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3000190-53.2023.8.06.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000190-53.2023.8.06.0036 REQUERENTE: MARIA ELIZA PEDRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ELIZA PEDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Iniciada a fase satisfativa, a parte executada realizou o depósito inicial de R$ 753,17 (ID 86163162 e ID 86559848). Remetidos os autos ao setor de contadoria judicial, o débito exequendo foi apurado no montante total de R$ 4.054,00 (ID 104795700). Intimadas as partes, a exequente anuiu expressamente aos cálculos judiciais (ID 105518898 e ID 106000987), enquanto o executado não apresentou impugnação no prazo assinalado (ID 128221991), culminando na decisão homologatória de ID 130546015. Na sequência, o banco executado realizou o depósito complementar no valor de R$ 3.300,83 (ID 134591132) e opôs exceção de pré-executividade (ID 133345593), incidente que restou rejeitado pela decisão de ID 191953346 em virtude da preclusão. A exequente manifestou expressa concordância com a satisfação do crédito pelo somatório dos depósitos judiciais realizados, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia global homologada (ID 194130948). Nesse cenário, diante da efetivação dos depósitos judiciais que contemplam a integralidade da obrigação e da manifestação favorável da parte credora, impõe-se a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação do débito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil, e no art. 52 da Lei n.º 9.099/1995, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da exequente para levantamento dos valores depositados nos IDs 86163162 e 134591132, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 194130948, com as cautelas devidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e efetivado o levantamento do montante depositado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000190-53.2023.8.06.0036 REQUERENTE: MARIA ELIZA PEDRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ELIZA PEDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Iniciada a fase satisfativa, a parte executada realizou o depósito inicial de R$ 753,17 (ID 86163162 e ID 86559848). Remetidos os autos ao setor de contadoria judicial, o débito exequendo foi apurado no montante total de R$ 4.054,00 (ID 104795700). Intimadas as partes, a exequente anuiu expressamente aos cálculos judiciais (ID 105518898 e ID 106000987), enquanto o executado não apresentou impugnação no prazo assinalado (ID 128221991), culminando na decisão homologatória de ID 130546015. Na sequência, o banco executado realizou o depósito complementar no valor de R$ 3.300,83 (ID 134591132) e opôs exceção de pré-executividade (ID 133345593), incidente que restou rejeitado pela decisão de ID 191953346 em virtude da preclusão. A exequente manifestou expressa concordância com a satisfação do crédito pelo somatório dos depósitos judiciais realizados, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia global homologada (ID 194130948). Nesse cenário, diante da efetivação dos depósitos judiciais que contemplam a integralidade da obrigação e da manifestação favorável da parte credora, impõe-se a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação do débito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil, e no art. 52 da Lei n.º 9.099/1995, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da exequente para levantamento dos valores depositados nos IDs 86163162 e 134591132, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 194130948, com as cautelas devidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e efetivado o levantamento do montante depositado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito

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