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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDES. RECURSO DO 1º RÉU DEBORA DO NASCIMENTO DELLANTONIA, DESERTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INEXISTENTE. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO DO BANCO CORRÉU ARGUINDO ATUAÇÃO COMO EVENTUAL ADMINISTRADOR DE PAGAMENTOS. MERO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. PRECEDENTES. RECURSO DO BANCO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. RECURSO DO 1º CORRÉU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE DEBORA DO NASCIMENTO DELLANTONIA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS FONAJE 176 E 177. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. O recurso inominado é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. No caso concreto, não há documentação comprobatória da efetivação do preparo nos termos da legislação em vigor na data da interposição do recurso. Isto porque o recurso foi protocolado sem pedido de gratuidade, o que por imposição legal trouxe ao recorrente a responsabilidade de recolher o preparo em 48 horas após a interposição, art. 42, §1º, da Lei do JECC. Em tempo, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. No presente o valor da causa neste processo foi de R$ 22.263,90 e as custas não foram recolhidas em nenhum valor. Não existe também, como já salientado, requerimento de gratuidade da justiça na interposição do recurso. O recorrente ((id. 40134406)) deveria ter comprovado o pagamento das custas processuais. Como se pode comprovar a parte deixou de recolher o valor total para interposição do recurso. E, ainda, o art. 42, § 2º, da mesma lei, prevê que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Reclamação nº4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011, firmou entendimento no sentido de não se aplicar o art. 511, §2º do CPC/73(art. 1.007, §4º CPC/15), então em vigor na data da interposição do recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos perante esses, pois o art. 42 da Lei nº 9.099/95 é regra especial que não pode ser modificada por regra subsidiária (CPC) acerca de tema correlato, mesmo sendo esta posterior àquela. Ainda a jurisprudência dominante. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva ". Dessa forma nego seguimento ao recurso inominado (id. 40134406) e condeno o recorrente em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor, art. 55 c/c Enunciado 122 Fonaje. O recurso inominado (id. 40134411) merece provimento o recurso. Explico. Os autos demonstram que o banco réu figurou na cadeia de consumo na qualidade especificamente de intermediadora do pagamento entre o autor e a plataforma digital, não havendo, e nesta senda, nenhuma correlação aparente entre seus atos e a suposta falha na prestação do serviço da empresa aérea concernente a devolução de valores ou lapso temporal de remarcação de passagens. Não há prova de falha na atuação. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO AO ESTELIONATÁRIO. PROMOVIDO COMO MERO INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO TEVE A DILIGÊNCIA DE PERCEBER O FALSUM NO MOMENTO DO PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II. DANO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. IRRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RÉ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDO. FONAJE 102. HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10%, ART. 55, LEI 9.099/95. SUSPENSÃO. 05 ANOS. ART. 98 E SEGUINTES DO CPC. (TJCE. 3000461-89.2023.8.06.0221. 06/11/2023) RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DE INTERNET. AMERICANAS. PEDIDO CANCELADO. ESTORNO NÃO LEVADO A EFEITO. ILEGITIMIDADE DO BANCO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. AFASTADA. MERA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. FONAJE 103. RECURSO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. (TJCE. 30001500720238060122. Julg. 24/06/2024) Analisando os argumentos elencados, verifica-se que não há falha na prestação do serviço por parte do banco recorrente uma vez que sua atuação se limitou a fazer pagamento autorizado pelo recorrente, como já narrado na exordial. A propósito: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO E ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATUAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO E NÃO COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO DESFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSE.0001016-45.2022.8.25.0034. Julg. 16/02/2023) A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela ilegitimidade passiva da intermediadora de serviços, nestes causos. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, quando o pedido manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 176 do FONAJE: "O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, primeira parte, do CPC: ""Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei)" Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado (id. 40134411) do banco réu para julgar improcedente o pedido em relação a ele, e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil c/c Enunciado Fonaje 176, e ainda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado (id. 40134406), por Julgá-lo deserto, com fulcro no art. 42, §1º da Lei do JECC, art. 932 do CPC e Enunciados 102 e 80/Fonaje, ficando a sentença incólume no restante. Condenação em honorários advocatícios do 1º corréu, no patamar de 10%, sobre a condenação, consoante art. 55 da Lei adjacente, o recorrente qual não teve o recurso com seguimento negado. "ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Sem condenação em honorários advocatícios do banco réu, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Publiquem. Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDES. RECURSO DO 1º RÉU DEBORA DO NASCIMENTO DELLANTONIA, DESERTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INEXISTENTE. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO DO BANCO CORRÉU ARGUINDO ATUAÇÃO COMO EVENTUAL ADMINISTRADOR DE PAGAMENTOS. MERO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. PRECEDENTES. RECURSO DO BANCO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. RECURSO DO 1º CORRÉU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE DEBORA DO NASCIMENTO DELLANTONIA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS FONAJE 176 E 177. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. O recurso inominado é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. No caso concreto, não há documentação comprobatória da efetivação do preparo nos termos da legislação em vigor na data da interposição do recurso. Isto porque o recurso foi protocolado sem pedido de gratuidade, o que por imposição legal trouxe ao recorrente a responsabilidade de recolher o preparo em 48 horas após a interposição, art. 42, §1º, da Lei do JECC. Em tempo, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 determina em seu parágrafo único que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. As custas gerais são compostas pelo valor do FERMOJU, da guia em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e das custas de recurso no Juizado, de acordo com as Leis Estaduais N.º 16.131/16 e 16.132/16. No presente o valor da causa neste processo foi de R$ 22.263,90 e as custas não foram recolhidas em nenhum valor. Não existe também, como já salientado, requerimento de gratuidade da justiça na interposição do recurso. O recorrente ((id. 40134406)) deveria ter comprovado o pagamento das custas processuais. Como se pode comprovar a parte deixou de recolher o valor total para interposição do recurso. E, ainda, o art. 42, § 2º, da mesma lei, prevê que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão da Reclamação nº4278/RJ (2010/0094630-3), de 05 de maio de 2011, firmou entendimento no sentido de não se aplicar o art. 511, §2º do CPC/73(art. 1.007, §4º CPC/15), então em vigor na data da interposição do recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, especificamente, no caso do preparo dos recursos interpostos perante esses, pois o art. 42 da Lei nº 9.099/95 é regra especial que não pode ser modificada por regra subsidiária (CPC) acerca de tema correlato, mesmo sendo esta posterior àquela. Ainda a jurisprudência dominante. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva ". Dessa forma nego seguimento ao recurso inominado (id. 40134406) e condeno o recorrente em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor, art. 55 c/c Enunciado 122 Fonaje. O recurso inominado (id. 40134411) merece provimento o recurso. Explico. Os autos demonstram que o banco réu figurou na cadeia de consumo na qualidade especificamente de intermediadora do pagamento entre o autor e a plataforma digital, não havendo, e nesta senda, nenhuma correlação aparente entre seus atos e a suposta falha na prestação do serviço da empresa aérea concernente a devolução de valores ou lapso temporal de remarcação de passagens. Não há prova de falha na atuação. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO AO ESTELIONATÁRIO. PROMOVIDO COMO MERO INTERMEDIADOR DO PAGAMENTO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE NÃO TEVE A DILIGÊNCIA DE PERCEBER O FALSUM NO MOMENTO DO PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II. DANO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. IRRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RÉ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIDO. FONAJE 102. HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10%, ART. 55, LEI 9.099/95. SUSPENSÃO. 05 ANOS. ART. 98 E SEGUINTES DO CPC. (TJCE. 3000461-89.2023.8.06.0221. 06/11/2023) RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DE INTERNET. AMERICANAS. PEDIDO CANCELADO. ESTORNO NÃO LEVADO A EFEITO. ILEGITIMIDADE DO BANCO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. AFASTADA. MERA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. FONAJE 103. RECURSO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. (TJCE. 30001500720238060122. Julg. 24/06/2024) Analisando os argumentos elencados, verifica-se que não há falha na prestação do serviço por parte do banco recorrente uma vez que sua atuação se limitou a fazer pagamento autorizado pelo recorrente, como já narrado na exordial. A propósito: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO E ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATUAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO E NÃO COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO DESFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSE.0001016-45.2022.8.25.0034. Julg. 16/02/2023) A 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela ilegitimidade passiva da intermediadora de serviços, nestes causos. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, quando o pedido manifestamente improcedente, conforme entendimento do Enunciado 176 do FONAJE: "O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, primeira parte, do CPC: ""Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei)" Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado (id. 40134411) do banco réu para julgar improcedente o pedido em relação a ele, e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil c/c Enunciado Fonaje 176, e ainda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado (id. 40134406), por Julgá-lo deserto, com fulcro no art. 42, §1º da Lei do JECC, art. 932 do CPC e Enunciados 102 e 80/Fonaje, ficando a sentença incólume no restante. Condenação em honorários advocatícios do 1º corréu, no patamar de 10%, sobre a condenação, consoante art. 55 da Lei adjacente, o recorrente qual não teve o recurso com seguimento negado. "ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Sem condenação em honorários advocatícios do banco réu, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Publiquem. Fortaleza/Ce, data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator