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TJRJ · Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000196-22.2026.8.19.0027/RJ AUTOR: RAQUEL LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS DE FREITAS (OAB RJ172991) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2) No tocante aos requerimentos liminares, analisando as peculiaridades do caso concreto, tenho que é prudente determinar a intimação do requerido para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela. 3) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC). 4) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 6) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 7) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
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