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3000191-98.2023.8.06.0113

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Nº DO PROCESSO: 3000191-98.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEORGE DA SILVA AMORIM EXECUTADOS: CLÁUDIO FEIJÓ GONDIM - ME, VANESSA ALYDA RIBEIRO SOUSA, KALLEL YAHN RIBEIRO FEIJÓ GONDIM e KAUAN RIBEIRO FEIJÓ GONDIM DESPACHO Vistos em conclusão. Pela decisão de ID 204408508 foi homologado o Edital de Leilão de ID 204399739, com a designação dos certames e a cientificação do Leiloeiro Público Oficial e das partes. Sobreveio a comunicação de que o 1º Leilão Judicial restou negativo (auto de ID 227086101) e de que o 2º Leilão Judicial, realizado em 25/08/2026, igualmente restou NEGATIVO por ausência de interessados, conforme auto de ID 237077613 e petição de ID 237077612. Frustradas ambas as hastas públicas, e não havendo, na decisão anterior, autorização prévia para qualquer outra modalidade expropriatória, cumpre ouvir a parte exequente sobre o prosseguimento da execução. Isso posto, DETERMINO: 1 - JUNTEM-SE e CERTIFIQUEM-SE nos autos os documentos de IDs 237077607, 237077612 e 237077613, HOMOLOGANDO-SE, para os devidos fins, o resultado NEGATIVO dos dois leilões judiciais realizados. 2 - INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE de forma expressa sobre o prosseguimento do feito, indicando, entre outras que entender cabíveis, uma das seguintes providências: a) ADJUDICAÇÃO do bem penhorado, por preço não inferior ao da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR ou VENDA DIRETA do bem, na plataforma eletrônica administrada pelo Leiloeiro Público Oficial já nomeado, indicando o prazo pretendido e as condições de pagamento (art. 880 do Código de Processo Civil); NOVA AVALIAÇÃO do bem, se entender que o valor atribuído não corresponde ao de mercado (art. 873 do Código de Processo Civil); SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ou indicação de outros bens dos executados passíveis de constrição, com a respectiva localização. 3 - DÊ-SE CIÊNCIA à parte executada do resultado negativo dos leilões e do teor deste despacho. 4 - ADVIRTA-SE a parte exequente de que, não havendo manifestação útil ao prosseguimento da execução nem indicação de bens penhoráveis, o feito poderá ser extinto e arquivado, com a devolução do título ao credor, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo, na hipótese de localização de bens. 5 - INTIME-SE o Leiloeiro Público Oficial FERNANDO MONTENEGRO CASTELO acerca deste despacho, ficando desde já cientificado de que deverá aguardar nova deliberação antes de qualquer novo ato de alienação. 6 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Os prazos ora fixados contam-se em dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO

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