Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Nº DO PROCESSO: 3000191-98.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA AMORIM EXECUTADOS: CLÁUDIO FEIJÓ GONDIM - ME, VANESSA ALYDA RIBEIRO SOUSA, KALLEL YAHN RIBEIRO FEIJÓ GONDIM e KAUAN RIBEIRO FEIJÓ GONDIM DESPACHO Vistos em conclusão. Pela decisão de ID 204408508 foi homologado o Edital de Leilão de ID 204399739, com a designação dos certames e a cientificação do Leiloeiro Público Oficial e das partes. Sobreveio a comunicação de que o 1º Leilão Judicial restou negativo (auto de ID 227086101) e de que o 2º Leilão Judicial, realizado em 25/08/2026, igualmente restou NEGATIVO por ausência de interessados, conforme auto de ID 237077613 e petição de ID 237077612. Frustradas ambas as hastas públicas, e não havendo, na decisão anterior, autorização prévia para qualquer outra modalidade expropriatória, cumpre ouvir a parte exequente sobre o prosseguimento da execução. Isso posto, DETERMINO: 1 - JUNTEM-SE e CERTIFIQUEM-SE nos autos os documentos de IDs 237077607, 237077612 e 237077613, HOMOLOGANDO-SE, para os devidos fins, o resultado NEGATIVO dos dois leilões judiciais realizados. 2 - INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE de forma expressa sobre o prosseguimento do feito, indicando, entre outras que entender cabíveis, uma das seguintes providências: a) ADJUDICAÇÃO do bem penhorado, por preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR ou VENDA DIRETA do bem, na plataforma eletrônica administrada pelo Leiloeiro Público Oficial já nomeado, indicando o prazo pretendido e as condições de pagamento (art. 880 do Código de Processo Civil); NOVA AVALIAÇÃO do bem, se entender que o valor atribuído não corresponde ao de mercado (art. 873 do Código de Processo Civil); SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ou indicação de outros bens dos executados passíveis de constrição, com a respectiva localização. 3 - DÊ-SE CIÊNCIA à parte executada do resultado negativo dos leilões e do teor deste despacho. 4 - ADVIRTA-SE a parte exequente de que, não havendo manifestação útil ao prosseguimento da execução nem indicação de bens penhoráveis, o feito poderá ser extinto e arquivado, com a devolução do título ao credor, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, na hipótese de localização de bens. 5 - INTIME-SE o Leiloeiro Público Oficial FERNANDO MONTENEGRO CASTELO acerca deste despacho, ficando desde já cientificado de que deverá aguardar nova deliberação antes de qualquer novo ato de alienação. 6 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Os prazos ora fixados contam-se em dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.