro de Farias Brito/CE, o acusado, conduzindo uma motocicleta na contramão da via, colidiu com o veículo de José Porfírio Ferreira Lima. Após a colisão e a intervenção de agente do Demutran que se encontrava nas proximidades, o denunciado teria se afastado do local para fugir à responsabilidade penal ou civil decorrente do ocorrido. Na própria peça acusatória, o Ministério Público requereu o arquivamento quanto ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, por entender ausente uma das elementares do tipo, restringindo a pretensão punitiva ao delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo, o acusado não compareceu no horário aprazado, tendo o ato sido considerado prejudicado e recebida a denúncia em 24 de fevereiro de 2025. Consta das alegações finais defensivas referência a certidão segundo a qual o acusado compareceu posteriormente naquele mesmo dia, justificando o atraso em razão de problema no pneu de sua motocicleta. Citado pessoalmente, o acusado não constituiu advogado, razão pela qual o feito foi encaminhado à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação, reservando o enfrentamento do mérito para após a instrução processual. Posteriormente, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a instrução, foi ouvido o ofendido José Porfírio Ferreira Lima. O acusado não compareceu ao ato, não sendo realizado seu interrogatório. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentando que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo depoimento da vítima, e requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. A Defesa, por sua vez, não formulou tese absolutória específica, submetendo o mérito à apreciação judicial e requerendo a observância das circunstâncias pertinentes à individualização da pena. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Não foram suscitadas preliminares nas alegações finais, nem identifico questão processual cognoscível de ofício que impeça o exame do mérito. A acusação atribui ao réu a prática do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Os fatos ocorreram em 18 de maio de 2023. Naquela data, o dispositivo possuía a seguinte redação: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Posteriormente, a Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, substituiu no caput a expressão "local do acidente" por "local do sinistro", mantendo íntegros o núcleo da conduta, a finalidade especial exigida pelo tipo e a pena cominada. Trata-se, portanto, de alteração terminológica sem repercussão material para o julgamento dos fatos, aplicando-se a redação vigente ao tempo da conduta. O tipo penal exige que o agente, na condição de condutor de veículo envolvido no acidente, afaste-se voluntariamente do local com a finalidade específica de evitar a responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Não basta, portanto, a simples saída do lugar. É necessário que as circunstâncias do caso revelem que o afastamento ocorreu com esse propósito. No caso dos autos, a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. O ofendido José Porfírio Ferreira Lima apresentou relato direto acerca do ocorrido. Disse que, como fazia habitualmente, seguia para deixar sua filha na escola e, ao ingressar na rua que dá acesso ao estabelecimento, encontrou o acusado conduzindo uma motocicleta em sentido contrário ao permitido. Segundo suas palavras, "lá é mão única" e o réu "vinha na contramão e colidiu com o carro". A colisão, portanto, não foi apenas narrada genericamente. O ofendido descreveu a dinâmica do fato, identificou o acusado como condutor da motocicleta e esclareceu que, logo após o choque, saiu de seu veículo para verificar se ele estava bem e discutir a forma de solucionar a ocorrência. Relatou também que houve dano material em seu automóvel. O veículo ficou amassado e sofreu perda de pintura, embora continuasse em condições normais de circulação. Em suas palavras, "amassou o carro um pouco", esclarecendo que o dano não o impediu de continuar utilizando o automóvel. Essa circunstância é relevante porque demonstra que havia consequência patrimonial concreta decorrente da colisão e, portanto, possibilidade efetiva de responsabilização civil. A prova revela ainda que o acusado não se afastou de maneira automática ou sem compreender o que havia ocorrido. Após a colisão houve diálogo entre os envolvidos. O ofendido tentou solucionar a situação no próprio local e, diante da ausência de entendimento, chamou um agente do Demutran que se encontrava nas proximidades, identificado como Raimundo. O agente interveio e orientou os envolvidos quanto à tentativa de composição, uma vez que não havia pessoa lesionada e os danos eram exclusivamente materiais. É justamente a sequência dos acontecimentos que demonstra o elemento subjetivo exigido pelo art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O acusado tinha plena ciência da colisão, dos danos causados e da intenção do ofendido de solucionar formalmente a ocorrência. Sabia também da intervenção do agente de trânsito. Ainda assim, após a chegada do Demutran e diante da possibilidade concreta de adoção das providências decorrentes do acidente, deixou o local. A denúncia já descrevia que o agente do Demutran advertiu o acusado para permanecer no local e que, apesar disso, ele se evadiu. Esse dado encontra correspondência nos elementos informativos considerados durante o processamento da ação, tanto que a decisão de ratificação do recebimento registrou que as testemunhas presentes à ocorrência declararam que, depois da chegada do agente de trânsito e da determinação para que permanecesse no local, o acusado se afastou. Tais elementos, contudo, não são utilizados isoladamente para fundamentar a condenação. O núcleo fático encontra suporte na prova judicializada, especialmente no depoimento do próprio ofendido, prestado sob contraditório, que confirmou a colisão, a intervenção do Demutran, a tentativa de solução no local e a posterior saída do acusado. Ao final da inquirição, a Defesa teve oportunidade de formular perguntas e declarou não ter questionamentos adicionais. A circunstância de o acusado ter permanecido inicialmente no local não descaracteriza o delito. Ao contrário, no caso concreto, torna ainda mais clara sua ciência acerca das consequências da colisão. Ele dialogou com o ofendido, tomou conhecimento da existência dos danos, presenciou a intervenção do agente de trânsito e somente depois deixou o local. Não se trata, portanto, de afastamento praticado por desconhecimento do acidente ou de suas consequências. A finalidade de evitar a responsabilização é extraída da própria sucessão dos fatos: colisão, constatação do dano, tentativa frustrada de resolução, intervenção do agente de trânsito e posterior evasão. O dolo específico não depende de confissão expressa do agente acerca de sua intenção interna. Pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas que antecederam e acompanharam a conduta, desde que suficientemente seguras. E, neste caso, a dinâmica comprovada permite concluir que o acusado deixou o local justamente quando já estava ciente da possibilidade de responsabilização decorrente do acidente. Também merece registro que o ofendido declarou ter procurado posteriormente a Polícia Civil e confeccionado boletim de ocorrência para resguardar seus interesses, afirmando inclusive que não tinha, naquele momento, intenção de promover persecução criminal contra o acusado. Tal circunstância reforça a espontaneidade de sua narrativa, não se identificando elemento concreto indicativo de interesse em atribuir falsamente ao réu a prática de crime. Por outro lado, a ausência do acusado à audiência de instrução não é utilizada como elemento desfavorável à sua defesa nem como fundamento para reconhecimento de autoria ou dolo. O silêncio decorrente da ausência de interrogatório não supre prova nem permite presunção de culpabilidade. A condenação resulta exclusivamente da prova existente nos autos e da valoração conjunta das circunstâncias concretamente demonstradas. A Defesa, em alegações finais, não apresentou versão alternativa para a colisão ou para a saída do acusado, tampouco indicou elemento probatório capaz de infirmar o relato do ofendido. Limitou-se a submeter o julgamento ao Juízo e a requerer adequada consideração das circunstâncias legais para eventual aplicação da pena. Assim, demonstrado que Luis Alves da Costa, depois de envolver-se em acidente de trânsito com dano material, permaneceu inicialmente no local, tomou conhecimento das consequências do fato, presenciou a intervenção do agente de trânsito e, posteriormente, afastou-se para evitar a responsabilidade civil ou penal que lhe pudesse ser atribuída, encontram-se preenchidas as elementares objetivas e subjetivas do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, a condenação é medida de rigor. 3 - Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena de Luis Alves da Costa pela prática do crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, observando o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. O delito possui, na redação aplicável aos fatos, pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. Nos termos do art. 59, inciso I, do Código Penal, cabe ao julgador estabelecer, dentre as penas alternativamente cominadas, aquela necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. No caso, opto pela pena privativa de liberdade, pois o afastamento não ocorreu imediatamente após a colisão ou em contexto de dúvida acerca das consequências do fato. O acusado permaneceu inicialmente no local, tomou conhecimento dos danos, participou da tentativa de solução e, somente após a intervenção do agente do Demutran, deixou o lugar. Essa dinâmica concreta torna a pena de multa aplicada isoladamente insuficiente à adequada reprovação da conduta, sem prejuízo da posterior análise acerca de eventual substituição da pena privativa de liberdade. 3.1 - Primeira fase - circunstâncias judiciais Culpabilidade. A culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade normalmente inerente ao crime. Embora o acusado tenha deliberadamente se afastado do local, a finalidade de fugir à responsabilidade penal ou civil constitui elemento do próprio tipo e não pode ser novamente utilizada para elevar a pena-base. Circunstância neutra. Antecedentes. A certidão juntada aos autos registra condenação proferida em 18 de março de 2026 no processo nº 0203357-29.2023.8.06.0301, portanto posteriormente aos fatos ora julgados, ocorridos em 18 de maio de 2023. Registra ainda dois feitos antigos, dos anos de 2000 e 2005, arquivados definitivamente, sem informação suficiente acerca de condenação criminal juridicamente apta à valoração negativa. Não há, portanto, base segura para exasperação da pena por este vetor. Circunstância neutra. Conduta social. Não foram produzidos elementos concretos acerca da vida familiar, profissional ou comunitária do acusado que permitam avaliação desfavorável. Os registros processuais constantes da certidão de antecedentes não podem, por si sós, ser utilizados para desabonar sua conduta social. Circunstância neutra. Personalidade. Não há avaliação técnica ou outros elementos seguros nos autos que permitam concluir pela existência de traços de personalidade que elevem a censurabilidade da conduta. Circunstância neutra. Motivos. A intenção de afastar-se para evitar a responsabilidade decorrente do acidente integra o próprio elemento subjetivo especial do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo ser utilizada novamente para agravar a pena. Circunstância neutra. Circunstâncias do crime. Embora a prova indique que a colisão ocorreu quando o acusado conduzia a motocicleta em sentido contrário ao permitido e que o afastamento se deu após tentativa de solução entre os envolvidos, entendo que tais elementos, no contexto probatório disponível, não apresentam autonomia e gravidade suficientes para justificar a elevação da pena-base. Circunstância neutra. Consequências do crime. O veículo da vítima sofreu pequeno amassamento e dano na pintura, sem comprometimento de sua utilização. Além disso, tais danos decorreram diretamente da colisão antecedente e não propriamente da conduta de afastamento tipificada no art. 305 do CTB, razão pela qual não podem ser utilizados para majorar a pena por este delito. Circunstância neutra. Comportamento da vítima. Não há prova de que José Porfírio Ferreira Lima tenha contribuído de forma juridicamente relevante para a prática do crime. Circunstância neutra. Encerrada a análise das circunstâncias judiciais, verifico que nenhum dos oito vetores do art. 59 do Código Penal foi valorado negativamente. A pena abstratamente cominada varia de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção, correspondendo a um intervalo de 6 (seis) meses. O parâmetro de 1/8 desse intervalo corresponde a 22 (vinte e dois) dias, desprezada em favor do réu a fração residual inferior a um dia. Como inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há acréscimo a ser realizado. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, correspondente ao mínimo legal. 3.2 - Segunda fase - agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, examino as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 a 66 do Código Penal, bem como as agravantes específicas previstas no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há agravante a ser reconhecida. A condenação registrada no processo nº 0203357-29.2023.8.06.0301 foi proferida somente em 18 de março de 2026 e, portanto, não configura reincidência em relação ao delito ora julgado, praticado em 18 de maio de 2023. Os demais registros constantes da certidão igualmente não fornecem suporte para reconhecimento da agravante da reincidência. Também não estão demonstradas quaisquer das circunstâncias especiais previstas no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto às atenuantes, não houve confissão do acusado, que não compareceu à audiência de instrução e, portanto, não foi interrogado. Tampouco se identifica outra circunstância atenuante legal incidente no caso concreto. Dessa forma, mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção. 3.3 - Terceira fase - causas de aumento ou diminuição Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, mantenho a pena anteriormente fixada e torno definitiva a pena de Luis Alves da Costa em 6 (seis) meses de detenção. 4 - Regime inicial da pena e detração Nos termos do art. 33 do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade e a natureza da reprimenda aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais do caso concreto. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 6 (seis) meses de detenção, não se reconheceu reincidência e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas neutras. Não há fundamento concreto que autorize a imposição de regime mais gravoso. Assim, fixo o regime inicial aberto para eventual cumprimento da pena privativa de liberdade. Quanto à detração, não consta dos elementos disponibilizados período de prisão cautelar do acusado relacionado a este processo, inexistindo tempo de custódia provisória a ser considerado, nesta sentença, para a definição do regime inicial. Diante disso, fixo o regime inicial aberto. 