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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000194-32.2026.8.19.0066/RJ
AUTOR: ROSINELIA DE OLIVEIRA ZEGUNIS
ADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373)
RÉU: BANCO BMG S A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a decisão publicada em 17/03/2026, proferida no âmbito do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, cumpre observar que a matéria em debate nestes autos se insere no referido tema.
O Tema Repetitivo 1.414/STJ versa sobre a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que concerne: (i) ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há alegação de intenção de contratação de empréstimo consignado; e (ii) ao prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para amortização do débito, em razão da incidência de juros rotativos.
Discute-se, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, incluindo a possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa.
Ressaltou-se, no referido decisum, a existência de múltiplos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em diversos Tribunais de Justiça do país, com a fixação de teses divergentes sobre a matéria, circunstância que evidencia a necessidade de uniformização do entendimento, justificando a ampliação da suspensão dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias.
Registre-se, ainda, que decisão análoga foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1.328/STJ, reforçando a necessidade de sobrestamento dos feitos que tratem da controvérsia.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes.