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Processo 3000202-33.2026.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Usucapião Nº 3000202-33.2026.8.19.0058/RJ AUTOR: FABIO DA COSTA LOPES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB BA043462) AUTOR: BRUNO CORREA RAMOS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB BA043462) AUTOR: ANTONIO CARLOS BORGES FONTES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB BA043462) DESPACHO/DECISÃO ANTÔNIO CARLOS BORGES FONTES, BRUNO CORREA RAMOS e FÁBIO DA COSTA LOPES ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de FABIANO BRITO RUIZ, pretendendo o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel rural situado na Rodovia RJ-118, Km 8½, Jaconé, Saquarema/RJ. No evento 16, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos autores BRUNO CORREA RAMOS e FÁBIO DA COSTA LOPES, sendo concedido prazo adicional para que ANTÔNIO CARLOS BORGES FONTES apresentasse a documentação necessária à apreciação de seu requerimento. No evento 23, ANTÔNIO CARLOS BORGES FONTES apresentou comprovantes de rendimentos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, dos quais consta remuneração mensal de R$ 1.621,00, descontos de R$ 496,05 e rendimento líquido de R$ 1.124,95, além de comprovante de regularidade cadastral perante a Receita Federal e documentos destinados à demonstração da ausência de declaração de imposto de renda. Informou, ainda, possuir apenas conta-salário e não possuir cartão de crédito. Os elementos apresentados demonstram, de forma suficiente, que o pagamento das despesas processuais poderá comprometer seu sustento. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça ao autor ANTÔNIO CARLOS BORGES FONTES. Anote-se. Superada a questão da gratuidade, verifico que a petição inicial apresenta inconsistências que impedem, neste momento, o regular prosseguimento da demanda e a segura formação do contraditório. A petição inicial descreve o imóvel usucapiendo como área rural de 66.000 m². O memorial descritivo juntado, contudo, indica área de 33.000,00 m², com perímetro de 1.132,00 m e dimensões de 66,00 m por 500,00 m, mesma área considerada no parecer de avaliação mercadológica apresentado pelos autores. Também há necessidade de esclarecimento da cadeia possessória invocada. O contrato particular datado de 17 de maio de 2000 indica FABIANO BRITO RUIZ como vendedor e Carla como compradora. Os documentos de estado civil demonstram que Carla era casada com ANTÔNIO CARLOS BORGES FONTES e que, quando de seu falecimento, em 2020, deixou dois filhos maiores. A inicial, por outro lado, sustenta que a posse teria sido exercida conjuntamente pelos três atuais autores e que, após o falecimento de Carla, teria se consolidado em favor deles, sem esclarecer suficientemente a situação sucessória e o fundamento concreto da posse individual de cada demandante. A situação registral do imóvel igualmente necessita de melhor definição. A inicial afirma que os direitos sobre a área maior pertenciam ao réu em decorrência de formal de partilha, fazendo referência ao processo nº 0006447-68.2013.8.19.0058. A certidão imobiliária apresentada, entretanto, não permite identificar com segurança matrícula, transcrição ou registro correspondente ao imóvel ou à área maior da qual ele teria se originado. Por fim, o memorial descritivo aponta confrontação com terras de FABIANO BRITO RUYS e com a denominada FAZENDA SANTA CLARA, além da Rodovia RJ-118 e da Lagoa de Jaconé, sem que estejam suficientemente identificados e qualificados todos os titulares ou possuidores dos imóveis confrontantes, informação necessária à posterior realização das citações próprias da ação de usucapião. Diante disso, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de: a) esclarecer qual é a área efetivamente objeto da usucapião, sanando a divergência entre os 66.000 m² indicados na petição inicial e os 33.000 m² constantes do memorial descritivo e do laudo de avaliação, adequando, se necessário, a descrição contida na inicial; b) apresentar descrição uniforme e inequívoca do imóvel usucapiendo, indicando área, medidas, perímetro, endereço/localização e confrontações, de forma coerente com a planta, o memorial descritivo, o laudo de avaliação e os demais documentos juntados, apresentando versões retificadas desses documentos caso a correção da área assim o exija; c) esclarecer a situação registral do imóvel e da área maior da qual alegadamente se origina, indicando eventual matrícula, transcrição ou outro registro imobiliário existente e juntando certidão registral apta a demonstrá-lo; caso efetivamente inexista registro, deverá ser apresentada documentação ou certidão registral suficiente para esclarecer essa circunstância a partir dos dados disponíveis sobre a área e sua cadeia dominial; d) esclarecer a alegada titularidade anterior de FABIANO BRITO RUIZ, inclusive a relação do imóvel com o formal de partilha e com o processo nº 0006447-68.2013.8.19.0058, juntando, se ainda não constarem de forma identificável nos autos, as peças pertinentes que demonstrem a correspondência entre aquele processo e a área ora usucapienda; e) esclarecer detalhadamente a cadeia possessória, considerando que o contrato particular de 2000 foi celebrado em favor de Carla, informando de que modo cada um dos três autores ingressou e permaneceu na posse do imóvel e qual o fundamento da alegada posse comum; f) esclarecer os efeitos do falecimento de Carla sobre os direitos possessórios discutidos, identificando e qualificando os dois filhos maiores mencionados na certidão de óbito, informando a existência ou não de inventário, partilha, cessão ou outro ato relacionado aos direitos sobre o imóvel e, se necessário, promovendo a correspondente adequação do polo processual; g) esclarecer a referência constante do laudo de avaliação ao imóvel como sendo de propriedade de BRUNO CORREA RAMOS, compatibilizando-a com a pretensão deduzida na inicial de reconhecimento da propriedade em favor dos três autores; h) considerando que BRUNO CORREA RAMOS e FÁBIO DA COSTA LOPES foram qualificados na inicial como casados, informar os respectivos regimes de bens e apresentar, se juridicamente necessária, a anuência dos respectivos cônjuges ou promover a regularização processual pertinente, observado o art. 73 do CPC; i) identificar e qualificar os confrontantes de direito e de fato, com os respectivos endereços e indicação do limite a que cada um corresponde, especialmente quanto à denominada FAZENDA SANTA CLARA, esclarecendo também a condição de FABIANO BRITO RUIZ como vendedor indicado no contrato e, simultaneamente, confrontante mencionado no memorial; j) apresentar, ao final, petição inicial consolidada, com a narrativa fática, qualificação das partes, descrição do imóvel e pedidos adequados aos esclarecimentos e documentos apresentados. Cumprida a diligência, voltem conclusos para reexame da admissibilidade da petição inicial e deliberação acerca das citações do réu e dos confrontantes, publicação do edital e manifestação dos entes públicos competentes. Intimem-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.

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