5 - Substituição da pena Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. No caso, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não há reincidência a ser reconhecida e as circunstâncias judiciais foram integralmente valoradas de forma neutra. A substituição mostra-se, portanto, suficiente à reprovação e prevenção do crime. Tratando-se de condenação de 6 (seis) meses de detenção, o art. 44, § 2º, do Código Penal autoriza a substituição por uma única pena restritiva de direitos. Registro, ainda, que a prestação de serviços à comunidade não é adequada à hipótese, pois o art. 46 do Código Penal reserva essa modalidade às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Palácio do Planalto Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, fixada no mínimo legal diante da ausência de elementos seguros que demonstrem capacidade econômica superior do condenado, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. 6 - Sursis A suspensão condicional da pena possui caráter subsidiário em relação à substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Embora a pena aplicada seja inferior a 2 (dois) anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, solução considerada adequada e suficiente no caso concreto. Dessa forma, nos termos do art. 77, III, do Código Penal, deixo de conceder o sursis, diante da efetivação da substituição da pena privativa de liberdade. 7 - Da reparação do dano Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória pode fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que observados os pressupostos necessários ao contraditório e existam elementos suficientes para sua quantificação. No caso, é certo que a colisão ocasionou dano material ao automóvel de José Porfírio Ferreira Lima. A vítima afirmou em juízo que o veículo ficou amassado e sofreu dano na pintura, embora continuasse normalmente utilizável. Não foi apresentado, contudo, orçamento, nota fiscal, avaliação ou qualquer outro elemento que permita quantificar economicamente o prejuízo. A denúncia fez referência ao ressarcimento do prejuízo exclusivamente entre as condições propostas para a suspensão condicional do processo, sem formular pedido de fixação de valor mínimo determinado nos termos do art. 387, IV, do CPP e sem indicar qualquer quantia pretendida. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça exige, como regra, pedido expresso na denúncia, indicação da quantia pretendida e suporte probatório específico quanto ao dano e à sua extensão, ressalvadas hipóteses próprias de dano presumido, que não se verificam neste caso. Diante da ausência de pedido indenizatório quantificado e de elementos seguros para determinação da extensão econômica do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação, sem prejuízo de eventual apuração do prejuízo remanescente na esfera cível. 8 - Apelação Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, eventual decretação ou manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença exige fundamento cautelar concreto e presença dos requisitos legalmente previstos. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não consta título prisional cautelar relacionado a estes autos. Também não sobreveio, durante a instrução, fato concreto que demonstre risco atual à ordem pública, à aplicação da lei penal ou que justifique a imposição de medida cautelar pessoal neste momento. Além disso, foram fixados regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, circunstâncias que, no caso concreto, reforçam a inexistência de fundamento para imposição de prisão cautelar. Assim, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a situação cautelar em que respondeu ao processo, ressalvada a existência de eventual título prisional decorrente de outro feito. 9. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO LUIS ALVES DA COSTA como incurso nas sanções do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto. Porém, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fica prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de eventual apuração na via cível própria. Não decreto a prisão preventiva do condenado e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a existência de outro título prisional. Não há imposição de pena de multa, porquanto o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro prevê as penas de detenção e multa de forma alternativa, tendo sido aplicada, no caso, a pena privativa de liberdade. COM O TRÂNSITO EM JULGADO: 1. Procedam-se às comunicações e aos registros legalmente exigidos, inclusive à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. 2. Expeça-se a competente guia de execução e promova-se a formação da execução penal no sistema SEEU, para cumprimento da pena restritiva de direitos. 3. Cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu, o MP e a Defensoria Pública. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 8 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

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