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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000198-23.2026.8.06.0166 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] AUTOR: GRACILENE DE SOUSA BARBOSA REU: ANTONIO LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos interposta por JULIO CESAR SOUSA OLIVEIRA E ANTONIO LORENZO DE SOUSA OLIVEIRA, menores impúberes, representados neste ato por sua genitora, GRACILENE DE SOUSA BARBOSA, em face de ANTONIO LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA. Em manifestação de ID n° 223787504, a parte exequente informou que o pagamento do débito alimentar foi efetuado e requereu o arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Tendo em consideração que o pagamento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito. Satisfeita a obrigação, a execução perdeu seu objeto, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
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